Dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido, decide STJ
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve obedecer ao limite de 4% do Imposto de Renda devido. A turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia a reforma integral da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ou seja, os demais pontos da decisão foram mantidos.
O contribuinte impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para afastar as restrições ao benefício do PAT impostas pelo artigo 186 do Decreto 10.854/2021. O dispositivo alterou o parágrafo 1° do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) 2018, que passou a prever que a dedução das despesas com PAT é aplicável apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos, e, ainda, que a parcela do benefício a ser deduzida não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado do contribuinte, Rafael Pandolfo, defendeu em sustentação oral que o recurso da Fazenda Nacional não poderia ser conhecido, uma vez que, segundo ele, abordava matéria estranha ao pedido formulado na inicial. Sendo do advogado, o limite de 4% não foi objeto da ação, que discutiu, apenas, as limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021.
No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que o acórdão deveria ser reformado “para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido”. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime.
O caso foi julgado no REsp 2.054.909.
FONTE > JOTA > 29 MAI 24
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