terça-feira, 1 de agosto de 2023

 Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023: relevantes alterações atinentes ao PIS e COFINS




Em 18/07/2023, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.152/2023 (IN 2152), alterando normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao PIS e COFINS, previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (IN 2121).














​Dentre as principais alterações destacamos:

    ➢ Suspensão do PIS e COFINS

Sobre a receita decorrente da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País (art. 24)

Na importação, inclusive por conta e ordem, por refinarias, até 31/12/2023, de petróleo destinado à produção de combustíveis no País

Suspensão também se aplica à nafta, óleo de petróleo, outras misturas (aromáticos), outros óleos brutos de petróleo e composto orgânico N-Metilanilina.


    ➢ Exclusão do PIS e COFINS da receita obtida pela renegociação de processo de recuperação judicial (Art. 26)




Receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, não integram a base de cálculo das contribuições.


    ➢ PERSE para transporte aéreo de passageiros (Art. 104-A)



Os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos são ampliados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros, conforme determinado pela Lei nº 14.592/2023. As alíquotas das contribuições sobre tais receitas ficam reduzidas a 0% até 31/12/2026.


    ➢ Regime cumulativo do PIS e COFINS do setor de segurança (Art. 123)



Os serviços de segurança, vigilância e transporte de valores dos estabelecimentos financeiros, sujeitos à sistemática do regime cumulativo das contribuições, são definidos objetivamente.


    ➢ Exclusão do ICMS no cálculo dos créditos básicos (Art. 171)



Determina a exclusão, da base de cálculo dos créditos das contribuições, dos valores relativos ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor. Na redação original da IN 2121, determinou-se a exclusão do ICMS, recolhido na sistemática da substituição tributária, pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços.


   ➢ Créditos sobre frete e seguro (art. 176)



Exclui do conceito de insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, as seguintes despesas relativas a frete e seguro:

No território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

Relacionado à aquisição de bens considerados insumos que forem vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;

Relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda, prestação de serviços ou locação a terceiros, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.


   ➢ Tributação dos combustíveis



Exclusão do prazo, até 31/12/2023, para redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas de venda e importação de derivados de petróleo, biodiesel pela pessoa jurídica produtora ou importadora (arts. 89 a 92, e 296 e 297)

Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel; gasolina ou exclusivamente de gasolina e querosene de aviação destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (art. 335)

Redução a R$ 0,00 por metro cúbico da alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes nas importações de derivado de petróleo (art. 362) e de biodiesel, até 04/09/2023 (art. 399);


   ➢ Crédito Presumido na contratação de serviços de transporte de carga (Arts. 210 e 211)



Permite a apuração de crédito presumido das contribuições pela pessoa jurídica, submetida à sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS, que contrata serviços de transporte de carga prestado por pessoa física ou optante do Simples Nacional. Anteriormente, referido direito restringia-se à empresa de serviço de transporte rodoviário de carga.


  ➢ Crédito Presumido na venda de veículos (Art. 215-A)



Concede crédito presumido em relação ao desconto patrocinado oferecido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) à pessoa jurídica montadora.

A nova instrução normativa produz efeitos imediatamente, ou seja, desde a data de sua publicação.


Fonte > CESCONBARRIEU > 19 de julho 2023

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