sexta-feira, 31 de julho de 2020

Adicional de Insalubridade: Como funciona e quem pode receber?


Adicional de Insalubridade: Como funciona e quem pode receber?


Os trabalhadores formais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm direito a um adicional de insalubridade.

Este extra na remuneração mensal é direcionado aos profissionais que exercem as atividades em exposição a agentes nocivos à saúde.

Entretanto, a permissão para tal ação condiz com o aspecto constitucional que dispõe sobre a preservação da dignidade do cidadão. 

Isso acontece devido às condições trabalhistas em que o funcionário se permite atuar desde que o empregador se comprometa a arcar com um custo financeiro adicional.

Sendo assim, a também denominada, monetização de risco, se refere aos riscos à saúde do trabalhador acima dos limites de tolerância.

Contexto Atual do Adicional de Insalubridade no Direito do Trabalho

Como citado anteriormente, o adicional de insalubridade pode ser entendido como uma remuneração extra disponibilizada ao empregado que atua sob condições agressivas à saúde, de certo modo, como uma forma de compensação, apesar de também ser considerado como um insulto à integridade física e psicológica do trabalhador.

Sendo assim, muitas doenças podem estar diretamente ligadas às estas situações, exceto nos casos em que são pré-existentes ou agravadas pela atividade executada. 

Observando todos os efeitos deste cenário, o Ministério do Trabalho e Emprego foi imposto à responsabilidade de designar os critérios referentes à insalubridade através do artigo 190 da CLT, que, através da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), estabelece as características do referido adicional diante da legislação da Segurança e Medicina do Trabalho. 

NR-15

A Norma Regulamentadora 15 se divide em alguns anexos no intuito de orientar sobre o adicional de insalubridade, como: 

  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Ruído de impacto, calor;
  • Radiações ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Radiações não-ionizantes;
  • Vibração;
  • Frio;
  • Umidade;
  • Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
  • Poeiras minerais;
  • Outros agentes químicos e biológicos.

Além disso, a NR-15 também designa outras características como o grau de insalubridade, e o percentual incidente sobre o aumento do salário, de modo que, o empregador deve arcar com uma taxa extra de 40% referente ao grau máximo, 30% sobre o grau médio e 20% pelo grau mínimo.

Contudo, caso seja observado mais de um fator que caracteriza a insalubridade, o percentual não poderá ser cumulativo, sendo considerado apenas aquele índice de grau mais elevado a ser aplicado na remuneração mensal.

Base do cálculo sobre o adicional 

Existem amplos debates sobre a real base do cálculo que define a valor do adicional de insalubridade, questionando se deveria ser feito sobre o salário mínimo ou profissional do funcionário.
De acordo com a legislação, o salário mínimo é aquele mencionado na súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Apesar da finalidade indenizatória, o adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme entendimento do TST”.

Em contrapartida, o artigo 194 da CLT, alerta sobre a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI), bem como, de medidas que promovam a conservação do ambiente de trabalho, no intuito de amenizar ou neutralizar a nocividade da atividade.

Por outro lado, ambos os casos citados descaracterizam a concessão do adicional de insalubridade diante da súmula 80 do TST. 

Monetização do risco no adicional de insalubridade

Ainda que a concessão do adicional de insalubridade tenha sido criada na tentativa de compensar financeiramente a exposição sob os riscos à saúde do empregado, há certos debates sobre a validade da ética imposta nesta monetização.

Entretanto, a abordagem se refere à própria Constituição Federal que contradiz a dignidade e valor social do funcionário diante dos Princípios Fundamentais. 

Ainda que o questionamento seja válido, considera-se a importância na execução de atividades que são indispensáveis para a sociedade, como a dos profissionais da saúde, coletores de lixo urbano, entre outras.

Sendo assim, não há como simplesmente excluir a prática desses serviços, situação que resultou na criação de uma legislação que aborda os aspectos que concedem esse adicional.

Imprescindibilidade dos agentes nocivos

De acordo com os parâmetros minimizadores dos agentes nocivos, permite-se a atuação do empregado no referido ambiente de trabalho, ainda que as condições possam ser prejudiciais à saúde.

Ao observar categorias que expõem o trabalhador a um grau máximo de risco, como bem-dito no texto da legislação que dispõe sobre o percentual aplicado, o questionamento é direcionado para o lado de investimento em melhorias nas condições do ambiente de trabalho.

Feito isso, o empregador não precisaria arcar continuamente com este adicional. 

Ao observar todas as condições expostas acima, torna-se essencial que o Poder Público trabalhe na promoção de políticas de educação e treinamento para os empregadores, com o objetivo de implantar mecanismos de prevenção que visam extinguir os riscos à saúde no ambiente de trabalho.

Para isso, ainda que haja um maior custo financeiro para as empresas, é importante destacar que se trata de um investimento a longo prazo, além de todo o cenário dever contar com o acompanhamento do Estado para a aplicação efetiva do regimento.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Gestão empresarial: Como ser uma boa liderança em tempos de crise


Gestão empresarial: Como ser uma boa liderança em tempos de crise


Liderança é uma palavra forte e representativa.

Ganhou bastante amplitude pela situação caótica ocasionada pelo avanço do Covid-19 — o coronavírus.

Os seus reflexos, tanto sanitários quanto econômicos, impõem decisões de políticos, empreendedores e gestores neste contexto repleto de fatores tão complexos.

Mas sendo a liderança e possuir este atributo moldado pelo tempo, pressão e aprendizados contínuos, como forjar uma travessia positiva e em tempo recorde nesta crise?

É o que tentaremos responder com esse artigo, para ajudá-lo a compreender como fazer uma gestão mais efetiva para a sua empresa, família e a sociedade como um todo.

O isolamento social trouxe mudanças

A imagem do Papa Francisco sentado, rezando sozinho em meio a Praça São Pedro completamente vazia, é tocante e significativa.

Tal situação nunca havia ocorrido em toda a história da Igreja Católica.

São tempos díspares e o isolamento trouxe sim as suas mudanças.

Mas, apesar delas, os fundamentos da liderança seguem firmes e é hora de voltar ao básico: ter visão de longo prazo, conhecer as pessoas e despertar suas potencialidades.

Desperte o potencial das pessoas

Este eventual isolamento trouxe consigo uma aura de solidariedade.

Talvez, se não estivéssemos tão conectado de hoje, isso não seria possível.

Assim, ao invés de exigir demasiadamente de seu time, aproxime-se mais dele pois talvez seja hora de formar seguidores.

Isso somente é possível sendo solidário e permitindo — mesmo que por meio de desafios — que eles mostrem a melhor versão de si mesmos.

Incentive-os a ajudar a suas comunidades e a preservar seus empregos.

A sua empresa pode ser um canal para isso.

Na impossibilidade de se utilizar o poder da imagem da instituição para a realização de alguma ação, outros recursos podem ser aplicados.

