quinta-feira, 20 de junho de 2024

Despesas com correspondentes bancários integram a base do PIS/Cofins, decide STJ






Por unanimidade, os ministros concluíram que essas despesas são administrativas, devendo ser tributadas

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as despesas das instituições financeiras com a contratação de correspondentes bancários integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por unanimidade, os ministros concluíram que essas despesas são administrativas, devendo ser tributadas. O julgamento do tema é inédito na 1ª Turma.

Os contribuintes defenderam que esses valores deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por se enquadrarem em despesas com intermediação financeira. Desse modo, a sua exclusão estaria autorizada com base no artigo 3º, parágrafo sexto, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998. Segundo esse dispositivo, despesas com intermediação financeira podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, entre outros.

O relator, ministro Gurgel de Faria, no entanto, concluiu que a atividade de intermediação financeira não se confunde com as dos correspondentes bancários. A primeira, disse, consiste na captação financeira de recursos dos agentes econômicos superavitários, poupadores, remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários, tomadores, com a cobrança de juros. As dos correspondentes bancários, em regra exercidos por pessoas jurídicas, com exceção dos prestadores de serviços notariais pessoas físicas, são contratadas pelas instituições financeiras para atender os seus clientes e usuários. É da contratante, ou seja, da instituição financeira, a inteira responsabilidade do atendimento prestado por meio dos contratados (correspondentes).

“O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar atividade de intermediação financeira”, disse o relator.

O ministro observou que é opção das instituições financeiras contratar os correspondentes em substituição da admissão direta de empregados e da expansão do número de agências e pontos de atendimento próprio.

Gurgel de Faria ressaltou que a 2ª Turma já tem entendimento contrário ao contribuinte na matéria. No julgamento do REsp 1.820.150 (agravo interno em embargos de declaração), em 2023, a 2ª Turma consignou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que as despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que “os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira”.

O caso atual foi julgado no AREsp 2.001.082 e envolve o BMG.

FONTE > JOTA > 20 JUN 24
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