quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Haddad deve encaminhar regulamentação da reforma tributária até final de março, diz Alckmin











O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin (PSB), informou na quarta-feira (28) que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deve encaminhar até o fim de março as propostas de regulamentação da reforma tributária.

Durante entrevista à jornalista GloboNews, Alckmin elogiou a reforma.

O vice-presidente afirmou ainda que o governo tem confirmados R$ 55 bilhões em investimento na indústria automotiva, sem contar possíveis novos aportes da Toyota e da Stellantis. “Podemos chegar perto de R$ 100 bilhões”, disse.

Alckmin declarou ter convicção de que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) “salvou a democracia” ao vencer Jair Bolsonaro (PL) nas urnas em 2022.

FONTE > CNN Brasil > 29 FEV 2024

IRPF 2024: prazo para empresas enviarem comprovantes termina nesta quinta-feira (29)










Prazo de entrega do imposto está previsto para começar em 15 de março
As empresas e as instituições financeiras têm até esta quinta-feira (29) para enviar aos contribuintes os comprovantes de rendimentos referentes a 2023.

Os informes são usados para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR) Pessoa Física 2024, cujo prazo de entrega está previsto para começar em 15 de março.

Os dados não precisam ser enviados pelos Correios. As empresas e as instituições financeiras podem mandar os dados por e-mail, divulgar links para serem baixados na internet ou fazer a divulgação em aplicativos para dispositivos móveis.

No caso dos servidores públicos federais, o informe de rendimentos pode ser obtido no site ou no aplicativo SouGov.br.

Os documentos de rendimento servem para a Receita Federal cruzar informações e verificar se o contribuinte preencheu dados errados ou sonegou imposto.

Os comprovantes fornecidos pelos empregadores devem conter os valores recebidos pelos contribuintes no ano anterior, assim como detalhar os valores descontados para a Previdência Social e o Imposto de Renda recolhido na fonte.

Contribuições para a Previdência Complementar da empresa e aportes para o plano de saúde coletivo devem ser informados, caso existam.
Comprovantes na internet

Os aposentados e os pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pegar os comprovantes na internet.

O documento está disponível na página Meu INSS ou no aplicativo de mesmo nome disponível para os sistemas Android e iOS. O segurado deve digitar a mesma senha para consultar os demais extratos. Caso não tenha senha, basta seguir os passos informados pelo site.

Planos de saúde individuais e fundos de pensão também são obrigados a fornecer os comprovantes, cujos dados serão usados para o contribuinte deduzir os valores cobrados no Imposto de Renda.

Os bancos e corretoras devem informar os valores de todas as contas correntes e de todos os investimentos. Caso o contribuinte tenha conta em mais de uma instituição, deve obter os comprovantes de todas elas.
Novo prazo

Desde o ano passado, o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda mudou. O documento poderá ser enviado de 15 de março a 31 de maio.

Tradicionalmente, o prazo de entrega começava no primeiro dia útil de março e ia até o último dia útil de abril.

De acordo com a Receita, a mudança foi necessária para que todos os contribuintes tenham acesso à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda no primeiro dia de entrega.

Segundo a Receita Federal, como a maioria das informações oferecidas na declaração pré-preenchida só chega à Receita Federal no fim de fevereiro, o Fisco precisa de um prazo para consolidar os dados.

Por causa disso, o formulário pré-preenchido, que proporciona mais comodidade e diminui a chance de erros pelo contribuinte, só é fornecido na metade de março.
Atraso e erros

Caso o contribuinte não receba os informes no prazo, deve procurar o setor de recursos humanos da empresa ou o gerente da instituição financeira.

Se o atraso persistir, a Receita Federal pode ser acionada. Em caso de erros ou de divergência de dados, é necessário pedir um novo documento corrigido.

Se não receber os dados certos antes do fim de maio, dia final de entrega da declaração, o contribuinte não precisa perder o prazo e ser multado.

É possível enviar uma versão preliminar da declaração e depois fazer uma declaração retificadora.

FONTE > CNN Brasil > 29 FEV 2024

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Imposto de Renda 2024: Como declarar herança?





Herdeiros só devem fazer a declaração após a finalização do processo de inventário e da partilha de bens

Com o início da temporada de declaração do Imposto de Renda 2024 no próximo dia 15 de março, os representantes legais de uma pessoa que faleceu, ou que receberam imóveis, ativos financeiros ou bens a título de herança, em 2023, devem fazer a declaração, com base nos limites estabelecidos pela Receita Federal.

A declaração somente pode ser realizada após a conclusão do inventário e do processo de partilha de bens. Para declarar a herança no IR, é necessário uma cópia do formal de partilha, documento expedido na conclusão do inventário que detalha a participação de cada herdeiro na herança. A data de emissão do formal de partilha, os valores e participação em cada bem informado no documento servirão de base para a declaração.

Se o contribuinte é obrigado a declarar o IR por alguma outra razão que não seja o recebimento de bens do falecido, ele deve informar o valor que recebeu de herança. Mas, se a pessoa recebeu, por exemplo, R$ 30 mil de herança, isso, por si só, não a obriga a declarar.