Talvez uma sala de reuniões para a maior conectividade entre os colaboradores possa canalizar os esforços para alguma direção.

Conheça os seus liderados

Mas a liberação de potencial só pode ser efetiva caso você conheça as pessoas que lidera.

O medo inevitável, seja pelo potencial perda de parentes — os idosos são os mais frágeis, seja pela possibilidade de demissão está fragilizando muita gente.

Ao aceitar esse sentimento e mostrar-se compreensivo, o líder é capaz de motivar seus colaboradores e desenvolver sua liderança atuando de forma mais humana e empática.

Nesse cenário, aproveite o que sua equipe tem de melhor a oferecer.

Alguém criativo pode dar boas ideias de como entregar os seus produtos ou serviços.

Aquele funcionário tímido, mas que é um excelente executor, pode criar um aplicativo.
Já o pessoal mais extrovertido pode ser capaz de criar uma solução que propague rapidamente aquilo que era apenas uma ideia.

Seja transparente e mostre sua visão de longo prazo

A transparência em um momento de crise é de suma importância.

Mas ao utilizá-la como ferramenta de liderança, lembre-se de não se distanciar de sua missão, valores e visão de longo prazo.

Uma visão positiva de futuro dá esperança e, por mais que o momento atual seja difícil, ela é o combustível da superação.

Por conta dos impactos econômicos causados pelo Covid-19, várias empresas estão enviando comunicados aos seus clientes e usuários.

Em alguns casos, cobranças de assinaturas de serviços estão sendo postergadas e em alguns casos, serviços que antes eram pagos, tornaram-se temporariamente gratuitos.

Por isso, seja transparente sobre a atual situação de sua organização e mantenha-se firme quanto à visão de futuro.

Seus colaboradores se sentirão mais confiantes por terem uma liderança na qual eles podem confiar.

Se os líderes são forjados em momentos de turbulência, a liderança na atual crise pode transformar você na sua melhor versão.

Que tal aceitar esse desafio?

Por: Georgia Roncon, atualmente é Co-Founder do ECQ Lifelong Learning. É formada em Letras Inglês e possui MBA em gestão empresarial e Marketing pela FGV.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Empresas obtêm crédito de PIS e Cofins em tribunal

Empresas obtêm crédito de PIS e Cofins em tribunal


​Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico

De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

terça-feira, 28 de julho de 2020

Recuperação de tributos: aliado para equilibrar o caixa das empresas

Recuperação de tributos: aliado para equilibrar o caixa das empresas


A recuperação de tributos é uma ótima saída para equilibrar o caixa de muitas empresas, principalmente aquelas que se mantiveram fora de operação durante a quarentena, mas precisaram manter os pagamentos de seus custos fixos.

Garantido pela legislação brasileira, o direito à Recuperação de Crédito Tributário é assegurado a empresas de qualquer porte.Entre as tratativas que possibilitam aliviar as contas num momento de crise como o que estamos vivendo é o pagamento a fornecedores utilizando esses créditos.

Neste caso, a inteligência tributária entra como uma aliada para o atual momento.

Na prática, os três impostos mais comuns na recuperação de crédito são ICMS, PIS e Cofins. Para empresas usuárias do software de gestão da SAP, é preciso construir uma rotina customizada no sistema para tratar os encargos devidos e aqueles que são recuperáveis.

Este processo ocorrerá em duas etapas: uma manual para a extração das informações, e outra automatizada por meio de sistemas que consolidam e enviam os dados ao fisco.

Para ambos serviços são indicados a busca de uma empresa especializada e que detenha conhecimento do acesso às informações e sistemas específicos para a organização dos dados e envio ao fisco.

O primeiro passo, mais importante e que requer especial atenção, é a extração da informação dentro do software de gestão.

Trata-se de um dado que está fragmentado nas notas de entrada, de saída e no conteúdo contábil e, portanto, precisa ser levantado manualmente de acordo com as regras específicas de cada empresa, conforme suas operações e seu segmento de atividade.

O cuidado, neste caso, é confiar no prestador de serviço que está acessando a base de informações.

A partir dessa estratificação, os dados são aportados em sistemas que consolidam todas as informações exigidas para a geração do arquivo que será entregue ao fisco.

Sucessivamente este processo é repetido, porém com o cuidado de considerar o que foi extraído anteriormente e, ao processar a informação, reconhecer o que foi deferido e gerar um novo arquivo consistente para uma nova recuperação.

Muitas empresas desconsideram a busca por esse benefício adquirido porque imaginam que o fisco possa detectar alguma informação que gere infração e autuação.

Porém, uma vez que os dados estão organizados num sistema de gestão, e feita à correta extração e envio aos órgãos competentes, é possível conseguir um alívio financeiro num momento de queda brusca no faturamento, como muitas empresas sofreram, e ainda estão, desde o início da pandemia do coronavírus, e até mesmo manter a empresa sustentável ao longo do tempo previsto para os reflexos desta crise. Vale a pena apostar neste direito adquirido.

Fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Tudo sobre a Restituição do PIS e COFINS Monofásico


Entender o PIS e COFINS Monofásico é bem simples!


Hoje você vai descobrir tudo sobre essa oportunidade de recuperação tributária para poder aplicar em sua empresa depois de ler esse artigo.

Vamos iniciar dando uma leve explicação do que é esse trabalho e depois mostraremos o passo a passo para realizar essa recuperação.

O que é Restituição do PIS e COFINS Monofásico?

A Restituição do PIS e COFINS Monofásico é a possibilidade de restituir os valores pagos a maior, quando indevidamente tributados no quesito de PIS e COFINS.

Quem tem o direito do PIS e COFINS Monofásicos?

Em todos os regimes tributários é possível realizar a restituição, no entanto, no simples nacional é aonde tem a maior possibilidade de recuperação, devido a simplicidade da informação, como alguns ramos por exemplo, mercearias, autopeças, farmácias, perfumarias e cosméticos, isto é, os ramos que mais utilizam esses produtos.

Oportunidade de Recuperação com o PIS e COFINS Monofásico

Em todos os regimes tributários é possível realizar a restituição, no entanto, no simples nacional é aonde tem a maior possibilidade de recuperação, devido a simplicidade da informação, como alguns ramos por exemplo, mercearias, autopeças, farmácias, perfumarias e cosméticos, isto é, os ramos que mais utilizam esses produtos.

Antigamente nós contadores olhávamos o faturamento da empresa e o faturamento do mês, e  comparávamos com a tabela do Simples Nacional e tributava esse valor.  

Essa tabela era chamada de Redução Z, onde as informações eram retiradas do Cupom Fiscal.

O principal problema desse método era que a alíquota é composta por muitos tributos, como por exemplo o ICMS, IPI, INSS e PIS e COFINS. E com isso não conseguíamos analisar quais os produtos que eram MONOFÁSICOS.

