segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Compensação de Crédito no direito Tributário uma visão doutrinária e jurisprudencial

Compensação de Crédito no  direito Tributário uma visão doutrinária e jurisprudencial   

Autoria: 

Dario Faria 

Bacharel em Teologia - Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Política Estratégica - ADESG - Associação Diplomados da Escola Superior de Guerra Faculdade Moacir Sreder  Bastos. Bacharel Direito - 10º Período- UNESA. Pastor Evangélico Batista. 


SUMÁRIO 

1) CONCEITO;

2) LEGITIMIDADE; 

3) BASE LEGAL; 

4) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR; 

5) COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO; 

6) CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS; 

7) FUNDAMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS;

8) CONCLUSÃO; 

9) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;


1) CONCEITO 

O instituto da compensação trata-se da segunda hipótese de extinção do crédito tributário,  com previsão no Artigo 156, II do CTN. 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

II - a compensação; 

É uma forma de se extinguir duas obrigações contrapostas entre duas pessoas que sejam  ao mesmo tempo credora e devedora da mesma pessoa jurídica de direito público. Também  denominado ajuste de contas. Desse modo, o pedido administrativo de compensação  suspende a exigibilidade do crédito até a decisão final, na forma do artigo 151, III do CTN: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 

Desta forma, ao invés de dois pagamentos, realiza-se um só, extinguindo completamente  Dívidas iguais, porém opostas, ou caso haja algum saldo restante, fazendo o respectivo  pagamento. O artigo 368 do Código Civil de 2002 dispõe que se duas pessoas forem ao  mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde  se compensarem. 

O encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quando  expressamente autorizado em lei (art. 170 do CTN). 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Ao contrário do Código Civil, que só autoriza a compensação de créditos vencidos, o  Código Tributário Nacional admite a compensação do crédito tributário com créditos  líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  Para fins de cálculos, admite-se a redução do crédito vincendo de que é titular o sujeito  passivo em até 1% ao mês, espécie de juro inverso disciplinada pelo parágrafo único do  art. 170 do Código Tributário Nacional. 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

2) LEGITIMIDADE 

A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, surge o direito ao  lançamento do crédito tributário. O direito do agente passivo na relação tributária surge quando 

há pagamento indevido, por erro formal ou de mérito, cometido no lançamento pelo órgão  público e o direito a crédito do contribuinte surge no momento posterior ao recolhimento. 

Ou seja, a compensação é um arbítrio do contribuinte previsto na legislação e pode ser  exercido sempre que preencher os requisitos para tanto, não estando atrelada à vontade da  administração pública, mas da lei em si. 

É necessário frisar que de acordo com legislação federal (Lei nº 8.383/91), artigo 66, §1º  permite à compensação de valores pelo contribuinte está atrelado a prestações da mesma  espécie (imposto com imposto, taxa com taxa e assim por diante) e destinação, ou seja, devem  ser compensados tributos que possuam a mesma destinação orçamentária. 

A despeito desta regra legal, no âmbito administrativo da Secretaria da Receita Federal (SRF),  o contribuinte pode utilizar quaisquer créditos sujeitos a restituição que seja administrada por  este órgão para quitar dívidas perante o mesmo, ainda que não sejam da mesma espécie. É o  que prevê a regra nos artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Também o Decreto 2287/86 no Artigo 7º, §  1º determina a compensação do valor pago pela Receita Federal ao agente passivo com  débitos federais. 

O artigo 100 da Carta Magna determina que os Entes da Federação paguem seus débitos  judiciais através de precatórios, neste caso o contribuinte também poderá requerer a  compensação sendo este entendimento do STF. 

3) BASE LEGAL 

O legislador constituinte originário declarou no Artigo 146, inciso III, alínea “b” da  Carta Magna exigência de lei complementar para a fixação de normas gerais sobre  crédito tributário, exigindo um regime jurídico específico para o crédito tributário,  particularmente para suas formas de extinção. O Código Tributário Nacional, editado  como lei ordinária (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), cumpre as funções da lei de  normas gerais do Sistema Tributário Nacional reclamado pela Constituição.  Atualmente, com o status de lei complementar, conforme entendimento pacífico na  doutrina e na jurisprudência atende os objetivos do art. 146 do Texto Maior. 

Nessa linha, o Código Tributário Nacional trata, em três dispositivos distintos, da  compensação. Resta, portanto, reafirmado o caráter especial e restrito desse instituto no  âmbito tributário. 

