terça-feira, 26 de março de 2024


PRODUTOS MONOFÁSICOS
GUIA COMPLETO PARA EMPRESAS E PROFISSIONAIS






O que são produtos monofásicos?

Produtos monofásicos são aqueles em que a tributação do PIS e da COFINS ocorre apenas na primeira etapa da cadeia produtiva, ou seja, na indústria ou na importação. Isso significa que os revendedores desses produtos não precisam pagar esses impostos novamente.

A tributação monofásica é um tipo de regime tributário que garante que o PIS e a COFINS sejam pagos uma única vez pelo produtor ou importador do produto.

Segundo a Lei 10.147/00 no artigo 2º:

“São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador”

Vantagens da tributação monofásica:


Simplificação da escrituração fiscal: As empresas que revendem produtos monofásicos não precisam se preocupar com o pagamento do PIS e da COFINS, reduzindo a carga administrativa.


Maior previsibilidade de custos: O preço final do produto é mais previsível, pois os impostos já foram pagos na etapa inicial da cadeia produtiva.


Competitividade: As empresas que revendem produtos monofásicos podem ter preços mais competitivos no mercado.

Como saber se um produto é monofásico?

A lista completa dos produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS pode ser consultada no portal da Receita Federal.

Alguns exemplos de produtos monofásicos:


  • Combustíveis: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta.
  • Bebidas: água mineral, cerveja, refrigerante e outras preparações compostas.
  • Veículos: automóveis, caminhões, motocicletas, pneus e autopeças.
  • Outros: produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador.



Segmentos mais beneficiados pela tributação monofásica:

  • Postos de gasolina
  • Revendas de gás
  • Borracharias
  • Pet shops
  • Perfumarias
  • Comércio de peças agrícolas
  • Autopeças de caminhões, carros e motos
  • Oficinas e funilarias
  • Restaurantes
  • Bares
  • Mercearias/mercados
  • Farmácias
  • Conveniências
  • Lojas de produtos de beleza
  • Padarias

Qual a diferença entre tributação monofásica e substituição tributária?

Como a tributação monofásica fica a cargo do setor produtivo, ela zera a alíquota do PIS e COFINS para o restante da cadeia de circulação.
Da mesma forma, a substituição tributária também transfere a responsabilidade do tributo para um único contribuinte.
Porém, na substituição tributária a contribuição é sempre cumulativa, enquanto na monofásica pode ser cumulativa ou não-cumulativa. Isso representa uma diferença no valor da alíquota a ser paga por cada um dos regimes.
O cumulativo soma a parte que cada contribuinte devia em uma única alíquota. Já o não-cumulativo, por sua vez, tem uma taxa fixa para determinado produto e ela pode ser maior ou menor a soma de todas contribuições ao longo da cadeia produtiva.

Restituição de PIS e COFINS pagos indevidamente:

Se você pagou PIS e COFINS sobre um produto monofásico, é possível solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente. Este é um problema muito comum já que a contabilidade das empresas que revendem produtos monofásicos nem sempre os separam dos demais produtos. A Receita Federal aceita pedidos de restituição de até 5 (cinco) anos retroativos.

A Receita Federal efetua a restituição dos valores pagos de PIS e COFINS monofásicos. A empresa deve solicitar a devolução da quantia paga indevidamente por meio de um processo administrativo, que pode durar, em média, de 30 a 60 dias.

Para saber mais sobre produtos monofásicos:

Portal da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br


Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122002

Observações importantes:


  • Este guia é apenas informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado.
  • A legislação sobre produtos monofásicos está sujeita a alterações.

Espero que este guia completo tenha sido útil!






TRIBUTÁRIO
Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes








Prazo de inscrição vai de 1º de abril a 31 de julho. Transação contempla contribuintes com débitos de até R$ 50 milhões

A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.
Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.


FONTE > JOTA > 25 MAR 2024

TRIBUTÁRIO
STJ nega crédito de PIS/Cofins para itens ligados à compra de produtos monofásicos








No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, e são aplicadas alíquotas maiores

O colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última terça-feira (19/3) o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. A decisão foi unânime.

No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores.

O advogado da empresa, Thiago Viana dos Santos, argumentou em sustentação oral que o recurso do contribuinte não buscava o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos monofásicos. Conforme o defensor, o pedido foi o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas, essenciais à realização de suas atividades, tais como aluguel, frete sobre venda e energia elétrica.