A obrigação se dá quando os valores da parte da pessoa na herança passa dos R$ 40 mil não tributáveis ou quando o valor da herança, somado ao rendimento anual do contribuinte, passa dessa faixa dos R$ 40 mil não tributáveis.

Em caso de herdeiro único, o espólio pode ter sido feito por meio de uma carta de adjudicação, que tem o mesmo valor do formal de partilha.

É importante que as informações fornecidas por todos os herdeiros estejam corretas, especialmente em relação às partes de cada um, valores e dados dos bens. Caso haja inconsistências ou erros no preenchimento, as declarações podem cair na malha fina.
Como declarar herança no Imposto de Renda 2024?

Se você é herdeiro ou meeiro (pessoa que possui direito à metade dos bens do falecido por conta do regime de bens adotado na união com a pessoa falecida) e é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2024, inclua cada um dos bens recebidos em sua declaração como se fossem bens “novos”, na ficha de “Bens e Direitos”.

No campo “Discriminação”, informe que eles foram transferidos por herança ou meação e insira o nome e o CPF da pessoa falecida. É preciso descrever em detalhes qual a sua porcentagem de participação no bem recebido.

No caso de imóveis, seja específico e inclua o endereço completo, a matrícula, o cartório de registro e a área total do imóvel. Ter uma cópia dos documentos do imóvel é fundamental para preencher a declaração.

Ao informar os valores de um imóvel de herança, coloque zero no campo “situação em 31/12/2022” e o valor proporcional à sua parte no imóvel no campo “situação em 31/12/2023”.

O valor declarado deve ser proporcional ao valor do imóvel na última declaração do contribuinte falecido. Apenas em casos de reforma ou ampliação feitos pelo falecido, com comprovação dos gastos com recibos e notas, é permitido a alteração do valor total do imóvel.

Como herança e meação são consideradas uma doação da pessoa falecida, os valores também devem ser informados como rendimentos isentos, na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Para herdeiros o código é 14 – “Transferências Patrimoniais – Doações e Heranças”. No caso de meeiro, o código é 19 – “Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”.

Em seguida, informe o nome e CPF da pessoa falecida, colocando o mesmo valor da parte recebida, que foi declarada na ficha “Bens e Direitos”.

Para os contribuintes que tenham recebido mais de um bem, é necessário preencher o campo com a soma de todos os valores que compõem a herança.

Vale destacar que o preenchimento da ficha de “Rendimentos Isentos” deve ser feito apenas na declaração referente ao ano-calendário em que os herdeiros e meeiro receberam a sua parte na partilha da herança. Já a ficha de “Bens e Direitos” deve ser preenchida enquanto a pessoa possuir o bem.
Como declarar espólio no Imposto de Renda 2024?

A declaração de espólio – conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida – deve ser preenchida e entregue a partir do ano em que o contribuinte morreu até o ano de conclusão do inventário. A responsabilidade de entrega da documentação é do inventariante, pessoa que representa o espólio em juízo.

No período em que o processo de espólio tramita na Justiça, há três tipos de declarações possíveis: a inicial, a intermediária e a final. As regras e o prazo de preenchimento das declarações de espólio são as mesmas da declaração de IRPF, e a entrega da documentação também é feita pelo Programa Gerador da Declaração até 31 de maio.

As declarações inicial e intermediária devem ser entregues apenas se o espólio se enquadrar nas regras de obrigatoriedade estabelecidas pela Receita Federal. Já a declaração final de espólio é obrigatória em todos os casos.

Na declaração final de espólio, que é entregue após o encerramento do processo judicial de partilha, os bens da pessoa falecida devem ser declarados como doações aos herdeiros. É preciso informar na declaração o número do processo judicial, da vara e seção judiciária onde ele tramitou, além da data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.

Todos os processos de inventário que tenham sido concluídos em 2023 devem ter a declaração final entregue pelo inventariante em 2024.

Se os herdeiros optarem pela atualização dos bens a valor de mercado, será preciso preencher o programa de cálculo Ganhos de Capital (GCap) em nome do espólio, apurar e recolher o imposto de renda sobre o ganho por meio do Documento de Arrecadação para Receitas Federais (Darf), e depois importar o arquivo para a declaração final do espólio.

O eventual imposto a recolher por meio do Darf deverá ser pago pelos herdeiros, proporcionalmente às suas partes no bem, até o dia 31 de maio. Na declaração de imposto de renda dos herdeiros, o imóvel já entra livre de impostos, como uma doação.

É válido destacar que todas as dívidas tributárias do contribuinte falecido até a data de sua morte são de responsabilidade do espólio. Sendo assim, caso a pessoa tenha morrido antes de quitar suas dívidas com impostos, o espólio deve ser usado para pagá-las. Caso o valor não seja suficiente, os herdeiros não precisam responder pela dívida.

FONTE > JOTA > 27 FEV 2024

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Haddad testa positivo para covid-19 e terá participação virtual no G20








Em nota, a pasta informou que o ministro se sentiu indisposto na noite de ontem, fez um teste e confirmou o diagnóstico

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, testou positivo para covid-19 nesta segunda-feira (26/2). Ele está em São Paulo, onde tinha uma série de compromissos presenciais que antecedem a primeira reunião ministerial da Trilha de Finanças do G20, que ocorre nos dias 28 e 29 de fevereiro.

