Depósito judicial constitui o crédito tributário e é válido no cômputo do prazo decadencial
Quinta-feira, 03 de agosto 2023
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Confira, neste artigo, como funciona a contagem do prazo decadencial nesses casos e o que foi decidido pelo STJ nos autos do AREsp n. 1.469.161.
Contagem do prazo decadencial para a constituição de tributos: como funciona?
Conforme prevê o art. 142 do CTN, o crédito tributário é constituído através do lançamento, que nada mais é do que o procedimento administrativo em que se verifica o fato gerador da obrigação e se apura o valor devido pelo contribuinte.
Nesse contexto, nos termos do art. 173, do CTN, a Fazenda Pública possui o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito tributário – ou seja, para efetivar o lançamento – contado:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I); ou
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (inciso II).
Na hipótese de tributo sujeito ao lançamento por homologação – em que o contribuinte antecipa a declaração e o recolhimento dos tributos devidos, cabendo ao Fisco apenas a homologação dos valores declarados – o art. 150, caput, do CTN prevê que o lançamento “opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
Por sua vez, o §4º do art. 150 prevê o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue o crédito, contados da ocorrência do fato gerador da obrigação. Ultrapassado esse prazo sem o pronunciamento do Fisco, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário.
Caso concreto: o que foi decidido pelo STJ?
O caso debatido pela 2ª Turma do STJ, nos autos do AREsp n. 1.469.161, envolve a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo à cobrança de CSLL, contribuição sujeita ao lançamento por homologação.
Em 1999, o contribuinte ingressou com mandado de segurança para suspender a cobrança do tributo e efetuou o depósito judicial dos valores. Na sequência, após a concessão de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, o contribuinte promoveu o levantamento dos valores depositados.
A ação seguiu tramitando e a suspensão se manteve até que, em 2010, sobreveio decisão contrária ao contribuinte, reconhecendo a exigibilidade da cobrança. A decisão transitou em julgado ainda em 2010 e, em 2011, o contribuinte foi notificado para efetuar o pagamento.
Em face da notificação, o contribuinte impetrou novo mandado de segurança, alegando (i) a decadência do crédito tributário, uma vez que o Fisco não teria promovido o lançamento dentro do prazo legal; e (ii) que o depósito judicial não dispensa o lançamento, tampouco constitui o crédito tributário.
Nesse contexto, ao analisar o caso, o STJ afirmou que o crédito tributário foi devidamente constituído pelo depósito judicial, fazendo cessar a fluência do prazo decadencial ainda em 1999, mesmo que o depósito tenha sido levantado pelo contribuinte, na sequência. A 2ª Turma também apontou que, uma vez constituído o crédito, não se exige que o Fisco promova o lançamento para “prevenir a decadência”.
A decisão foi proferida com base na jurisprudência da própria Corte, que em outras oportunidades, já afirmou que “nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito” (AgInt em REsp n. 1.651.670/DF).
Clique aqui para conferir o acórdão, na íntegra.
Fonte > Click Fiscal > 02 de agosto 2023.
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