Por essa dificuldade acontece o que chamamos de: BITRIBUTAÇÃO, ou seja, tributava duas vezes o mesmo produto.

Essa “falha” pode gerar uma alíquota de 4% a 5% a maior nas empresas.

Como Fazer a Restituição do PIS e COFINS Monofásico

Para você que quer fazer essa apuração em sua empresa ou fazer em seu cliente, comece fazendo uma Revisão Tributária dos últimos 5 anos para buscar essa oportunidade de crédito, entre em contato com nosso consultor que faremos a mesma de forma gratuita para sua empresa.

O segundo passo é você relacionar as classificações que estão na LEI 10.495 e comparar com os NCMs utilizadas na sua apuração.

Esse trabalho de análise pode ser feito pelo método PROCV ou um sistema específico que faça esse cruzamento, com isso é só seguir esse passo:

1 . Comparar um ao outro

2. Analisar o que foi tributado

3. Retirar a tributação duplicada

4. Retificar o PGDA

5. Fazer o pedido de restituição

Após feito esse passo a passo, a receita tem o prazo de 60 dias para dar o retorno.

Como você pode utilizar esse crédito Restituído?

Você tem duas formas de receber esse crédito de PIS e COFINS Monofásico:

Esse crédito pode ser compensado no próprio DAS do mês, mas lembrando que pode ser abatido somente no PIS e COFINS;

Você pode também pedir essa restituição em dinheiro que é bastante utilizado aqui no escritório!

Se você gostou desse artigo ou tem alguma dúvida sobre o PIS e COFINS MONOFÁSICO deixe nos comentários!

sexta-feira, 24 de julho de 2020

Deixar de pagar ICMS é crime?


Deixar de pagar ICMS é crime?


Afinal deixar de contribuir com esse tributo é ou não crime? Sinto lhe dizer que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que sim, aquele que não honrar com esse compromisso receberá nada mais, nada menos, que o título de réu. Você não sabe se deve recolher ICMS? Hoje, vou ajudá-lo a entender isso. Não sabe nem o que ICMS significa? Vou auxiliá-lo com essa parte também.

Mas afinal, o que é ICMS?

Como já disse anteriormente, trata-se de um imposto estadual que é cobrado em cima da circulação de mercadorias e serviços prestados. Isso significa que esse imposto incide cada produto ou serviço que é comercializado pela sua empresa. 

Para que entenda melhor como ele funciona, preste atenção agora: o ICMS é cobrado indiretamente. Tá, mas o que isso representa? Quer dizer que o valor desse imposto, que é uma porcentagem, deve ser acrescentado em cima do preço do produto/serviço no ato da venda para o comprador. Ficou mais claro agora? A ideia é básica: você só paga o ICMS se vender seu produto ou serviço. Pronto!

Na prática, a regulamentação desse imposto é responsabilidade de cada estado, pois cada um possui uma porcentagem diferente a ser cobrada. É aí que já deve ficar atento. Se o seu negócio o obriga a comercializar com outras regiões, você pode consultar um profissional ou empresa especializada em consultoria tributária para entender qual valor deve aplicar no seu produto e qual a melhor forma de fazê-lo.

Não Pagar ICMS é crime? SIM!

Na regra antiga, as empresas que não recolhessem o ICMS eram penalizadas com uma cobrança judicial em um processo cível. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por sete votos a três, que aquele que não adotar a medida correta, de forma intencional e recorrente, deve ser processado criminalmente. O não seguimento da lei apropriadamente pode levar a uma pena de seis meses a um ano de prisão, mais pagamento de multa.

Segundo o relator do processo, o ministro Luís Alberto Barroso, essa providência foi tomada não para punir empresas que deixaram de pagar o imposto por descuido ou falta de conhecimento, mas sim para evitar que aquelas que utilizam a inadimplência como vantagem competitiva continuem adotando essa prática e, principalmente, não induzam outros negócios a fazerem o mesmo. 

O que fazer para regularizar sua situação!

Primeira coisa que deve lembrar a todo momento: a prática da sonegação de imposto nunca deve ser adotada como uma estratégia empresarial. Deixar de pagar o ICMS para ‘baratear’ seu produto/serviço pode trazer economias em um primeiro momento, mas, caso seu esquema seja descoberto, isso pode trazer consequências desastrosas para o futuro do seu negócio.

Caso você tenha deixado de pagar alguns meses pois não sabia sobre que era necessário, você pode ficar mais tranquilo. O fisco irá avaliar o seu caso e aplicará uma cobrança judicial proporcional ao período que deixou de contribuir. É fundamental que busque a assessoria de um profissional especializado que, além de ajudá-lo a regularizar sua situação, também fará um Planejamento Tributário para a sua empresa. E você já sabe? Corra de consultores que propõem sonegação de imposto como tática. 

Tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva nos comentários. Caso queira entender se sua empresa precisa recolher o ICMS, entre em contato, e fique preparado para o mercado.



Fonte: Exame; O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Como a Recuperação Tributária contribui para a sociedade na pandemia


Como a Recuperação Tributária contribui para a sociedade na pandemia


Se você, assim como eu, não está alheio as últimas notícias mundiais, já deve ter sido impactado pela pandemia do novo coronavírus. Também imagino que já notou o quanto as medidas de contenção movimentaram a população para o que chamamos agora de “nova vida cotidiana”. Certamente, na Êxito Assessoria Empresarial, o trabalho de Recuperação Tributária ganhou um novo significado.

As consequências causadas por esse momento já alcançam proporções imensuráveis. Contra essa triste realidade não há o que discutir. O que mais vi até agora foram empresários correndo para cortar gastos, ‘estabilizar’ ao máximo suas situações e ‘fazer caixa’. Contudo, não perca as esperanças. Cenários de crise também geram oportunidade de adiantar planos que seriam colocados em prática a longo prazo e assim hábitos que nunca sequer foram cogitados.

Para ajudar nesse movimento mundial e auxiliar outras empresas a se prepararem para os próximos dias da crise que certamente chegou, hoje vamos falar sobre como a Recuperação Tributária pode ser fundamental para um negócio nessa época. 

Como obter uma renda extra com Recuperação Tributária

Embora tenhamos o cenário pareça pouco favorável, a quarentena não é sinônimo de sentar e esperar a crise passar. Muito pelo contrário, esse é o momento de buscar melhorias pontuais e preparar a sua operação para o que vem pela frente. Uma forma de fazer isso é procurar formas de obter uma ‘renda extra’ e regularizar a sua situação perante o fisco. Posso garantir, com base em minha experiência, que certamente a Recuperação Tributária pode contribuir muito nisso.

Já dissecamos anteriormente, aqui no blog, o conceito de Recuperação Tributária. Contudo, para muitos, a ideia de como esse serviço pode beneficiar um negócio nessa época pode não estar muito claro. Por isso, vamos falar disso hoje.