Em nota, a pasta informou que o ministro se sentiu indisposto na noite de ontem, fez um teste e confirmou o diagnóstico, mas passa bem apesar do resultado. A participação presencial nos compromissos do G20 ao longo da semana poderá ficar comprometida.

De acordo com a assessoria, Haddad presidirá as reuniões de forma virtual, com as participações presenciais do presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e do secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan.

“O ministro Fernando Haddad seguirá realizando novos testes e, em caso de diagnóstico negativo, estará liberado para a participação presencial na Bienal do Ibirapuera, nos dias 28 e 29, o que será informado oportunamente. Reiteramos que a programação oficial do G20 está preservada e que o ministro estará representado em todos os eventos”, informou o ministério.



FONTE > CORREIO BRASILIENCE 26 FEV 2024

Quem deve fazer a declaração de imposto de renda em 2024?







Confira as regras e o prazo para a entrega para a declaração do IRPF à Receita Federal

A declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é uma ferramenta do Governo Federal para acompanhar a evolução do patrimônio dos brasileiros e verificar se os contribuintes estão pagando mais ou menos tributos do que deveriam. Por isso, todos os anos os contribuintes devem prestar contas à Receita Federal, por meio do documento, para informá-la sobre os seus rendimentos durante um ano. Este ano, o prazo de entrega vai de15 de março até o dia 31 de maio.

Assim, são estabelecidos alguns critérios para definir quem é obrigado a declarar imposto de renda.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2024?


  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 142.798,50;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.

Mudanças na faixa de isenção do IRPF


Conforme foi anunciado pelo Governo Federal no dia 6 de fevereiro, por meio da Medida Provisória 1.206/2023, quem ganha até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos, ficará isento de declarar o Imposto de Renda. A MP aumenta em 6,97% o limite de aplicação da alíquota zero. Dessa forma, o valor do limite para isenção passa de R$ 2.112,00 para R$ 2.259,20.

Essa mudança, segundo o Governo, beneficia 15,8 milhões de brasileiros e brasileiras a um custo de R$ 3,03 bilhões em 2024. O texto passa a valer a partir de sua publicação, mas deverá ser analisado pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

Esse foi segundo reajuste na Tabela do Imposto de Renda desde o início do governo Lula. Quando assumiu, o teto de isenção estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015.

De acordo com o Ministério da Fazenda, a mudança está adequada tanto em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 135 da LDO-2024) como em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda de acordo com a Fazenda, é estimada redução de receitas de R$ 3,03 bilhões em 2024; de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.

Tabela do Imposto de Renda 2024






Como declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)?



O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Qual é o prazo para entrega da declaração do IR 2024?


A declaração do Imposto de Renda 2024 pode ser entregue de 15 de março até o dia 31 de maio, conforme estabelecido pela Receita Federal. No total, são 77 dias para preencher e enviar toda a documentação.

Caso a declaração não seja entregue até o fim do prazo legal, o contribuinte recebe uma multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Ao transmitir a declaração, a notificação de lançamento e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da multa por atraso serão gerados juntamente com o recibo de entrega.

Enquanto a documentação não for entregue à Receita, a pessoa pode enfrentar restrições no seu CPF.

Quem pode declarar em conjunto?


A Receita Federal permite que os cônjuges, pessoas em união estável e dependentes declarem seus bens, direitos e rendimentos em conjunto, ou seja, numa só declaração. Basta o titular incluir todas as informações de rendimentos e despesas das outras pessoas.

O que pode ser deduzido no Imposto de Renda?


Algumas despesas podem reduzir a base de cálculo do imposto. Os gastos que se enquadram na categoria de despesas dedutíveis são: plano de saúde, pensão alimentícia, contribuição com previdência social ou privada, educação (exceto cursos livres e de idiomas) e gastos com dependentes.

Desconto simplificado


O desconto simplificado é uma opção de tributação disponibilizada no Imposto de Renda. Para aplicar a isenção para quem até R$ 2.824,00, é utilizado um desconto simplificado no valor de R$ 564,80, sobre em qual fonte a incidiria a cobrança de IR.

O desconto é opcional, ou seja, quem possui maiores direito a descontos maiores pela legislação atual (Previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.


FONTE > JOTA > 19 FEV 2024

CNJ edita norma para extinguir execuções fiscais de até R$ 10 mil






A norma estabelece a necessidade de um protesto de títulos e uma tentativa de acordo antes do ajuizamento da execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (20/2) uma norma para extinguir execuções fiscais de até R$ 10 mil paradas há mais de um ano e que não haja indicação de bens do devedor para satisfazer a dívida.

O tema foi tratado pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, mais cedo, na cerimônia de seis novos integrantes da instituição. Em sua fala, ressaltou que essas ações “passam anos fazendo estatística ruim para Judiciário”.