Para o advogado, deveria ser aplicado a tais despesas o direito ao creditamento previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo.

Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador aplicou ao caso o Tema 1093 do STJ, que prevê que “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A turma acompanhou o voto de forma unânime.

O processo consta como REsp 1896399/SP.


FONTE > JOTA > 21 MAR 2024

segunda-feira, 25 de março de 2024

Haddad conseguiu fugir da prova de fogo da meta fiscal




Os quase R$ 3 bilhões de bloqueio anunciados nesta sexta-feira (22) são quase troco perto dos R$ 30 bilhões estimados no ano passado

O primeiro encontro entre o governo Lula e o realismo das contas públicas aconteceu sem que as profecias prometidas para este dia se realizassem.

Os quase R$ 3 bilhões de bloqueio anunciados nesta sexta-feira (22) são quase troco perto dos R$ 30 bilhões estimados no ano passado para quando este dia de confrontar receitas e despesas chegasse.

Uma previsão que ainda não contava com as vitórias colhidas por Haddad no Congresso.

Até aqui, o ministro conseguiu escapar da prova de fogo da meta fiscal autoimposta de zerar o déficit público este ano. Também adiou alguns meses a pressão política pela mudança da meta, considerada irreal e impossível de ser cumprida.

Pelo menos nos primeiros dois meses do ano, a fórmula do governo Lula para garantir um mínimo de equilíbrio fiscal saiu ilesa.

Mas não mudou o diagnóstico sobre a fragilidade do arcabouço fiscal petista que não admite corte de despesas, ao contrário, só aceita aumentá-las.



FONTE > CNN Brasil > 22 MAR 24

Revisão da vida toda”: com decisão do STF, ainda consigo mudar minha aposentadoria? Como?











Aposentados que têm ações em andamento podem ser afetados por novo julgamento, dizem especialistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na quinta-feira (21) que a regra de transição do fator previdenciário é obrigatória e que não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

A decisão, resultante do julgamento de ações direta de inconstitucionalidade, derrubou entendimento do próprio STF que permitia a possibilidade da chamada “revisão da vida toda” nas aposentadorias.

Um recurso à possibilidade da revisão da vida toda ainda estava na pauta da Corte, mas o julgamento sobre o fator previdenciário e o seu resultado, na prática, derrubaram a tese fixada pelo próprio STF em 2022.

Mas, afinal, ainda é possível realizar a “revisão da vida toda”?

Em um primeiro momento, nada muda para os aposentados que já possuem a aplicação da tese por decisão final da Justiça. No entanto, as ações que ainda estão em andamento podem ser afetadas.

Washington Barbosa, especialista em direito previdenciário, explica que novos pedidos de revisão não serão mais possíveis a partir da publicação do acórdão.

“Isso só tem validade, realmente, quando transita em julgado, ou seja, o acórdão tem que ser publicado. Depois, se espera o prazo de eventual recurso, transita em julgado, e a partir desse momento não há mais possibilidade de se entrar com a revisão da vida toda”, afirma.

Os processos de revisão da vida toda estão suspensos desde julho de 2023, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do STF. O pedido de suspensão partiu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para Barbosa, a suspensão do processo reforça a insegurança jurídica do país. Segundo o especialista, essa é uma questão que deve ser amplamente discutida pela comunidade política.

“Nenhuma estrutura jurídica e econômica se sustenta numa situação dessa”, diz. “É uma pena acontecer esse tipo de situação, porque nós estamos falando de um processo antiquíssimo em que houve várias decisões favoráveis aos segurados, e agora isso tudo cai por terra”.

No entanto, o especialista ressalta que outras revisões ainda estão em aberto, como as que dizem respeito a possíveis erros no cálculo da aposentadoria ou no benefício de pensão.

“Existem várias outras teses revisionais, e essas continuam valendo. Agora, a ‘revisão da vida toda’ não pode ser mais discutida depois da publicação do acordão”, acrescenta.

Barbosa recomenda que os aposentados afetados pela decisão procurem especialistas que possam analisar os casos de forma concreta, especialmente para os pedidos que estão em andamento.

“Tem de ver o momento específico, o caso específico, a situação específica da sua ação, se ela transitou em julgado, qual foi o tipo da decisão, para que seja decidida a melhor estratégia para conduzir o caso”, conclui.

Na mesma linha, o especialista em políticas públicas André Luiz Marques afirma que notícia não é das melhores para quem tem o planejamento de revisão da aposentadoria.