A princípio, existe um dado que pode ajudá-lo a entender: no Brasil, cerca de 80% das empresas recolhem seus tributos de forma inapropriada. Isso significa que parte dos negócios que compõe o nosso ecossistema, não apenas deixam de pagar impostos necessários, como ainda pagam aquilo que não precisam.

Se nessa altura do campeonato, todas as questões tributárias da sua empresa são administradas por um contador, sem ao menos seguir um planejamento tributário bem estabelecido, aconselho você a correr e procurar agora um profissional que o faça.

Um analista irá avaliar seu histórico de contribuição dos últimos anos e irá indicar se recolheu os tributos adequadamente. Desse modo, caso tenha pagado mais do que deveria, você tem total direito de recolher esse valor pendente de duas formas: estorno ou crédito para transações futuras. Agora diz, vale ou não a pena tentar?

Prorrogação do pagamento de tributos e contribuições

Antes de começar qualquer planejamento tributário desesperado, é muito importante que entenda quais medidas têm sido colocadas em prática pelo governo. Esse conhecimento aliado a uma boa estratégia irá ajudá-lo a obter o máximo de aproveitamento dos seus direitos. 

Por outro lado, vale falarmos aqui sobre o adiamento das contribuições para o Pis-Pasep, do pagamento da Cofins – trata-se de tributos que incidem sobre a receita das empresas – e da contribuição patronal para a Previdência Social. Essas contribuições, que normalmente ocorrem em abril e maio, serão adiadas para pagamento apenas em agosto e outubro.

A princípio, você precisa dessas informações para começar essa nova fase. Vale destacar que, durante o período de mobilização, você deve se manter conectado e pesquisando novas estratégias de negócio.

Continue ligado em nosso blog. Divulgaremos frequentemente novas notícias para auxiliá-lo a conduzir o seu negócio. Deixe também suas dúvidas, elogios ou críticas nos comentários!

terça-feira, 21 de julho de 2020

O que é ICMS? Entenda de uma vez por todas



O que é ICMS? Entenda de uma vez por todas


Para empresários brasileiros, uma coisa é fato: o recolhimento de tributos ainda é um terreno incerto. São tantas siglas (IRPJ, PIS, ISS etc.) que fica difícil entender o que cada uma significa. Contudo, nessa lista há um nome que merece a nossa atenção: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

O ICMS é um dos impostos que mais acometem os negócios e, portanto, adquirir esse conhecimento pode salvar uma empresa de entrar na mira do fisco. 

Para entender o que é o ICMS, quais ramos de atuação ou empresas possuem essa obrigação fiscal ou, até mesmo, como calcular tal imposto, acompanhe o conteúdo a seguir.

O que é o ICMS?

No início do ano, falamos sobre quando o STF atribuiu o título de réu a quem deixar de contribuir com o ICMS, e aproveitamos para explicar brevemente este conceito. Mesmo assim, hoje vamos nos aprofundar ainda mais no tema.

Trata-se de um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços prestados. Vale ressaltar que a cobrança é feita por meio de uma porcentagem em cima do valor de determinado produto. Para ilustrar essa ideia, apresento a Vitória. Ela possui uma confecção de roupas femininas, no Rio de Janeiro, e distribui para diversas lojas da cidade. 

Em cima de cada peça fornecida para os estabelecimentos, há um valor cobrado exclusivamente para liquidar esse tributo. E não para por aí. O imposto incide novamente sobre o item, assim que o mesmo é vendido para o consumidor final. Isso mostra que o ICMS está presente em todos os processos da cadeia produtiva: desde a elaboração do produto, até o destino.

Um imposto estadual

O ICMS é um tributo de responsabilidade dos estados e o Distrito Federal. Logo, cada unidade federativa estipula a porcentagem cobrada no que diz respeito a este tributo. Tal diretriz pode gerar muitas dúvidas, principalmente, em empresas que precisam comercializar para pessoas de fora. 

Voltando para a Vitória, dona da confecção de roupas. Caso uma das lojas que compram sua mercadoria seja de Minas Gerais, por exemplo, será aplicado o DIFAL (Diferencial de Alíquota). Uma medida estabelecida para reduzir a desigualdade de arrecadação entre os estados envolvidos nessa operação.

O ICMS incide sobre o que?

O ICMS possui grande abrangência no solo brasileiro, portanto listamos alguns dos serviços contemplados nas diretrizes deste tributo:

  • Comercialização de mercadorias, incluindo alimentação em restaurantes e bares;
  • Serviços de transporte, seja intermunicipal ou interestadual;
  • Serviços de comunicação que possuem custos;
  • Produtos importados;
  • Entrada de petróleo no território nacional, com abrangência nos derivados (gasolina, diesel e outros).

Mas, acredite, muitas ainda acham que não precisam cumprir com essa obrigação fiscal, ou sequer, sabem sobre a incidência de tal imposto. 

Por isso, se você se enquadra em um dos serviços acima, e nunca contribuiu com o ICMS em seus anos de atividade, aconselho a regularizar a sua situação. Afinal, estar na lista de empresas inadimplentes do fisco significa que, uma hora ou outra, essa ‘dívida’ será cobrada – com juros. É só uma questão de tempo.

Tenha em mente que, cumprir com esse compromisso, irá evitar altos gastos com pagamento de multas que, muitas vezes, compromete o caixa do negócio.

Fique ligado em nosso blog. Todas as semanas, comentamos os temas e notícias mais relevantes do setor tributário. Você também pode deixar suas dúvidas, críticas e sugestões  nos comentários.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Entenda o processo de lançamento do crédito tributário




Entenda o processo de lançamento do crédito tributário


De maneira simples, o lançamento do crédito tributário, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional, é o ato privativo da autoridade fiscal a quem a lei atribui competência.

Dentro da realidade empresarial, a expressão “lançamento do crédito tributário” é relativamente comum, sobretudo nos expedientes contábeis — indispensáveis à manutenção do negócio em conformidade com a lei e as obrigações que dela decorrem. No entanto, devido à sua estreita relação com o universo jurídico, ainda gera uma série de dúvidas em muitos empresários, gestores e diretores.

A precisão conceitual do termo crédito tributário e o conhecimento sobre as etapas de constituição desse crédito — o que se conhece por lançamento — é de suma importância na gestão financeira de um negócio, pois permite entender melhor como o Fisco atua.

Por isso, preparamos este post para esclarecer melhor esse assunto e deixá-lo mais inteirado sobre quando precisa ser lançado ou não. Acompanhe!

Crédito tributário: conceito e funcionamento

A relação obrigacional tributária, isto é, o dever de pagar tributo ou penalidade, tem duas faces: obrigação e crédito. Não se pode falar da obrigação de pagar uma quantia senão vinculando um devedor a um credor. Em outras palavras, quem deve pagar, deve pagar a alguém e, portanto, se há obrigação, há também o respectivo crédito.