De acordo com Barroso, estão neste perfil cerca de 52% das execuções fiscais no Brasil, que, segundo o CNJ são, no total, 27 milhões de processos. “Nós temos a expectativa de diminuir alguns milhões de processos nas execuções”, afirmou Barroso.

Ainda segundo o presidente do CNJ, um estudo do STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% do que pretendem. Por isso, a medida não deve diminuir os valores recolhidos pelo Estado via judicial.

O ato normativo prevê a extinção das execuções fiscais de até R$ 10 mil em que não tenha havido citação do devedor após um ano ou a apreensão de bens do devedor no mesmo período e estejam paralisadas.

A norma estabelece a necessidade de um protesto de títulos e uma tentativa de acordo antes do ajuizamento da execução fiscal. Também reproduz uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os juízes podem extinguir as execuções fiscais de pequeno valor.

O texto deve permitir à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a continuidade do processo, caso demonstre que pode localizar bens do devedor no prazo de 90 dias.

FONTE > JOTA > 20 FEV 2024

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Subvenção para investimento e anterioridade tributária






Por que a Lei 14.789/23 não viola a anterioridade tributária?


No Brasil, a criação de um benefício fiscal é sempre comemorada, ainda mais se o benefício fiscal se destinar a alguns poucos grandes contemplados. Mas, se o cenário se modifica e o Estado Fiscal necessita regulamentar ou mesmo revogar um benefício fiscal, rapidamente a linguagem é estampada nos principais periódicos especializados: “medida abusiva”, “finalidade exclusivamente arrecadatória”, “vai afastar investidor” e assim por diante. Com o crédito fiscal de subvenção para investimento não é diferente.

No final de 2023, surgiu a Lei 14.789. Mais exatamente há três dias do fim do ano. A norma regulou um benefício fiscal importante, que afeta grandes empresas, embora sejam a minoria das empresas do país: empresas que apuram pelo lucro real e recebem subvenções para investimentos.

Subvenções para investimentos são uma espécie de subvenção econômica em que o ente estatal confere um tipo de auxílio para que a empresa amplie sua atividade econômica. Não se trata de uma ajuda pura e simples para a empresa que está em crise. A ideia é conceder um estímulo à empresa, para que amplie sua atividade e traga mais eficiência econômica com a geração de mais empregos e negócios, de modo que toda a sociedade se beneficie.

Talvez a palavra auxílio não seja a mais adequada. Mexer em auxílios é sempre um problema. Ainda mais quando estes auxílios beneficiam grandes empresas. Mas, o fato é que não houve revogação de benefício fiscal. Ocorreu, tão somente, a regulamentação dos efeitos da subvenção para investimento na apuração do lucro da empresa. Principalmente quando as subvenções são concedidas por outros entes federativos.

O lucro é uma importante base econômica para a tributação federal. É o parâmetro, por exemplo, para a incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das empresas. Se estados e municípios, discricionariamente, pudessem influenciar nesse base econômica, a arrecadação federal restaria comprometida. Neste caso, aí sim, o federalismo estaria sob ameaça.

Por exemplo, se qualquer benefício fiscal concedido por estados e municípios pudesse virar crédito fiscal para restringir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a arrecadação desses tributos seria afetada. Estados e municípios seriam responsáveis por influenciar as receitas fiscais da União. E, na verdade, foi isso que motivou a norma, diante da grande quantidade de recursos perdidos: aproximadamente 50 bilhões em 2022. Isso, sim, viola o pacto federativo. Mas, falarei sobre federalismo em outra oportunidade. Quero falar de anterioridade tributária, sem ingressar em política fiscal ou na justiça da norma.

Li, recentemente, um ensaio do professor Fernando Facury Scaff em que sustenta um interessante argumento. Diante da importância e influência do professor, acredito que seja relevante fazer, com a devida vênia, alguns apontamentos para o debate. O ensaio parte de algumas premissas que seriam complexas para tratarmos nesta curta exposição. O próprio professor as evita como, por exemplo, a relação entre o conceito de receita e a renúncia de receita. Vou me ater, portanto, a sua explicação porque a Lei 14.789 violaria a anterioridade tributária.

De acordo com o professor, a Lei 14.789 violaria a anterioridade tributária, especificamente, a “noventena”, que proíbe que se cobre tributos antes de decorridos noventa dias da data em que publicada a lei que os aumentou. Para o professor, por se tratar de uma lei oriunda de um projeto de lei de conversão, é a partir da publicação desta lei que se deveria contar o prazo da noventena e não da data da publicação da medida provisória, que teria sido rejeitada.

A medida provisória referida é a MP 1185, que foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2023. Já a Lei 14.789 foi editada no mesmo ano, em 29 de dezembro. A publicação da norma no diário oficial marca o início do prazo legislativo, já a edição da norma, marca o encerramento.

Nas palavras do professor, a MP 1185 “não foi aprovada, mas convertida em Projeto de Lei de Conversão (PLC), tendo este sido aprovado e se transformado na Lei 14.789/23, publicada em 29 de dezembro de 2023, com início de vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. Logo, não foi aprovada uma MP (art. 62, §3º, CF), mas um PLC, o que gera outros efeitos jurídicos (art. 62, §12, CF), sendo necessário reconhecer que o aumento de carga tributária que tal norma traz não pode ser aplicado de imediato, devendo obedecer a noventena. Aqui estamos de volta a um passado que deveríamos ter deixado de lado”.