A compensação é uma das formas de extinção de crédito tributário, previstas no art. 156  do Código Tributário Nacional – CTN. Dispondo sobre o tema, o art. 170 do mesmo  diploma assim determinou: Lei nº 5.172, de 1966. 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

A entrada em vigor da Lei nº 8.383/91, que em seu art. 66 assim determinou: Lei nº  8.383, de 1991: 

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos. 

Subsequentes.  

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. 

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 

Há uma lógica os recolhimentos são ingressos de receitas no Tesouro. O recolhimento  indevido de um tributo bastava então ao sujeito passivo descontar o valor equivalente  em recolhimentos futuros que devesse fazer, de créditos tributários da mesma espécie. Naturalmente, em tese, se ajustavam as contas públicas, mas dificultava o controle  sobre os créditos tributários que estavam sendo compensados pelo contribuinte, que do  fato não teria de dar ciência à Receita Federal. Em 1997, quando da entrada em vigor  da Lei nº 9.430/96, o legislador restringiu a compensação a ato administrativo passível  de deferimento e homologação: 

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuados em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: 

I – o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; 

II – a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição. 

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a Serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. 

Era tanto trabalho que foi preciso mudar a lei. O art. 74 da Lei nº 9.430/96, sofreu  alteração, ao ser editada a Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida em Lei nº  10.637, de 2002, adotando, então a seguinte redação: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, não poderão ser objeto de compensação: 

I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; 

II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. 

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. 

§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.

A alteração invalidava a redação do artigo 170 do CTN, não mais sendo exigidas  certeza e liquidez do crédito que compensação pudesse ser feita. Com a nova redação do  dispositivo, o sujeito passivo, e não mais o Estado, levanta o crédito, faz suas  compensações e, simplesmente, as declara. Várias óbices foram criados para que se  reprimir as fraudes, uma segunda alteração foi providenciada no art. 74 da Lei nº  9.430/96, por meio da Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei nº 10.833,  de 2003, ficando desta forma sua redação: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais  com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado  pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de  ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios  relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele  Órgão 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a  entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações  relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior  homologação. 

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo  ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante  entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o 

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do  Imposto de Renda da Pessoa Física 

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro  da Declaração de Importação 

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela  Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da  União; 

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento  concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF 

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não  homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão  definitiva na esfera administrativa; 

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na  esfera administrativa.  

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela  autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação,  desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da  declaração de compensação 

§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente  compensados 

§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa  deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30  (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento  dos débitos indevidamente compensados. 

§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito  será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para  inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o 

§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o,  apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da  compensação 

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de  inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes 

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9oe  10 obedecerão ao rito processual do , relativamente ao débito objeto da  compensação 

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses I - previstas no § 3o deste artigo 

II - em que o crédito:  

a) seja de terceiros;  

b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo 

c) refira-se a título público;  

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;  ou  

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela  Secretaria da Receita Federal - SRF 

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei,  exceto nos casos em que a lei:  

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal  Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de  constitucionalidade;  

2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 

3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial  transitada em julgado a favor do contribuinte; ou  

4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal  Federal nos termos do 

§ 13. O disposto nos §§ 2oe 5oa 11 deste artigo não se aplica às  hipóteses previstas no § 12 deste artigo.  

§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto  neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para  apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de  compensação. 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor  do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela  Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide  Lei nº 13.097, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015) 

§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento)  na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo  sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida  Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Revogado pela  Medida Provisória nº 668, de 2015) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor  do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de  falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.(Redação dada pela  Medida Provisória nº 656, de 2014) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre  o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada,  salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito  passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade  contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade  da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa  exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei  no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído  pela Lei nº 12.844, de 2013) 

O professor Madeira declara: 

“No entanto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido. de que não é  possível a compensação de créditos oriundos de outra pessoa jurídica de  direito público como uma autarquia ainda que pertencente ao mesmo ente  federado. Isso se dá pelo fato de uma autarquia possuir regime jurídico  específico, com autonomias administrativa e financeira. Já o débito  tributário é perante o Fisco estadual, sendo evidente a falta de identidade  mútua entre credor e devedor para suas relações obrigacionais. Assim, se  o leitor tiver um precatório a receber de uma autarquia estadual e ao  mesmo tempo débitos de ICMS, não será po9ssível se efetuar a  compensação” (MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Madeira, Anderson  Soares. 9ª Revista e Ampliada até julho de 2014. R.J. - Ed. Freitas Bastos  Editora. 2014. P 357) 

4) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

A Lei Complementar nº 104/01 introduziu o inciso V no artigo 151 do CTN, confirmando assim a  concessão de medida liminar e de tutela antecipada em qualquer espécie de ação, como  hipóteses de suspensão do crédito tributário. Se a própria norma legal já traz a determinação  de suspensão do crédito tributário nesses casos, lógico que não haveria que se pensar em  extinção dos mesmos através da mesma medida. Isso ocorre porque o crédito tributário ainda é  objeto de lide na ação em que foi concedida tutela provisória. 

Desse modo, o artigo 170-A do CTN apenas repete o comando já regularizado pelo artigo 151,  uma vez que este enquadra as concessões de liminares e de tutela antecipada como forma de  suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por exclusão, tem-se a vedação de forma  taxativa de que para a extinção do crédito tributário faz-se necessária a decisão transitada em  julgado. 

A súmula 212 do STJ em sua nova redação declara: 

“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória” 

O entendimento da Colenda corte veda a compensação de crédito tributário em medida liminar,  cautelar ou antecipatória. Prevalecendo o entendimento da precariedade da medida liminar e  priorizando o deferimento em sentença transitado em julgado para a concessão do  requerimento da compensação. Mas, o professor Anderson Madeira tem outro entendimento: 

“Temos, em particular opinião, que a súmula 212 do Superior /tribunal não poderia  estagnar, em linhas gerais, o poder constitucionalmente conferido ao juiz de conceder  medidas cautelares. Ora, se o direito ao crédito está evidente e há o atendimento aos  requisitos para a concessão, a tutela deveria ser concedida”. (MANUAL DE DIREITO  TRIBUTÁRIO. Madeira, Anderson Soares. 9ª Revista e Ampliada até julho  de 2014. R.J. - Ed. Freitas Bastos Editora. 2014. P 361) 

A eficácia das medidas liminares é revestida de provisoriedade. São revogáveis na medida em  que podem se adaptar às novas circunstâncias de fato. A decisão judicial que concede medida  liminar é somente a proteção de um direito a concretizar-se no futuro. 

Logo é impraticável a concessão da compensação de créditos tributários através de uma  decisão revestida de precariedade, quando o dispositivo legal exige uma decisão imutável.  Ressalte-se que a satisfação só é alcançada com o trânsito em julgado da decisão proferida  nos autos que faz a coisa julgada. 

5) COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO 

O Objetivo da Fazenda Pública na execução fiscal é o pagamento do crédito tributário por parte  do executado. Esta ocorre quando há impasse no que tange a natureza da obrigação tributária.  Por vezes o Fisco entende que é devido o tributo, ou não há nada que se discutir quanto ao  valor pago a mais pelo contribuinte, por outro lado o contribuinte se sente injustiçado uma vez  que entende não ser devido o tributo ou seu valor. Desse modo, não seria razoável conceder a  liquidez e certeza, aspectos quantitativos e qualitativos do crédito a ser manejado, por ato  exclusivo do contribuinte. Mas, o contribuinte não pode receber seu crédito conforme o artigo  16, §3º da LEF. 

Logo, o artigo 66 da Lei 8.383/91 possibilitou ao agente passivo a alegação de compensação  em sede de embargos: 

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. 

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. 

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir. 

§ 4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 

Desta forma o crédito líquido e certo, necessário para realização da compensação, atendendo  a requisitos como o requerimento antes de ajuizada à ação de cobrança e com previsão legal  específica. Tal entendimento é admitido inclusive pela Corte Superior o que supera o artigo 16,  § da LEF. E para consolidar o posicionamento o STJ editou a súmula 394: 

“É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. 

6) CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS 

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar ou por  antecipação de tutela (Súmula 212 do STJ e Súmula 45 do TRF da 4ª Região). Suscita  discussão entre os doutrinadores por ferir o artigo 151, V e afastar do magistrado a  cognição de julgamento quanto a concessão da medida. Sendo este entendimento  superado e a doutrina majoritária avoca a necessidade de coisa julgada para a concessão  da compensação. 