Obrigação e crédito, então, surgem simultaneamente. No entanto, quando se fala em crédito tributário, o Código Tributário, em seu art. 142, dá a essa expressão um sentido mais específico, pressupondo certeza e liquidez em razão da formalização do crédito tributário. A partir do momento em que se verifica que o fato gerador ocorreu, identifica-se o sujeito passivo e apura-se o valor devido.

Resumindo, pode-se dizer que, enquanto a obrigação tributária surge com o fato gerador, o crédito tributário só se constitui após todo o processo que formaliza a sua existência e lhe garante exigibilidade, ou seja, o lançamento



Lançamento do crédito tributário: modalidades e procedimentos


Embora o lançamento seja feito por um agente administrativo — um Auditor-Fiscal, por exemplo —, é possível a participação do contribuinte nessa relação. De acordo com essa participação, o lançamento é classificado em três modalidades:

Lançamento por declaração

Nessa modalidade, o contribuinte é quem fornece ao Fisco as informações para que apure o crédito tributário e o notifique para poder pagá-lo. Essa declaração engloba os fatos indispensáveis à apuração, pelo Fisco, do crédito tributário — como dados contábeis, documentos, livros e registros.

Lançamento por homologação

Aqui o funcionamento já é um pouco diferente, pois é o contribuinte quem apura e paga o tributo, cabendo ao Fisco apenas homologar o procedimento quando realizado de maneira correta. É o que se conhece na praxe tributária como “autolançamento”, dada a autonomia do contribuinte em realizá-lo.

Lançamento de ofício

Por outro lado, o lançamento de ofício é aquele realizado direta e exclusivamente pelo Fisco, nos casos em que a lei assim estabelece.

Além dessa hipótese, a modalidade também é aplicada quando o tributo é submetido, mediante a Lei, a uma das outras modalidades citadas anteriormente, mas o contribuinte não realiza os atos que eram de sua responsabilidade, ou seja, não presta as informações, apura ou efetua o pagamento do tributo devido.

Dispensa de lançamento do crédito tributário: quando isso é possível

Apesar de ser o lançamento do crédito tributário o processo padrão para que se constitua a obrigação, liquide-a e a torne exigível face ao contribuinte, há situações em que o ato administrativo de lançamento é dispensado, constituindo-se o crédito tributário de maneira direta.

A situação é verificada nos casos de lançamento por homologação que, como vimos, são aqueles em que o contribuinte realiza todo o procedimento de apuração e informa ao Fisco. Nesses casos, se o contribuinte, mediante declaração, reconhece o débito, o crédito tributário é constituído, dispensando quaisquer outras providências.

Por fim, o lançamento do crédito tributário, embora demonstre ser um expediente técnico e burocrático, como vimos, é possível de ser entendido de maneira simples, desde que se conheça os conceitos e as etapas envolvidas.

Mantenha-se informado sobre a execução de rotinas fiscais nas empresas. Assine nossa newsletter e receba conteúdos sobre este e outros temas!

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Planejamento tributário para indústria: veja como aplicar na sua empresa


Planejamento tributário para indústria: veja como aplicar na sua empresa




Empresas normalmente realizam planejamento para vários setores, seja planejamento de custos, ou ainda que atuem na estratégia do negócio em sí. Quando o assunto vai para área fiscal e tributária, o comportamento é diferente. A falta de planejamento tributário atrapalha as indústrias, transformando o processo fiscal em um grande problema.

Abordamos, ao longo deste artigo, o melhor modo de implementar este tipo de planejamento especificamente para indústrias. A partir do seu conceito, apresentamos a sua importância para as organizações de qualquer segmento e como esse planejamento pode ser efetuado. Boa leitura!

O que é o planejamento tributário e qual a sua importância?

O planejamento tributário nada mais é do que o desempenho de uma série de atividades que tem como objetivo otimizar as despesas e o trabalho organizacional com as obrigações fiscais que a empresa possui.

Esse trabalho visa adequar os objetivos gerais do empreendimento à legislação brasileira, que é rigorosa, possui elevada carga de impostos e não pode ser ignorada.

Para fazer isso, os gestores responsáveis precisam analisar todos os processos e o regime tributário onde o negócio está enquadrado e procurar maneiras de fazer com que os custos ali presentes sejam reduzidos.

A elaboração de um planejamento tributário necessita seguir uma linha de raciocínio, uma lógica que demonstre respeito pela hierarquia empresarial, prezando pelas demandas e necessidades que apresenta. Por conta disso, alguns pontos de planejamento podem variar conforme cada caso em particular.

Além disso, o planejamento tributário não é somente importante pelo fato de que ele auxiliará a diminuir o montante de impostos e tributos que são pagos, mas assegurar que tudo será pago em dia, da forma correta.

Como fazer o planejamento tributário para indústrias?

Elencamos, abaixo, alguns passos para a elaboração do planejamento tributário.

Compreenda bem o negócio

Antes de tudo, para criar um bom planejamento, é necessário possuir conhecimentos específicos a respeito da natureza da indústria e do trabalho realizado por ela. Isso significa saber quais são os ciclos do negócio, a estrutura na qual ela está calcada, os seus pontos fortes e fracos, além obviamente das suas obrigações fiscais e do regime tributário.

Estabeleça metas e objetivos

Uma vez que você tenha efetuado um diagnóstico das condições atuais da companhia, é indicado que se estabeleça metas e objetivos de planejamento, para incentivar o trabalho ao redor da otimização dos custos. Isso pode ser definido de forma coletiva, com o engajamento de toda a equipe.

Elabore um cronograma

Elabore um cronograma determinando prazos e datas específicas para a execução e alcance das metas e objetivos estipulados, além, é claro, das datas de pagamento de cada um dos tributos e impostos.

Verifique em qual regime tributário a indústria se situa

Um dos pontos mais importantes é averiguar dentro de qual regime tributário a indústria em questão se enquadra. Muitas empresas pagam mais impostos do que deveriam por terem adotado um regime tributário que não é o ideal.

Faça análises e simulações de cenários

Para se certificar da precisão e qualidade do planejamento e ter uma base mais sólida para a tomada de decisões e execução de ações, é interessante realizar simulações dos possíveis cenários fiscais e financeiros e a consequente análise dos dados encontrados.

Quais são os benefícios do planejamento tributário para indústrias?

Os benefícios essenciais do planejamento tributário para indústria são a redução da carga de impostos pagos e, consequentemente, a obtenção de um rendimento mais elevado, sem falar em estar dentro dos conformes prescritos pela Receita.

Como você pode perceber, é muito importante contar com um planejamento tributário, independentemente do setor de atuação da sua empresa. Siga as nossas dicas e, se tiver alguma dificuldade, entre em contato com nossa empresa especializada no assunto!