Para entender essa questão da anterioridade tributária, é importante verificar o que a Constituição estabelece. O art. 62 § 3º da Constituição afirma que as medidas provisórias devem ser convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período. Essa situação, então, confere prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da publicação da medida provisória, para que o Congresso edite a lei de conversão.

O art. 62 § 2º, por sua vez, que trata de majoração e instituição de tributos, afirma que a medida provisória deve ser convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada, para que seus efeitos possam persistir no exercício seguinte. Já o art. 62 § 12 estabelece que “aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”.

As medidas provisórias são, então, um modo de o Poder Executivo iniciar o processo legislativo, que obriga o Congresso a editar uma lei de conversão ou reprovar a medida provisória. Mesmo que a lei de conversão altere a medida provisória, contudo, esta permanecerá em vigor até a sanção ou veto do projeto. Para que a medida provisória não regule o período que esteve em vigor, o Congresso necessitaria editar decreto legislativo, como aduz o art. 62 § 3º e 11 da Constituição. Este último parágrafo afirma que “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Não é, portanto, a simples existência da lei de conversão que leva à conclusão de que a medida provisória foi rejeitada. Ao contrário, a Constituição obriga que haja uma lei de conversão, para que o conteúdo da medida provisória continue a produzir efeitos no exercício seguinte, por meio de uma nova forma legislativa. Se a medida provisória é integralmente aprovada, não é levada à sanção ou veto. Apenas se converte em lei ordinária. De outro lado, se houver alteração da medida provisória, com emendas parlamentares, haverá necessidade de sanção ou veto presidencial.

Portanto, quando existir uma lei de conversão, é provável que a medida provisória tenha sido aprovada. Caso seja rejeitada ou perca a eficácia, a Constituição obriga que haja um decreto legislativo, sob pena de seus efeitos perdurarem no período em que vigorou.

Sob o aspecto formal, então, o Congresso respeitou o prazo de conclusão do processo legislativo de conversão da MP 1185 previsto na Constituição. A lei de conversão – a Lei 14.789 – foi editada cento e vinte dias após a publicação da medida provisória, suas alterações foram levadas à sanção presidencial e a vigência ocorreu no ano seguinte ao de sua publicação.

Sob o aspecto material, é preciso tratar a anterioridade tributária muito além do formalismo. Não se trata apenas de respeito a prazos ou investigar significados semânticos, como se a linguagem existisse fora de um contexto. A anterioridade tributária, pois, comporta um valor. Um valor que está relacionado ao mundo real.

A anterioridade tributária, em verdade, visa evitar que o contribuinte seja surpreendido com a norma. A anterioridade tributária, principalmente a noventena, impede que de um dia para o outro o contribuinte tenha que realinhar sua gestão tributária e modificar todo o seu planejamento. A Constituição, pois, entende que noventa dias são suficientes para que o contribuinte se planeje, desde que respeitada a anterioridade tributária de exercício. Importante, então, verificar se houve alguma modificação brusca entre a MP 1185 e a Lei 14.789, que causasse surpresa ao contribuinte.

O que se nota da comparação dos atos legislativos é que a Lei 14.789 apenas melhorou a redação da medida provisória e trouxe alguns benefícios. Nenhum direito foi suprimido, em relação à medida provisória. Por exemplo, no art. 4º, a lei trouxe a habilitação por omissão. Significa que, se a Receita Federal do Brasil não se manifestar no prazo de trinta dias, a pessoa jurídica estará automaticamente habilitada. No art. 6º, melhorou a redação, ao especificar numericamente o percentual da alíquota de 25%, ao invés de mencionar “inclusive a alíquota adicional”.

No art. 7º, a Lei 14.789 retirou do inciso II importante requisito de controle de benefícios fiscais. A MP 1185 exigia para a habilitação “a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico”. Amparado na lei, a pessoa jurídica pode se habilitar sem que tenha realizado qualquer implantação ou expansão do empreendimento. Isso não impede, ressalte-se, que a Receita Federal instaure procedimento fiscalizatório para apurar a efetiva destinação da subvenção, para eventual lançamento tributário. O que a lei veda é que se exija comprovação da implantação ou expansão do empreendimento no momento da habilitação. No art. 10, houve a diminuição do prazo para ressarcimento dos valores, para aquelas pessoas jurídicas que não desejarem realizar a compensação.

Houve, ainda, a criação de um capítulo exclusivo para a possibilidade de transação tributária especial e autorregularização específica. A transação refere-se a dívidas anteriores, a fim de encerrar contencioso judicial e administrativo, decorrentes da exclusão em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973, de 2023. E a autorregularização específica refere-se a débitos não lançados sobre o mesmo tema. Dentre as várias formas e prazos de parcelamentos, a lei de conversão previu a possibilidade de redução de até 80% da dívida ou débito consolidados.

