quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Carf mantém adicional ao RAT mesmo com uso de EPIs





Prevaleceu o entendimento de que, mesmo com uso de EPI, ficou comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo





RESUME: Carf mantém adicional ao RAT mesmo com uso de EPIs. Por 7 votos a 1, o órgão considerou que a exposição dos trabalhadores a agente nocivo foi comprovada, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil foi autuada por exposição a ruído acima do limite permitido. O caso gerou discussão sobre a aplicação das teses do STF em 2015, mas o Carf manteve a cobrança do adicional à contribuição previdenciária do RAT.

Quarta-feira, 02 de agosto 2023

_____________________________________________________________________________________________________________________

Por sete votos a um, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do adicional à contribuição previdenciária do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Prevaleceu o entendimento de que ficou comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empresa. A contribuição ao RAT tem alíquotas que consideram os riscos das atividades praticadas pelos funcionários.

A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil foi autuada para o pagamento do adicional à contribuição do RAT após a Receita constatar que funcionários estavam expostos a ruído acima do limite permitido, de 85 decibéis. Conforme o fisco, em razão da exposição, os funcionários tinham direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, o que obrigaria a empresa ao recolhimento.

O caso gerou discussão com relação à aplicação, ao caso concreto, das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, no julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) 664335 (Tema 555).

No julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que, se o EPI for capaz de neutralizar os agentes nocivos, tais como barulho, não haverá direito à aposentadoria especial. No mesmo tema de repercussão geral, o STF estabeleceu que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.

No Carf, o advogado do contribuinte, Marco Túlio Fernandes Ibraim, argumentou que, na decisão, o STF se manifestou apenas sobre matéria previdenciária, não adentrando a questão do custeio da aposentadoria especial, que é de natureza tributária.

“Os ministros não discutiram a questão tributária. Na época, alguns disseram que a questão do custeio deveria ser discutida na seara do Congresso. O tema de repercussão geral desse julgamento é só uma questão previdenciária. Após a decisão [do STF] em 2015 não houve alteração legislativa, posição da Receita, nada para esclarecer os contribuintes”, afirmou.

O defensor argumentou que a Receita só viria a se manifestar em relação à decisão do Supremo ao publicar o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, determinando a cobrança do adicional da contribuição previdenciária do RAT sempre que ficar caracterizado o direito à aposentadoria especial. Conforme o advogado, como a autuação contra o contribuinte se refere a fatos geradores de 2017 a 2019, a segurança jurídica não permitiria aplicar a interpretação da Receita ao caso concreto.


Legislação prévia

Porém, a relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, defendeu que a legislação já permitia a cobrança do adicional à contribuição do RAT se comprovada a exposição a agente nocivo, independentemente da decisão do STF e do Ato Declaratório Interpretativo 2/19. Segundo a julgadora, a Receita se baseou em fatos concretos, tendo citado a decisão do Supremo apenas para corroborar a aplicação da lei.

“A Lei 8.213 [de 1991] faz a previsão de demonstração de exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial. Todos os normativos consideram documentos, laudos e avaliações ambientais suficientes e apropriados para a verificação da exposição dos trabalhadores”, afirmou.

A conselheira afirmou ainda que, conforme laudos técnicos assinados por especialistas, “nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs é capaz de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador a longo prazo”. Para a julgadora, ficou claro o direito dos trabalhadores à aposentadoria especial e, diante disso, a obrigatoriedade do recolhimento do adicional, conforme previsto no parágrafo 6°, artigo 57, da Lei 8.213.

O conselheiro Wesley Rocha abriu divergência. Para ele, o fisco não comprovou a ausência de eficácia das medidas de proteção aos trabalhadores no caso concreto. “No meu ponto de vista, faltou uma análise mais apurada da fiscalização, pois são quatro estabelecimentos e alguns possuem tecnologias diferentes [de proteção]. Há uma dúvida de como isso impacta o colaborador”, observou. Porém, a maioria acompanhou o entendimento da relatora.


O processo é o de número 13136.720749/2021-16.

Fonte > JOTA > MARIANA BRANCO

COMPARTILHE:

0 comentários:

Postar um comentário