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Pandemia: fique atento ao planejamento financeiro

Pandemia: fique atento ao planejamento financeiro


Desde o começo de 2020, a Covid-19 têm causado muitos impactos na vida social e econômica de toda população. A crise econômica está afetando pessoas físicas e jurídicas, afinal de contas, o distanciamento social fez com que muitas empresas tivessem que paralisar suas atividades.

Para manter a saúde financeira de sua empresa, separamos algumas dicas. Confira:

Inovação

Se sua empresa está impossibilita de funcionar normalmente, pense em maneiras criativas de lidar com a situação. Fique próximo ao seu cliente, use a internet e as redes sociais. Faça entregar. Ofereça serviço online

Planejamento financeiro

Esse é o momento de fazer o planejamento para os próximos meses e se reerguer. É necessário rever as ações que precisam ser tomadas e se planejar para que o impacto da pandemia seja de menor impacto possível na sua empresa. Para isso, levante pontos como:


  • O que é essencial ser pago agora?
  • O que pode esperar para ser pago?
  • Quais fornecedores estão abertos para renegociação?
  • Quais impostos foram prorrogados?
  • Como está o estoque?
  • Quais custos podem ser cortados e quais são essenciais?
  • Inadimplência
  • Busque renegociar dívidas com seus fornecedores. Caso necessário, peça mais prazo para o pagamento, parcelo. Da mesma maneira, seus clientes podem ser inadimplentes, por isso, conte com esse fato em seu planejamento financeiro pós pandemia. Mostre para seu cliente que você também está aberto para negociar.


Equipe qualificada

Enfrentar tanta pressão financeira é uma tarefa desgastante, por isso, é essencial que sua empresa conte com profissionais habilitados para refazer o planejamento financeiro de acordo com o panorama mundial e local. Para facilitar o processo, é ideal ter uma consultoria especializada. Entre em contato conosco e agende uma consultoria gratuita para fazermos o planejamento tributário de sua empresa.

Fonte: Contábeis

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Saiba mais sobre a restituição de crédito de ICMS


Saiba mais sobre a restituição de crédito de ICMS


A Receita Federal recentemente manifestou entendimento preocupante para as empresas que recebem incentivo fiscal de ICMS, caracterizados como subvenção para investimento, veiculados através de legislação estadual que exige o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas, o que normalmente ocorre.

O entendimento do Fisco Federal ocorreu através da Solução de Consulta 15 – Cosit, de 18 de março de 2020, onde se conclui que:

“O valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, com base no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 c/c a Portaria CAT nº 35, de 26 de maio de 2017, é uma receita que pode ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, se observados os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, regulamentado pelo art. 198 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

O valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período correspondente.”

A consulta trata de situação muito comum no Brasil onde a legislação estadual concede incentivo fiscal de ICMS, através de crédito outorgado, crédito presumido ou redução de base cálculo necessária para se chegar a uma alíquota reduzida, mas, em contrapartida, exige o estorno dos créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias e insumos pela pessoa jurídica.

A situação fática consultada refere-se à concessão de crédito outorgado, pela legislação paulista, de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações internas de saídas. Em contrapartida à utilização desta redução tributária, a legislação impõe o ônus do contribuinte de proceder ao estorno proporcional dos créditos de ICMS tomados na entrada dos insumos utilizados na produção das mercadorias abrangidas pelo regime de crédito outorgado. O montante do estorno efetuado, porque calculado segundo regra de proporcionalidade das saídas dos últimos 12 meses, é inferior ao crédito outorgado.

O contribuinte suscita a dúvida acerca de qual o montante a ser registrado como subvenção para investimento, para fins de apuração dos tributos federais: o valor do crédito de ICMS outorgado pelo Estado incidente nas operações internas de venda de mercadoria ou a diferença apurada entre o valor do crédito outorgado e o valor do estorno realizado como ônus necessário para o gozo deste direito.

A partir da adoção pelo Brasil do padrão internacional das normas de contabilidade, as subvenções governamentais, da qual a subvenção para investimento representa uma espécie, passaram entre nós a ser reconhecidas como receita no resultado da entidade, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) – Subvenção e Assistência Governamentais. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições do citado Pronunciamento. A subvenção deve ser reconhecida como receita, assim como o tributo constitui uma despesa. Logo, a subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas participar da formação do resultado.

A regulação dos incentivos fiscais caracterizados como subvenção para investimento ganhou novos contornos com a edição do art. 30 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, segundo a qual a subvenção para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não será computada na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais), somente podendo ser utilizada para a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou b) para aumento do capital social.

Posteriormente, a Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, inseriu os §§ 4º e 5º ao mencionado art. 30 da Lei 12.973/2014, estabelecendo que os incentivos fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo, bem como determinando a aplicação desta regra inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Em seu art. 10, a Lei Complementar 160/2017 estabeleceu ainda que o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 aplica-se inclusive aos incentivos fiscais de ICMS instituídos sem aprovação unânime do Confaz por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º da mesma Lei Complementar.

Em outro dizer, após a edição da Lei Complementar 160/2017, por expressa decisão do legislador brasileiro, os incentivos fiscais de ICMS, mesmo em desacordo com a exigência de aprovação do Confaz, desde que registrados e depositados neste órgão, assumem a natureza jurídica de subvenção para investimento e, assim, submetem-se ao tratamento tributário a ela aplicável, qual seja, o registro em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais) e o não cômputo na determinação do lucro real.

A posição do Fisco federal reconhece expressamente (item 18.1) que “existem dois tipos de subvenções para investimento, quais sejam, as subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive quando concedidas por meio de isenções ou reduções de impostos, e os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Parece induvidoso, assim, que já não remanesce qualquer disputa interpretativa acerca da natureza jurídica autônoma dos incentivos fiscais de ICMS como espécie autônoma de subvenção para investimento, ao lado da outra espécie representada pelo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive quando concedida por meio de isenções ou reduções de impostos.

Este entendimento oficial está em linha com o previsto na Instrução Normativa 1700/17 cujo art. 198, § 8º reconhece que os incentivos fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º do citado artigo.

Em outras palavras, a Receita Federal admite que as exigências de sincronia e de vinculação entre a percepção da vantagem fiscal e a aplicação do respectivo recurso na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão do empreendimento econômico beneficiado não se aplicam à qualificação jurídico-tributária dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento.

Parece-nos acertado o entendimento oficial na medida em que reproduz a nova disciplina legal dos incentivos fiscais de ICMS como espécie autônoma de subvenção para investimento. Preenchidos os requisitos legais constantes do art. 30 da Lei 12.973/14, a subvenção para investimento correspondente aos incentivos fiscais de ICMS constitui uma receita que pode ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Quanto ao tratamento tributário do valor do estorno do crédito de ICMS registrado contabilmente como “ICMS a recuperar” quando das aquisições, imposto como ônus para o gozo do incentivo fiscal pelo legislador paulista, o Fisco federal entende que este montante “não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período correspondente”.

