segunda-feira, 6 de julho de 2020

Entenda a apuração pelo Lucro Real trimestral e anual


Entenda a apuração pelo Lucro Real trimestral e anual

O cumprimento de obrigações acessórias e o custo tributário são dois entraves enfrentados pelas empresas de todos os portes no Brasil. Para contornar esse desafio, os empreendedores contam com sistemas distintos para o recolhimento de impostos. Um deles é o Lucro Real.

Essa é uma das modalidades que pode ajudar a reduzir custos em período de baixos resultados financeiros.

Mas para isso é preciso conhecer como funciona esse sistema, quais são as regras e como fazer a apuração, seja ela trimestral ou anual. Continue a leitura do post e esclareça agora suas dúvidas sobre o assunto!

O que é Lucro Real?

O Lucro Real é um regime tributário em que as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o resultado financeiro efetivamente alcançado. Ou seja, o impacto da tributação só será conhecido ao final do período de apuração.

Nessa modalidade, o empreendedor tem a garantia de que o recolhimento tributário será compatível com o lucro auferido, nem mais nem menos. Por isso, o regime prevê condições, inclusive, para empresas que registraram prejuízo fiscal, situação que a isenta do pagamento do imposto de renda. 

Pelas suas características, o Lucro Real é considerado o regime geral de tributação das empresas. Isso quer dizer que, em regra, todas as pessoas jurídicas serão tributadas pelo Lucro Real. Entretanto, há outras modalidades, como o Simples Nacional e o Lucro Presumido.

Diante das três opções, é permitido às empresas aderir ao regime mais adequado à sua realidade, seguindo critérios específicos, como faturamento, setor de atuação, entre outros. Essa escolha é feita no início de cada ano fiscal.

Quais empresas são obrigadas a fazer a apuração pelo Lucro Real?

Nem todas as empresas podem optar por outros regimes tributários. Existem dois casos em que a apuração deverá ser feita obrigatoriamente no Lucro Real. De acordo com a IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, essa obrigação atinge pessoas jurídicas:

que obtiveram, no ano-calendário anterior, receita total superior a R$ 78 milhões no ano ou superior a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;


  • cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • que exploram atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Quais são as vantagens e as desvantagens do Lucro Real?

O Lucro Real requer uma apuração mais complexa, porque a tributação incide sobre o resultado financeiro efetivo, como destacamos. Isso, no entanto, não quer dizer que seja uma opção menos interessante. O Lucro Real é, muitas vezes, a modalidade mais vantajosa.

Geralmente, as empresas mais beneficiadas nesse sistema são aquelas que estão operando com margens baixas de lucro líquido ou mesmo com prejuízo. Entre as vantagens, destacamos 3:

compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores (inclusive dentro do mesmo exercício);
suspensão ou redução no pagamento do IRPJ e da CSLL para empresas que elaboram balanços oubalancetes mensais;
possibilidade de usar créditos do PIS e Cofins.

Já em relação às desvantagens, damos destaque a uma em especial: a burocracia. Por todas as análises necessárias, o regime tributário pelo Lucro Real requer apurações mais aprofundadas, demandando mais tempo e processamento de informações. Essa é uma condição que também precisa ser colocada no papel. Afinal de contas, os custos para cumprir as obrigações podem ser elevados.

Qual é a escrituração básica para adesão ao Lucro Real?

Na modalidade Lucro Real, o imposto é determinado de acordo com informações da escrituração contábil. No caso específico desse regime, os registros devem ser feitos, obrigatoriamente, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Fique atento, pois daremos mais detalhes sobre esse procedimento.

Como apurar o Lucro Real trimestral?

Segundo o art. 247 do RIR/99, o Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado no e-LALUR pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. As pessoas jurídicas que apurarem o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime (obrigadas a ele ou não) poderão escolher entre a forma trimestral ou a anual.

Na apuração trimestral são quatro períodos de apuração: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Nesse caso, também deverão ser escriturados e autenticados os respectivos livros de inventário no local de registro de seus atos constitutivos (geralmente a Junta Comercial).

O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração ou opcionalmente em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de mil reais para cada uma (art. 856 do RIR/99), devendo ser pagas em período igual ao da cota única.

Observa-se que o valor de cada uma (exceto a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Como apurar o Lucro Real anual?

Tratando-se da forma anual, o período de apuração se estende de janeiro a dezembro de cada ano-calendário. A pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:

obrigada à apuração do Lucro Real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado (art. 221 do RIR/99);
com a opção de apurar o Lucro Real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.

A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto referente ao mês de janeiro ou do início de atividades, quando for o caso, com vencimento no último dia útil do mês subsequente, observado que o exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.

Ele será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada de acordo com os procedimentos previstos (art. 228 do RIR/99), da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada e da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20 mi por mês.

O imposto devido em cada mês deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração (art. 858 do RIR/99). A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real trimestral ou anual poderá compensar Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa da CSLL limitados a 30% da Base de Cálculo positiva apurada. Essa opção também impõe o pagamento mensal da CSLL pelo mesmo regime.

Em relação à Atividade Rural não há a limitação dos 30%. Os valores registrados dessa forma precisam ser comprovados por documentação idônea, que deverão estar disponíveis para fiscalização da Secretaria da Receita Federal a qualquer momento.

O Lucro Real, em última análise, pode ser o melhor caminho para fazer um planejamento tributário que seja condizente com a realidade financeira da sua empresa, permitindo até mesmo que os custos fiscais sejam reduzidos. O mais recomendado, antes de fazer a adesão ao regime, é analisar os dados com apoio profissional.
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