No tema principal da norma, portanto, não verificamos nenhuma modificação substancial, que pudesse surpreender o contribuinte. Tanto os contornos principais da habilitação, quanto da apuração e utilização do crédito fiscal já estavam previstos na medida provisória. Assim, ainda que se entenda que houve majoração de tributo, seja no aspecto formal, seja no aspecto material, não houve qualquer violação à anterioridade tributária.

Sustentar violação da anterioridade tributária, nesta situação, é ver apenas uma face, quando na verdade o valor que o princípio veicula possui múltiplas facetas.

[1] SENADO. Sumário Executivo de Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/>. Acesso em 11/02/2024.

[2] Disponível em <https://www.conjur.com.br/2024-fev-05/subvencoes-para-investimento-recebem-tratamento-surreal-na-lei-14-789-23/>. Acesso em 11/02/2024.

[3] O STJ deixou clara essa possibilidade ao fixar a tese do tema 1182 (v. REsp n. 1945110, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 12/06/2023).

[4] O dispositivo foi revogado pela MP 1.185 e pela Lei 14.789. Ele estava assim redigido: Lei 12.973/2014, art. 30, § 4º: “Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.

FONTE > CNN Brasil > 16 FEV 2024

Parlamentares querem votar “Combustível do Futuro” ainda no primeiro semestre de 2024











Deputados e senadores da frente parlamentar de recursos naturais e energia articulam para votar o projeto de lei “Combustível do Futuro” ainda no primeiro semestre de 2024.

Segundo parlamentares ouvidos pela CNN, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), é favorável ao projeto e pretende pautar o texto no primeiro semestre.

Em 2023, Lira afirmou que pretende avançar na deliberação do projeto.

“Pretendemos que seja um marco regulatório avançado para consolidar o espaço do etanol como combustível do futuro, juntamente com o biodiesel, além de impulsionar desenvolvimento do bioquerosene de aviação”, disse Lira.

Com a relatoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), o texto foi enviado ao Congresso pelo governo federal e propõe medidas que favorecem a descarbonização da matriz energética.

Entre as iniciativas, está a elevação do limite legal, dos atuais 27,5% para 30%, da mistura do etanol à gasolina. Outro ponto de destaque é o uso progressivo do combustível sustentável de aviação — conhecido pela sigla em inglês SAF.

Segundo o Ministério de Minas e Energia, o programa Combustível do Futuro consiste em cinco eixos:

    1. Novos limites de mistura de etanol anidro à gasolina
    2. Captura e estocagem geológica de CO2
    3. Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)
    4. Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV)
    5. Regulamentação dos combustíveis sintéticos
FONTE > CNN Brasil > 15 FEV 2024

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

A representação fiscal para fins penais como instrumento de arrecadação








Publicidade dada pela Receita Federal é incompatível com o dever de sigilo imposto ao Ministério Público

A Constituição Federal de 1988 proibiu a prisão civil por dívida — “salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, esta última já afastada pela jurisprudência —, mas, passados mais de 30 anos desde sua promulgação, a prisão penal por ilícitos tributários parece cada vez mais aceita no ambiente jurídico, instrumentalizando-se sua utilização das mais diversas formas para forçar o pagamento de dívidas fiscais. Isso a despeito da vocação repressiva e naturalmente subsidiária do Direito Penal.

Crimes tributários são punidos pela Lei 8.137/90 e pelo Código Penal, com condutas que vão desde o não pagamento de tributo mediante fraude até a apropriação presumida de contribuições não repassadas à Previdência Social. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou ainda a polêmica tese de que o não recolhimento contumaz de ICMS constitui apropriação indébita tributária, declarando “que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal”, porque o tributo não pertenceria ao contribuinte, transitando apenas temporariamente em sua contabilidade. Com base nesse tipo de entendimento, inúmeras acusações pelo não pagamento de imposto são mantidas diuturnamente nas mais diversas instâncias, movimentando não apenas as autoridades fiscais, mas também as autoridades judiciárias, que são acionadas quando a cobrança da dívida acaba não resultando em pagamento.

Tudo isso é reforçado pela existência de dever de representação fiscal para fins penais (RFFP) estabelecido pela Portaria RFB 1.750/18 aos Auditores Fiscais “sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar[em] fatos que configuram, em tese: I – crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social; ou II – crime de contrabando ou de descaminho”. Após pronunciamento final na instância administrativa, a Portaria RFB 1.750/18 determina que a RFFP será enviada ao Ministério Público Federal.

O que se vê na realidade da advocacia, no mais das vezes, é que as RFFP, recorrendo a uma inaceitável simplificação de responsabilidades, indicam como autores de infração penal indivíduos cujo único crime foi constar do contrato social de determinada pessoa jurídica, sem qualquer preocupação em estabelecer sua vinculação com a conduta de não recolher tributo. Em outros casos, a RFFP apenas repete o que foi escrito no lançamento fiscal, como se os critérios para definir a existência de tributo suprissem a ausência de individualização de responsabilidade.