Para o Fisco federal, para que um imposto possa ser considerado como não recuperável e integrar o custo do produto produzido, a pessoa jurídica não deve possuir formas de recuperar o valor por meio de créditos. No caso do incentivo fiscal analisado, o crédito de ICMS registrado em face da compra de insumos era, a princípio, um imposto recuperável, mas teria perdido tal caráter por liberalidade da empresa que, visando à obtenção do incentivo fiscal, procedeu ao seu estorno. Logo, não poderia tal estorno ser considerado como custo, devendo ser adicionado na determinação do lucro real.

Este entendimento fiscal parece-nos que não se amolda à melhor exegese para o caso.

O crédito fiscal de ICMS, como regra geral, constitui um gasto recuperável pelo contribuinte em razão da não-cumulatividade tributária deste imposto, razão pela qual a sua contabilização é realizada no ativo circulante como “ICMS a recuperar”, separadamente do custo da mercadoria adquirida.

Do ponto de vista contábil, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1), o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao Fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços.

A legislação tributária (RIR 2018, art. 301), caminha na mesma trilha ao estabelecer que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação, incluídos os gastos com desembaraço aduaneiro. Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

Vale dizer, é de clareza solar que tributos pagos pelo adquirente na aquisição de mercadorias, em princípio, devem ser registrados e tratados contábil e fiscalmente como custo de aquisição destas mercadorias, salvo quando presente a possibilidade real de sua recuperação através da sistemática própria de incidência tributária, como normalmente ocorre com o ICMS.

O próprio Fisco Federal já manifestou entendimento reconhecendo que “para fins de apuração do lucro real, o valor do ICMS objeto de lançamento de ofício, quando não recuperável como crédito na escrita fiscal do contribuinte, compõe o custo de aquisição da respectiva mercadoria destinada à venda.”

É equivocada a premissa adotada pelo Fisco de considerar como mera liberalidade o estorno dos créditos de ICMS decorrente das entradas, exigido pela lei paulista. Juridicamente, tal estorno representa um ônus, isto é, um encargo, uma limitação imposta pela regra jurídica como necessária para o gozo de um direito subjetivo. Para ser titular do direito ao crédito outorgado (subvenção para investimento), deve o contribuinte suportar o ônus de estornar os créditos de ICMS cujo custo foi por ele assumido no pagamento das mercadorias adquiridas. O contribuinte não tem a opção de estornar ou não os créditos de ICMS para exercer o direito ao crédito outorgado; o estorno é elemento essencial para o nascimento deste direito; de liberalidade definitivamente não se trata.

Nos termos em que foi formulado pela lei paulista, o exercício do direito à subvenção para investimento impõe, como consequência jurídica inelutável do seu regime jurídico, a não recuperação do ICMS pago nas entradas haja vista o ônus do seu estorno pelo contribuinte, a exigir a necessária agregação deste valor ao custo das mercadorias adquiridas, já que o tributo foi efetivamente gasto pelo adquirente no pagamento do preço das mercadorias.

Seguindo o mesmo raciocínio aqui exposto, a Jurisprudência Administrativa registra precedente reconhecendo que o contribuinte tem direito ao registro como custo do crédito de ICMS estornado pelo Fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelo Estado de origem das matérias-primas por ele adquiridas.

Outrossim, parece-nos também inadequado tratar o estorno do crédito de ICMS como despesa indedutível para fins fiscais, já que, considerada a sua irrecuperabilidade no caso analisado, revela autêntico custo de aquisição da mercadoria.

Custo e despesa conceitualmente não se confundem. Diz-se que há custo quando a pessoa jurídica emprega recursos do seu ativo ou contrai dívida para a aquisição de um bem ou direito, ou seja, está investindo (arcando com um custo) para ter a titularidade do bem ou direito. Por outro lado, ocorre despesa quando a pessoa jurídica promove gastos ou incorre em dívida para pagar um encargo relacionado a algo que já tenha sido usado ou consumido, ou seja, reflete uma perda.

Outrossim, determinar a adição do estorno dos créditos de ICMS na determinação do lucro real significa, por via transversa e sem apoio legal, reduzir o efeito fiscal da subvenção para investimento já que parte do IRPJ e CSLL que deixar de ser pago com a exclusão da subvenção na apuração das bases de cálculo destes tributos, será pago com a adição fiscal do montante do estorno de crédito de ICMS.

Ademais, o entendimento fiscal conflita ainda com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que incentivos fiscais de ICMS não podem constituir base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Portanto, considerar como renda tributável o crédito de ICMS estornado como ônus para o exercício do direito à subvenção econômica representada pelo crédito outorgado significa, por outro caminho, tributar no âmbito federal (pelo IRPJ e CSLL) parte do próprio incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado, configurando manifesta invasão de competência federativa.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Classificação de produtos: quais são as alíquotas em cada regime tributário?

Classificação de produtos: quais são as alíquotas em cada regime tributário?


O enorme contingente de impostos e a grande complexidade das leis tributárias são elementos complicados para qualquer gestor. Nem sempre as empresas sabem o que de fato precisam pagar, de que modo fazer isso e como gerenciar os cálculos e os respectivos recolhimentos. Isso tem também uma relação estreita com a classificação de produtos, visto que eles geram encargos diferenciados.
O objetivo deste artigo é explicar como as alíquotas de cada regime tributário influenciam na classificação de produtos. Nesse sentido, apresentamos quais alíquotas incidem em cada um dos regimes tributários.

Abordamos, também, o conceito de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e como ela também interfere nas classificações dos produtos, principalmente os para exportação.

Alíquotas nos regimes tributários

Vamos enunciar abaixo quais são as alíquotas incididas sobre a classificação dos produtos de acordo com o regime tributário que cada empresa se enquadra.

Simples Nacional

O Simples Nacional é uma modalidade de regime tributário bastante vantajoso para uma parcela considerável das empresas, em diversos casos. Em apenas uma única guia, para você ter ideia, são recolhidos até 8 tributos: PIS, COFINS, IRPJ, ICMS, IPI, CSLL, INSS e ISSQN.

Para se efetuar esse cálculo do tributo, deve-se partir do faturamento mensal, em que são implementadas alíquotas que oscilam conforme o setor e o porte das companhias.

Além disso, para uma empresa ser enquadrada no Simples, o seu faturamento bruto no ano deve ser abaixo de 4,6 milhões.

Lucro Presumido

Nesse tipo de regime tributário, a margem de lucro é presumida pela própria Receita e as empresas não necessitam fazer a comprovação das suas despesas, para calcular os impostos.

É uma opção para empresas que faturam até R$ 78 milhões de reais por ano e que não desenvolvam atividade impeditivas para esse perfil, como por exemplo: bancos comerciais, bancos de investimento, arrendamento mercantil e seguradoras.

