quinta-feira, 30 de junho de 2022

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

Você sabia que sua empresa pode obter crédito?

O Brasil tem um sistema tributário complexo que exige atenção diária das empresas para ficarem em situação de conformidade. Mesmo com áreas dedicadas é comum as empresas terem dificuldade em acompanhar as constantes mudanças e acabam em uma situação irregular, pagando algum tributo a mais ou, até mesmo, deixando de receber algum ressarcimento. É o caso das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias pagas aos empregados.

Primeiramente, vamos apresentar o que são Verbas Indenizatórias e a diferença com as Verbas Remuneratórias, uma vez que há constante confusão entre elas no meio corporativo. As remuneratórias são os pagamentos realizados aos colaboradores a partir dos serviços prestados, entre eles, o salário pela prestação destes serviços, comissões, prêmios por produtividade etc.  Já as Verbas Indenizatórias são valores recebidos pelos empregados sem o caráter de remunerar o serviço. Por exemplo, quando saímos de férias não há prestação de serviço ou quando o empregado recebe as férias e o adicional de 1/3 (que pode ser considerado como indenizatório). O mesmo se aplica para os trabalhadores que exercem suas funções em locais com agentes insalubres, já que eles recebem um adicional por estarem em um local que prejudica sua saúde, caracterizando um item indenizatório.

É preciso dividir ainda o momento atual das leis trabalhistas e previdenciárias versus o que é realizado pelas empresas para estarem totalmente em conformidade com o que é estabelecido. De maneira geral, o Poder Judiciário vem sendo provocado há muitos anos por haver entendimento controverso sobre a Constituição Federal e a Legislação Ordinária. Isso porque uma defende que a base de cálculo do INSS (das quais seriam eventos de natureza salarial) deve ser realizada juntamente com algumas bases de caráter indenizatório. E, o outro demonstra o contrário.

Desta forma, desde 2014, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que as Verbas Indenizatórias como o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional de 1/3 de férias e os primeiros 15 dias por afastamento por doença ou acidente não deveriam integrar a base de cálculo de recolhimento do INSS.

A partir disso, algumas empresas entraram com processo para serem ressarcidas dos valores pagos e muitas delas obtiveram êxito no processo. Outras que fizeram o levantamento do valor recolhido no passado, estão se compensando com os valores atualmente pagos e pararam de recolher o INSS destes eventos indenizatórios.

Sendo assim, as empresas passaram a utilizar duas formas de receber este ressarcimento: uma delas por meio da apuração dos valores recolhidos sobre as Verbas Indenizatórias nos últimos cinco anos, atualizados de acordo com a taxa da SELIC. Já a outra, realizada mês a mês. Ambas são realizadas por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que em breve será substituída pelo eSocial e irá expor ainda mais as informações das organizações à avaliação previdenciária.

Diante deste cenário, muitas empresas, principalmente as pequenas e médias, não sabem desta discussão e, até por estarem focadas em sua operação e contarem com equipes mais enxutas, recolhem a contribuição previdenciária sobre todos estes valores e não fazem uma análise do que poderiam ou considerar na base de cálculo.

Por isso, para evitar irregularidades e até prejuízos, é preciso uma periodicidade desta análise, sendo necessária uma revisão periódica dos tributos das empresas em relação às questões previdenciárias, uma vez que há mudanças anuais em algumas alíquotas que não são observadas pelas empresas como, por exemplo, em relação à alíquota de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) impactada pelo índice do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

Pode haver um ganho econômico para as empresas na análise do recolhimento das contribuições previdenciárias, que são relevantes, pois com base na legislação, dependendo da atividade da empresa e das alíquotas, elas podem ter um recolhimento de até 31,8% de INSS sobre a base da folha.

Por fim, podemos evidenciar ainda que é de extrema importância as companhias terem uma consultoria especializada para apoiar neste sentido. As consultorias possuem conhecimento técnico, atualização em relação à legislação, atuação conforme as estratégias das empresas, para realizar melhores práticas do setor, mitigarem possíveis riscos, perdas etc. Principalmente, na possibilidade de análise em relação a todos os impostos e créditos acumulados, que vão desde Impostos Diretos (Imposto de Renda e Contribuição Social), Impostos Indiretos (PIS, COFINS, ISS, ICMS, IPI etc.) até os ligados à Folha de Pagamento.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PIS/COFINS MONOFÁSICO NO SIMPLES NACIONAL

Diversas empresas optantes pelo Simples Nacional desconhecem que muitas mercadorias são tributadas a alíquota zero, uma vez que foi o industrializador ou importador que já recolheu os valores dessas contribuições para as etapas seguintes.

Essa tributação concentrada é denominada de regime Monofásico do PIS e da COFINS.

Em outras palavras, os recolhimentos dessas contribuições ocorrem de forma antecipada pelo fabricante ou importador, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos.

A rigor, estão sujeitos à tributação monofásica do PIS e COFINS os seguintes produtos: revenda de bebidas frias, combustíveis, perfumarias e fármacos, máquinas, veículos, motocicletas, autopeças, máquinas agrícolas autopropulsionadas, cigarros e cigarrilhas.

Para que o contribuinte se beneficie do regime monofásico, é preciso identificar quais receitas têm tributação concentrada, observando a classificação fiscal dos produtos nas tabelas 4.3.10, 4.3.11 e 4.3.12 da EFD-Contribuições, e posteriormente, fazendo a segregação na apuração do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), distinguindo-as em campos próprios, de forma a evitar que seja feito o pagamento de impostos e contribuições que já foram pagos na origem.

Se o contribuinte não efetuou a classificação fiscal correta de seus produtos e/ou deixou de segregar as receitas, certamente estará efetuando um recolhimento a maior destas contribuições.

Caso tenha incorrido nesse erro, é assegurado ao contribuinte o direito de restituição do crédito tributário recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, cujo procedimento se dará no âmbito administrativo junto ao Portal do Simples Nacional.

Inicialmente, sugerimos seja feita uma revisão fiscal e dos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das mercadorias, com o objetivo de detectar possíveis inconsistências e reduzir os riscos de fiscalizações e atuações fiscais.

Após essa revisão, as informações já transmitidas ao Fisco devem ser retificadas, possibilitando que sejam realizados, na sequência, os pedidos eletrônicos de restituição.

Se o contribuinte não apresentar débitos e os dados bancários informados estiverem consistentes, o prazo médio para pagamento da restituição será de 60 dias.