Apesar da referida deficiência, a Portaria RFB 1.750/18 estabelece ainda uma insólita divulgação periódica pela Internet de lista com informações relativas às representações encaminhadas às autoridades, apresentando enquadramento típico preliminar, nomes e CPFs das pessoas que teriam, em tese, praticado crime fiscal.

Para justificar a adoção de tal expediente, a RFB argumentou que a disponibilização de informações se fundamentaria no artigo 198, § 3º, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que não veda a divulgação de informações relativas à RFFP, e na Lei 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). O objetivo seria, em resumo, promover “transparência fiscal”.

Nenhum desses argumentos se justifica.

Primeiro, porque as autoridades fiscais não podem atribuir juridicamente a alguém a prática de crime — podendo apenas reportar a existência de indícios ao Ministério Público. E o processo administrativo não serve para individualizar responsabilidade penal, que depende, por expressa disposição da lei, da prática de conduta criminosa, seja por ação, seja por omissão, exigindo-se ainda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para que alguém seja considerado (ou tratado como) culpado pela prática de crime.

Segundo, o artigo 198, § 3º, I, do CTN, não é vedada a divulgação de informações relativas à RFFP, mas essa norma precisa de interpretação não literal, dado o sistema em que se insere. De fato, o juízo teórico da RFB acerca da prática de crime fiscal é precário e insuficiente para se dar prevalência ao direito à informação (artigo 5º, XXXIII, da CF) em detrimento da proteção da intimidade e da honra (artigo 5º, X, da CF). Estar-se-ia admitindo a imputação pública de conduta teoricamente criminosa ao contribuinte antes da instauração de inquérito, antes do oferecimento de denúncia, e muito antes da existência de qualquer sentença condenatória, o que viola o mais básico princípio de presunção de inocência.

Ademais, a publicidade dada pela RFB é incompatível com o dever de sigilo imposto ao Ministério Público com relação às mesmas informações constantes da RFFP. Quando do julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o compartilhamento da RFFP com o Ministério Público, mas este deveria resguardar o “sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”, sem exceções. Nesse sentido, interpretação sistemática nos leva à conclusão de que a divulgação de informações por parte da Receita há de ser feita apenas ao Ministério Público, independentemente de autorização judicial, para fins exclusivos de persecução penal.

Terceiro, a LAI não parece dar guarida ao procedimento adotado pela Receita Federal. Ao revés, o que se extrai da lei é que as informações das RFFP divulgadas na Internet poderiam ser enquadradas como informação pessoal, pois, em última análise, tratam da honra e imagem do contribuinte (artigo 31 da LAI). Como tal, mereceriam tratamento restrito, ainda mais ao se considerar que a RFFP é fruto de um juízo teórico e precário exercido pela Receita, que ainda será apreciado pelo titular da ação penal.

Por sua vez, a Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), também advoga contra o procedimento adotado pela RFB ao dispor que o tratamento de dados pessoais deve, pelo princípio da necessidade, se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades (artigo 6). A divulgação das RFFP enviadas ao Ministério Público vai muito além do que poderia se considerar como mínimo necessário. E apesar de a LGPD não se aplicar a hipóteses de tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de investigação e repressão de infrações penais, tal exceção não se aplica à Receita, que não possui competência para tanto. E mesmo os órgãos que detêm tal atribuição devem restringir o tratamento ao proporcional e estritamente necessária ao atendimento do interesse público (artigo 4º).

A própria Lei 13.869/19, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, reconhece a abusividade da divulgação de determinados materiais (no caso, gravações) que exponham a intimidade ou a vida privada do investigado ou firam sua honra ou imagem quando não há “relação com a prova que se pretenda produzir” (artigo 28) — raciocínio que poderia ser estendido, por reforma legislativa, para alcançar o comportamento de expor desnecessariamente o encaminhamento de RFFP ao MPF, para dar início a investigação penal.

Enquanto isso não ocorre, cabe alertar para o excesso que decorre da divulgação ao público de listas pela Receita Federal, avaliando-se a constitucionalidade dessa medida à luz do princípio da presunção de inocência — e mesmo do devido processo legal, ante os impactos concretos que essa publicidade gera em termos de isenção para julgamento futuro — para que os contribuintes não sejam indevidamente penalizados pelo simples encaminhamento de RFFP às autoridades que avaliarão se houve ou não a prática de crime.
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[1] Artigo 5º, inciso LXVII.

[2] Nesse sentido: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=433114&ori=1#:~:text=STF%20define%20tese%20que%20criminaliza,quando%20cometida%20intencionalmente%20pelo%20contribuinte

[3] Artigo 2º da Portaria RFB n.º 1.750/18.

[4] Essa previsão se alinha com o entendimento da jurisprudência de que o crime tributário apenas se consuma com o encerramento da discussão administrativa.  Nesse sentido, a Súmula Vinculante n.º 24, do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”  Igual entendimento vem sendo utilizado em outros tipos penais tributários, não previstos na Lei n.º 8.137/90.