“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à  compensação tributária” (Súmula 213 do STJ). “É incabível o mandado de segurança  para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte” (Súmula 460 do  STJ). 

Em regra, veda-se a arguição de compensação nos embargos à execução fiscal (§ 3º do art. 16  da Lei n. 6.830/80). “Contudo “a súmula 394 declara” É admissível, em embargos à execução,  compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores  restituídos apurados na declaração anual”. Tornando a interpretação do dispositivo da LEF  limitado. 

7) FUNDAMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS 

A compensação de créditos enseja a obtenção da certidão positiva com efeitos  negativos: 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.498 - PR (2007/0106502-1) 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE COMPENSAÇAO DO CRÉDITO COM PRECATÓRIO. EXPEDIÇAO DE CPEN, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. 

1. A orientação desta Corte é no sentido de que enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o Fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN, eis que a situação configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito no inciso III do art. 151 doCTN. Precedentes. 

2. Agravo regimental não provido. 

É necessária a homologação pela autoridade administrativa para a extinção do crédito  tributário: 

CERTIDÃO NEGATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  

COMPENSAÇÃO. - Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em se tratando de lançamento por homologação, o fornecimento de certidão negativa de débito está sujeito à aprovação da compensação pela autoridade administrativa.  Assim, só após o contribuinte submeter o procedimento de compensação à autoridade  competente, ele deve requerer a certidão negativa. Precedente citado: REsp 81.556-DF, DJ 2/6/1997. REsp 258.116-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/12/2000. 

O devedor tributário pode compensar débitos com precatórios: 

Processo: RE no RMS 26500 GO 2008/0051873-8

Relator(a): Ministra LAURITA VAZ 

Publicação: DJ 17/11/2014 

Decisão 

RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.500 - GO (2008/0051873-8)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS  PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO :  FABIANTEX COMÉRCIO DE ROUPAS E AVIAMENTOS LTDA ADVOGADOS :  ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (S) LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo  ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a,  da Constituição da República, em face de acórdão assim ementado:  "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM  MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ADCT.  COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 78 do  ADCT, incluído pela EC30/2000, estabeleceu, para as situações nele previstas,  regime especial de pagamento, outorgando-se ao ente público a faculdade de  parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo  prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber:  (a) a permissão para" a decomposição de parcelas, a critério do credor "(§ 1º), o"  poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora "(§ 2º) e (c) a  permissão de sequestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na  hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não  ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º).  Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de  02.12.2005. 2. Salvo quando atendidos no prazo e na forma do  art. 100 da Constituição, os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT  devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto (Precedente: RMS  22.685/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal,  não havendo ato específico da Fazenda Pública devedora a respeito, considera-se  o débito dividido em dez parcelas, número máximo previsto no dispositivo  constitucional. 3. A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação  local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos  decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir  de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT,  referente a parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a  força normativa do referido preceito constitucional. 4. Todavia, não se afasta a  competência do fisco estadual de fiscalizar a correção da compensação a ser efetuada pelo contribuinte, e, quanto ao montante utilizado nesta operação,  deverão ser informados, no momento oportuno, os órgãos responsáveis pelo  controle do pagamento do precatório em questão, a fim de se prevenir equívocos  em seu processamento. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento. "Em suas  razões, sustenta a parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, que  esta Corte Superior de Justiça "ao considerar possível a compensação de parte  dos créditos de precatório judicial cedido à recorrida com débito tributário  existente junto à Fazenda Pública do Estado de Goiás, acabou por contrariar o  disposto no artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,  uma vez que estabeleceu, data máxima vênia, inconstitucional auto aplicabilidade  ao dispositivo mencionado" (fl. 528). Contrarrazões às fls. 549/563. O recurso  extraordinário foi sobrestado, nos termos do artigo 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Atendendo à solicitação da Suprema  Corte, que julgou prejudicado o RE n.º 566.349-3/MG, no qual foi reconhecida a  repercussão geral da matéria ora tratada, seleciono a insurgência como  representativa da controvérsia, em substituição ao paradigma a ela vinculado.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.  Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se.  Brasília, 13 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente. 

