segunda-feira, 6 de maio de 2024

Competência para julgar compensação em embargos à execução é do STJ, decide STF






Ministros seguiram entendimento de Dias Toffoli de forma unânime

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não analisar a possibilidade de os contribuintes alegarem a existência de compensação tributária, ainda que não homologada, em sede de embargos à execução fiscal.

Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, para não conhecer da discussão, ou seja, não discutir seu mérito, uma vez que há jurisprudência firmada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos à execução são um instrumento de defesa do contribuinte na cobrança de dívida tributária, previsto na Lei 6.830/1980, a Lei da Execução Fiscal. A ação que defende a possibilidade de os contribuintes alegarem compensação tributária em sede de embargos à execução foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Para a entidade, a interpretação restritiva da Lei 6830, no sentido de que a compensação tributária só seria possível, em embargos à execução, na hipótese de compensações já reconhecidas, ou seja, já homologadas pelo fisco, viola os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, da economia e da celeridade processual e da proibição de denegação da Justiça.

Porém, em seu voto, Toffoli afirmou que suposta ofensa à Constituição, caso configurada, seria apenas reflexa ou indireta. Toffoli disse ainda que já existe precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o EREsp 1.795.347/RJ. Conforme o julgador, não é possível utilizar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para desconstituir precedente do STJ.

“Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou.

O julgamento ocorreu na ADPF 1.023.

FONTE > JOTA > 02 MAI 24
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