quinta-feira, 18 de julho de 2024

STJ Decide que Produtos Não Tributados pelo IPI Não Geram Crédito Presumido





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Entendimento se aplica mesmo a produtos que passem por processo de industrialização

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre bens não sujeitos à incidência do tributo. Prevaleceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização. O valor da causa, que envolve uma produtora e exportadora de folhas de tabaco, supera os R$30 milhões.

A discussão gira em torno dos requisitos da Lei 9363/1996 para fruição do crédito presumido de IPI. O benefício é destinado às empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O contribuinte alega que tem direito ao crédito presumido sobre exportações de folhas de tabaco entre 1996 e 2000, pois, no período, não estavam vigentes as Instruções Normativas (IN) 69/2001 e 313/2002, da Receita Federal, que teriam alterado o conceito de receita de exportação, excluindo os bens não tributados do direito ao crédito presumido do IPI.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o relator, ministro Francisco Falcão, contrário à possibilidade de creditamento. O magistrado defendeu que, mesmo antes das instruções normativas, a legislação já vedava o aproveitamento do crédito presumido no caso de bens não tributados pelo IPI.

De acordo com Campbell Marques, a Medida Provisória (MP) 674/94, que instituiu o crédito presumido de IPI, prevê que os conceitos de produção, matéria-prima e embalagem para fins de fruição do benefício devem ser estabelecidos pela legislação referente ao tributo. O julgador pontuou que a Lei 4502/1964 estabelece, em seu artigo 3°, que estabelecimento produtor é todo aquele que industrializa produtos sujeitos à incidência do IPI.

Assim, segundo o ministro, este deve ser o conceito de produção considerado para fins de fruição do crédito presumido. Por isso, a Alliance One, ainda que industrialize folhas de tabaco, não teria direito ao crédito presumido, pois estas não se submetem à tributação pelo IPI, segundo o magistrado. Os demais julgadores também acompanharam o relator.

O processo tramita como REsp 2.090.515.


FONTE > JOTA > MARIANA BRANCO >  18 JUL 24


Crítica

A decisão do STJ reflete uma interpretação estrita da legislação tributária, que pode ser vista como uma forma de garantir a uniformidade e previsibilidade das normas. No entanto, é importante considerar os impactos econômicos dessa interpretação. A negativa ao crédito presumido pode desincentivar a industrialização de produtos não tributados, afetando a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. Essa abordagem pode, em última análise, restringir o crescimento de setores que dependem de insumos não tributados pelo IPI, colocando em desvantagem os produtores nacionais em relação aos seus concorrentes globais.

Ademais, a decisão ignora a complexidade das cadeias produtivas modernas, onde a industrialização de produtos não tributados pode agregar significativo valor econômico. Ao vedar o crédito presumido, o STJ não leva em conta os custos adicionais que as empresas enfrentarão, o que pode resultar em aumento de preços ao consumidor final e menor capacidade de investimento das empresas. Essa rigidez na interpretação das normas tributárias pode, portanto, prejudicar o ambiente de negócios e a capacidade de inovação e crescimento das empresas nacionais, especialmente em setores altamente competitivos.

Por: Dr. Hudson da Costa, MBA em Direito Tributário
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