Possibilidade e Compensação em Embargos a Execução Fiscal: 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1271064 RS 2011/0188057-0 (STJ) 

Data de publicação: 14/10/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO  FISCAL.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO  MATÉRIA DE DEFESA.POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART.  543-C DO CPC ). RESPPARADIGMA 1.008.343/SP. 1. A jurisprudência do  STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação  tributária em sede de embargos à execução fiscal, entendimento firmado  inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC ), quando do  julgamento do REsp 1.008.343/SP ,relatoria do Min. Luiz Fux. 2. A compensação já ocorreu, como bem destacou o acórdão, ao asseverar  que a lide recai "unicamente na questão da compensação efetuada", e  também como destacam as razões da petição inicial dos embargos à  execução fiscal, bem como reconhece a própria Fazenda Pública, na  impugnação aos embargos, quando aduz que "a compensação efetivada  foi indevida". 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557 , § 2º , do CPC no  percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo  regimental improvido. 

Compensação tributária referente ao pagamento indevido de multa tributária pode ser  compensadas com crédito de tributo devido na íntegra: 

STJ -EREsp 792628 / RS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL  

2006/0200562-5 22/set/2008 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONT NEA. MULTAMORATÓRIA.  

COMPENSAÇÃO COM VALORES RELATIVOS A TRIBUTO.POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 

1. Na atual sistemática de compensação tributária, não há como preponderar a tese da impossibilidade de compensação entre tributo e multa. 

2. Considerando a amplitude conferida à expressão "crédito relativoa tributo ou contribuição" (art. 74 da Lei 9.430/96), deve-se entender que ela abarca qualquer pagamento indevido feito pelo contribuinte a título de crédito tributário. Por outro lado, do exame sistemático das normas insertas no Código Tributário Nacional (arts. 113, §§ 1º e 3º, e 139), observa-se que crédito tributário não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele. 

3. Embargos de divergência providos. 

8) CONCLUSÃO

A compensação, instituto destinado à extinção de obrigações e inicialmente presente no  âmbito civil, foi trazida para o Direito Tributário como uma forma de evitar a dupla  execução e colaborar com o princípio da economia processual. 

Ocorrendo o reconhecimento do crédito através de ato administrativo, tem-se a  possibilidade de compensação se restar presentes os requisitos para tanto, quais sejam,  tributos vencidos, líquidos e da mesma espécie. E o sujeito passivo adquire a presunção  de possuir um direito líquido e certo, com a suspensão do crédito torna-se possível obter  a certidão positiva com efeitos negativos. 

Quando não, há a necessidade do reconhecimento do crédito tributário através do Poder  Judiciário, que só aparecerá após sentença transitada em julgado. No que tange a esfera  judicial, o advento da Lei Complementar nº 104/01 trouxe a obrigação da constituição  do crédito tributário com o devido trânsito em julgado da sentença para só então ser  possível à utilização da compensação. 

Encontra-se pacificado de forma jurisprudencial a possibilidade de compensação de  crédito tributário em execução fiscal, retirando do contribuinte o ônus de sofrer uma  constrição de bens enquanto credor do seu devedor. 

O crédito compensado somente será extinto após a homologação que é um ato privativo  da administração pública, sendo condição resolutória para a extinção do crédito  tributário. 

9) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 11.1 (NBR 6023:2002 ABNT) VIDAL, Júlia Brilhante Portela. Compensação por liminar após a  Lei Complementar nº 104/2001. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17,n. 3225, 30 abr. 2012.  Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2015. 

11.2 Relatório de Documento elaborado pelo UNAFISCO SINDICAL – Sindicato Nacional dos  Auditores Fiscais da Receita Federal – Departamento de Estudos Técnicos – Brasília, 2005. 

11.3 COMPENSAÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL. Castro, Aldemário Araújo. Procurador da  Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília .Membro do Conselho Consultivo da  Associação Paulista de Estudos Tributários. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.  Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União. Ex-Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional.  Brasília, 2006. 

11.4 FGV . DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III AUTOR: BIANCA  XAVIER COLABORAÇÃO: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO E JULIA FRANÇA.  GRADUAÇÃO 2011.1 

11.5 TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO. Chinenti, Cunha Ricardo e  Pierri, Andrea de Toledo. 3ª Ed. Revista e Atualizada de acordo com as Leis Complementares  139/2011 e 141/2012. Ed. Saraiva. SP. 2012. 

11.6 MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Madeira, Anderson Soares. 9ª Revista e  Ampliada até julho de 2014. R.J. - Ed. Freitas Bastos Editora. 2014.

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