[5] Conforme dispõe o artigo 16, §2º, da Portaria RFB n.º 1.750/18, o contribuinte pode ter seu nome excluído (i) “quando o crédito tributário a que se refere o processo de representação for extinto, inclusive mediante quitação de parcelamento”; (ii) “quando, por decisão administrativa ou judicial, a pessoa deixar de ser considerada responsável ou corresponsável pelo fato que, em tese, configura o ilícito penal objeto da representação”; ou (iii) “por determinação judicial”.  Se a hipótese de exclusão for a extinção do crédito tributário, inclusive pelo fato de ter sido pago, a norma estabelece que caberá “à pessoa contra a qual a representação fiscal para fins penais foi formalizada solicitar a exclusão das informações” (§3º).

[6] Nota da Receita Federal. “Receita Federal publica norma sobre representação fiscal para fins penais”.

[7] Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

FONTE > CNN Brasil > 15 FEV 2024

50,9% AFIRMAM NÃO CONFIAR NOS MINISTROS DO STF E 42,3% DIZEM CONFIAR, APONTA PESQUISA








Segundo pesquisa AtlasIntel-JOTA, 80% são contra decisões de Dias Toffoli para suspender pagamento de multas da J&F e da Odebrecht

Pouco mais da metade dos brasileiros dizem não confiar no trabalho e nos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O dado é da pesquisa “Confiança no Judiciário & Imagem dos ministros do STF”, feita pelo instituto de pesquisa AtlasIntel, em parceria com o JOTA. Dos 1.509 entrevistados, 50,9% disseram não confiar nos ministros do Supremo, enquanto 42,3% afirmaram confiar e 6,8% disseram não saber.

A desconfiança nos ministros é maior entre pessoas de 45 a 59 anos (68,3%), mulheres (53,3%), heterossexuais (54,6%), moradores da região Sul (78,1%) e Sudeste (58%), evangélicos (72,9%), com escolaridade até o ensino médio (56,9%), com renda familiar entre R$ 3.000 e R$ 5.000 (59,4%) e que votaram em Jair Bolsonaro (96,8%) ou em branco/nulo (100%) no segundo turno das eleições gerais de 2022.

O levantamento, coletado entre os dias 6 e 9 de fevereiro de 2024, tem margem de erro de três pontos percentuais para mais ou para menos.
Imagem dos ministros

Decisões recentes de Dias Toffoli relacionadas à Lava Jato geraram discordância entre os entrevistados. A AtlasIntel identificou que 80% dos entrevistados discordam das decisões do ministro de suspender o pagamento de multas impostas às empresas J&F e Novonor (antiga Odebrecht) por envolvimento em esquemas de corrupção.

Por outro lado, 50% afirmaram concordar com a decisão dele de investigar a organização Transparência Internacional por suposto conluio com procuradores da Operação Lava Jato.

Entre os ministros do Supremo, Cármen Lúcia é quem tem a melhor avaliação: 48% dos entrevistados disseram que a ministra tem imagem positiva. Depois dela, aparecem os ministros Alexandre de Moraes (39%) e Luís Roberto Barroso (38%), atual presidente da Corte, como os mais bem avaliados.

Moraes aparece também na lista dos ministros mais reprovados pelos brasileiros: 56% dos entrevistados afirmam ter uma imagem negativa do ministro. Em seguida vêm os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, com 60% e 57% de reprovação.


Defesa à democracia

A avaliação do desempenho dos ministros no combate à corrupção é a pior entre vários temas perguntados. Quase 60% dos entrevistados disseram que os ministros têm desempenho péssimo ou ruim no combate à corrupção, contra 41% que consideram a atuação deles ótima, boa ou regular.

A percepção sobre a qualidade do trabalho dos ministros da Corte também foi considerada péssima pela maior parte dos entrevistados em questões relativas a reformas para melhorar o funcionamento do Judiciário (53%), correção de erros e abusos de instâncias inferiores (53%), defesa da democracia (51%), profissionalismo e competência dos ministros (51%), defesa dos direitos individuais (51%) e imparcialidade entre rivais políticos (51%).

O desempenho dos membros da Corte foi melhor avaliado em questões como defesa da democracia (considerado ótimo por 34% dos entrevistados e bom por 9%), respeito ao Poder Legislativo (31% consideram ótimo e 12%, bom) e respeito à Constituição e as leis (29% ótimo, 13% bom).


Combate à corrupção

A pesquisa também identificou que 66% dos brasileiros concordam completamente com a frase “no Brasil, há muita corrupção”.

Quando questionados sobre a percepção sobre o aumento ou diminuição da corrupção no Brasil, a maior parte dos entrevistados (60,9%) disse que o problema está aumentando. Para 17,3%, ele está diminuindo, enquanto para 14,7%, não está mudando de patamar. Outros 7,1% disseram não saber.


A confiança nas instituições do Estado brasileiro para investigar, comprovar e punir esquemas de corrupção também está baixa. A maior parte dos brasileiros disseram ter nenhuma (44,9%) ou pouca confiança (22,4%) nas instituições. Outros 18,9% afirmaram ter alguma confiança, enquanto 12,2% disseram ter muita.

O estudo identificou também que 61% dos brasileiros discordam totalmente da afirmação “no Brasil, quem pratica atos de corrupção é geralmente identificado e responsabilizado”.

FONTE > CNN Brasil > 15 FEV 2024