Decisões limitam base de cálculo da cobrança a 20 salários mínimos
Entidades empresariais começam a obter decisões judiciais coletivas para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S”. Em média, o peso total dessas contribuições sobre a folha de pagamentos é de 5,8% ao mês.
A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab), da qual fazem parte a Qualicorp, administradoras do Grupo AllCare e o Grupo Elo, obteve liminar que beneficia 26 empresas que congregam a entidade. Todas elas podem passar a ter uma carga tributária reduzida.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há ao menos 8.580 processos sobre o tema, entre ações individuais e coletivas, que são acompanhadas pelo órgão.
A liminar que beneficia a entidade foi proferida pelo juiz Caio José Bovino Greggio, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. A medida suspende a exigibilidade dos tributos decorrentes dos valores que excederem esse limite de 20 salários mínimos. Só ficou de fora o salário-educação (processo nº 5010088-25.2020.4.03.6100).
“Constato que, recentemente, o STJ fixou o entendimento de que existe um valor limite a ser considerado na base de cálculo das contribuições sociais por conta de terceiros ou parafiscais”, diz o juiz na decisão.
No começo deste ano, uma decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou para a indústria química Rhodia Brasil a base de cálculo do salário-educação, Incra e as contribuições destinadas ao Sebrae, Senac e Sesc a 20 salários mínimos (REsp 1570980).
A partir da publicação do entendimento, empresas começaram a usar o acórdão na tentativa de obter decisão similar. Especialmente, após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a cobrança do Sebrae constitucional, por maioria de votos, com repercussão geral (RE nº 603624).
Segundo o advogado que representa a Anab no processo, Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2318, de 1986, revogou a limitação da base de incidência, na Lei nº 6.958, de 1981, apenas das contribuições previdenciárias. “Também apresentamos ao magistrado o julgado da 1ª Turma do STJ como jurisprudência”, diz.
Outra entidade que obteve decisão favorável é a Associação das Indústrias de Boituva, Iperó e Região (Assinbi), com 35 empresas associadas. Nesse caso, a liminar foi negada na primeira instância, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) aceitou o pedido, excetuando apenas o salário-educação. Na decisão, também é citada a decisão da 1ª Turma do STJ.
As duas decisões são importantes porque têm validade para todos os associados das entidades, segundo Rafael Pinheiro Lucas Ristow, tributarista do BCOR Advogados, que representa a Assinbi no processo. “E defendo que não só associados da época do ajuizamento da ação, mas pode usar a decisão para reduzir a carga tributária também quem entrar na entidade depois”, diz.
Ristow destaca acórdão da 2ª Turma do STJ sobre os efeitos de decisão proferida em mandado de segurança coletivo (Resp nº 1.377.063/RJ). “Os ministros decidiram, na ocasião, que a medida alcança quem estiver em situação jurídica idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva”, diz o advogado.
Diante da proliferação de decisões a respeito do tema, a PGFN pediu ao STJ que o assunto seja julgado como recurso repetitivo — o que orientará os demais magistrados a seguir a decisão. “Antevendo a importância de que seja atribuído um tratamento isonômico aos contribuintes e a célere resolução dessa controvérsia, própria do chamado contencioso de massa, a PGFN encaminhou o ofício à Corte”, diz o procurador Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.
De acordo com a PGFN, há acórdãos desfavoráveis a contribuintes que entraram com ações individuais para tentar limitar a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S” a 20 salários mínimos nos cinco tribunais federais do país.
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