A presunção do lucro previamente determinada é implementada em cima do faturamento das alíquotas do imposto de renda e igualmente da contribuição social.

As empresas enquadradas no Lucro Presumido terão de arcar ainda com os tributos federais COFINS, PIS e IPI. No caso do IPI, este recairá sobre o regime de crédito e débito. A contribuição para o INSS incidirá levando em conta o total da folha de pagamento.

Lucro Real

O Lucro Real é classificado como o regime tributário mais complicado. As companhias necessitam fazer o cálculo dos resultados do exercício, as despesas, os custos e os rendimentos.

Depois disso, é fundamental ainda a realização dos reajustes obrigatórios. Somente após esses ajustes é que se aplicam as alíquotas de imposto de renda e da contribuição social.

Os impostos arrecadados são PIS, COFINS e IPI, caso seja contribuinte. No Lucro Real, todos esses impostos são calculados por meio do regime de crédito e débito. O INSS terá incisão em cima da folha de pagamento.

Vale ressaltar que mesmo que não seja obrigatório, qualquer empresa pode voluntariamente optar pelo Lucro Real.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

A exportação de um determinado produto demanda a sua respectiva classificação, que é baseada em uma metodologia internacional de classificação de produtos, conhecida como Sistema Harmonizado (SH).

O SH é a fundamentação legal para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), criada em 1995 pelos países do Mercosul para o estabelecimento de um padrão classificatório dos produtos no comércio internacional.

O Brasil, assim como os demais países do Mercosul, se pauta na classificação da NCM para a determinação das alíquotas, para fins de contribuição fiscal de produtos para a exportação. Essa contribuição possui alíquotas variáveis e que se elevam conforme a categoria do produto.

Como você pode perceber, a aplicação da tributação certa dos produtos é uma temática complicada e que requer muita atenção na hora de seu cálculo. Por via das dúvidas, contrate uma consultoria contábil para indicar a melhor maneira.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

SIMPLES: Como fazer a restituição?

SIMPLES: Como fazer a restituição?

SIMPLES: Como fazer a restituição?

Após a Reforma Trabalhista sair do papel, a Tributária tem estado na mira dos congressistas. Nesse sentido, muitas mudanças já começaram a ocorrer no cenário tributário nacional em 2018. Mudanças no Simples Nacional, no ISS, no E-social e Reinf, REFIS, PIS, COFINS e outros.

Por exemplo, os pedidos de compensação e restituição de tributos pagos por meio do Simples Nacional agora ficaram menos complexos, podendo, inclusive, ser feitos pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC da Receita Federal.

Para que você e seu negócio não fiquem fora dessa atualização, preparamos este post para esclarecer suas principais dúvidas e orientar na realização de seu pedido de restituição. Confira!

O que é o pedido de restituição?

O pedido de restituição, amparado pela Lei Complementar 123/96, visa à compensação de pagamentos feitos ao Governo indevidamente ou em montante superior ao estipulado — desde que relativos ao mesmo ente federado e ao mesmo tributo.

Para essa tarefa, o Governo Federal, por meio do Ministério da Fazenda, disponibiliza um sistema eletrônico para “Compensação a Pedido”, um aplicativo que se destina às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que operam sob o regime do Simples Nacional.

O que é preciso fazer para realizar o pedido?

A partir do segundo semestre de 2017, o pedido de restituição de tributos já pode ser realizado eletronicamente e de forma simplificada. O processo contempla o pedido eletrônico e o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição, o que pode demorar até 60 dias após a solicitação.

Na tela inicial do Portal do Simples Nacional, basta selecionar a opção “Simples Serviços”, no topo da página, e depois, no menu que será aberto, selecionar “Restituição e Compensação”, para iniciar o pedido — o andamento da solicitação deverá ser acompanhado diretamente no portal do Simples Nacional.

Feito isso (e após ter gerado seu certificado digital), basta clicar na opção “Compensar” e, então, informar o período de apuração (PA) em que houve pagamento indevido ou a maior e clicar em “Filtrar” — vale enfatizar que é vedada a restituição em caso de pagamentos realizados a mais de 5 anos, ou cuja restituição seja inferior aos 4 últimos meses.

Sendo assim, caso não existam valores disponíveis no período de apuração, será exibida a mensagem “Não há pagamentos com valores disponíveis nesse PA”. Do mesmo modo, caso existam valores para restituição no PA selecionado, serão exibidos os dados do pagamento.

Quais tributos são passíveis de restituição?

Para optantes do Simples Nacional, os tributos passíveis de restituição são:


  • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
  • CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).


A restituição do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) deverá ser feita junto ao estado, e a restituição de ISS (Imposto sobre Serviços) deverá ser feita junto ao município — não sendo possível, portanto, realizar o pedido de restituição de ambos tributos diretamente no aplicativo que está disponível no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC da Receita Federal.

Após solicitar online a restituição, é preciso comparecer à Receita Federal?

Não, pois o novo sistema de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI tem por objetivo, justamente, eliminar a necessidade de o contribuinte se deslocar até uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido. Então, todo o processo é feito de forma eletrônica — desde o pedido, até a efetivação do pagamento da restituição na conta bancária.

Quais dados necessito para solicitar a restituição?

Além dos dados básicos da empresa, serão necessários os dados bancários:


  • banco;
  • tipo de conta (corrente ou poupança);
  • agência (sem dígito);
  • conta (com dígito);
  • É muito importante lembrar que os dados acima devem ser informações da conta bancária em nome do CNPJ.


Além disso, será necessário ter em mãos as seguintes informações para fazer o pedido da restituição:


  • número do documento;
  • competência;
  • número do CNPJ (no caso de pagamento efetuado por uma filial);
  • data de vencimento;
  • data do pagamento;
  • valor total (em reais);
  • valor original do pagamento indevido ou a maior (em reais).
  • Após a solicitação, basta realizar o acompanhamento junto ao portal no item “Consultar Pedidos de Restituição”, no menu inicial do portal.

Já pensou onde aplicar o recurso recuperado?

O valor a ser restituído à empresa deve ser acrescido de juros, calculados segundo a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. Esses juros são acumulados mensalmente, desde o primeiro mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior.

Dessa forma, dependendo do valor a ser restituído, ele pode representar um fôlego financeiro para a empresa, sobretudo, nesse momento de retomada econômica do país e leve reaquecimento do mercado.

O montante restituído pode ser empregado, por exemplo, no fluxo de caixa ou aportar investimentos preexistentes no negócio. Uma vez que são corrigidos durante todo o tempo em que ficam imobilizados nos cofres da União (até 5 anos no máximo), é provável que os valores venham a surpreender positivamente seus responsáveis.

Você sabe se tem algum pedido de restituição a fazer? Faça já uma consulta! Acesse nosso formulário de recuperação tributária na página Inicial do site e faça sua consulta gratuita.