“Pegando a linha do racional, ainda é possível ter recurso, mas agora a chance de uma revisão diminui significativamente, e é bem pouco provável”, avalia.
O que representa a decisão do STF?

A decisão do STF impacta inicialmente as pessoas que se enquadraram na transição de 1999. Na prática, caso o contribuinte faça os cálculos e perceba que a regra definitiva, adotada após a reforma, seria mais benéfica, ele não pode optar por adotá-la.

A regra de transição criada pela lei previa que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo do benefício abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação.

Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Em alguns casos, a aplicação desta regra poderia elevar o benefício do segurado.

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, e pelo ministro relator da matéria, Nunes Marques.

Ao validar estes pontos, os ministros barraram o poder de escolha do aposentado, que amparava a possibilidade de ele optar pela regra da “revisão da vida toda”.

Há grande interesse do governo federal em evitar a autorização para revisão das aposentadorias, pelo alegado gasto que provocaria aos cofres públicos. Uma estimativa inicial de impacto foi calculada em R$ 480 bilhões, num cenário “pessimista” em que todos os aposentados pudessem revisar seus benefícios.

Advogados da área previdenciária que acompanham o caso dizem que o valor gira em torno de R$ 3 bilhões, ao se considerar que há um número restrito de aposentados com direito à revisão.



FONTE > CNN Brasil > 23 MAR 24

quinta-feira, 21 de março de 2024

Renegociação de dívidas: Desenrola e Serasa fazem megafeirão com descontos de até 96% nesta quinta (21)











População poderá ser atendida presencialmente em mais de 6 mil agências dos Correios pelo país

O programa Desenrola Brasil e a Serasa promovem nesta quinta-feira (21) o Dia D do megafeirão de renegociação de dívidas, com descontos que podem chegar a 96%, segundo o Ministério da Fazenda.

A população poderá ser atendida presencialmente em mais de 6 mil agências dos Correios pelo país. Os endereços e horários de funcionamento das agências podem ser consultados no aplicativo e site dos Correios.

O megafeirão conta com a parceria de 700 empresas parceiras da Serasa e vai até a próxima quinta-feira (28).

A princípio, o Desenrola estava previsto para terminar no final de 2023, contudo, o prazo foi prorrogado até 31 de março deste ano.

Até a metade de fevereiro, foram renegociados R$ 35 bilhões pelo programa, com 12 milhões de pessoas beneficiadas.

O valor fica abaixo dos R$ 50 bilhões previstos até o fim de 2023 pelo ministro Fernando Haddad. A expectativa no ano passado era de que o programa atingisse 37 milhões de pessoas.

Após dois meses em queda, o número de pessoas endividadas no país subiu em janeiro, segundo a Serasa. E apesar de voltar a cair, a diminuição de endividados em fevereiro foi de apenas 30,5 mil CPFs na comparação com o mês anterior.

Desde o mês passado, a Serasa tem operado em conjunto com o programa Desenrola e permitido que devedores abatessem dívidas pela sua plataforma com o intuito de aumentar a adesão ao programa.

Já o atendimento nos Correios começou no dia 7 deste mês. O atendimento presencial nas agências é realizado sem cobrança de taxas ou custos adicionais.
Saiba como se cadastrar

Além de ser acessado pela plataforma do Serasa, a consulta do Desenrola pode ser é realizada diretamente no portal do governo federal.Acesse www.gov.br
Selecione “Entrar com gov.br”
Digite seu CPF e clique em “Continuar” para criar ou alterar sua conta

Ao realizar o cadastro, o cidadão preenche um formulário simples e seus dados podem ser validados na Receita Federal ou no INSS.

O cadastro também pode ser realizado em uma Agência do INSS ou nos postos do Senatran.

O formulário garante acesso ao nível Bronze, que pode ser usado para acessar o Desenrola desde dezembro.

As categorias mais altas se distinguem por assegurar melhor a identidade do cidadão por meio do fornecimento de mais dados em seu cadastro.

Para subir para o nível Prata, o cidadão deve realizar uma biometria facial com a CNH ou ser servidor público federal. Uma alternativa é realizar o login por um dos bancos credenciados.

É necessário ter o número de telefone cadastrado no banco para recebimento do SMS de confirmação do acesso.

Já a conta Ouro exige o reconhecimento facial pelo aplicativo para conferência da sua foto nas bases da Justiça Eleitoral (TSE).

A validação também pode ser feita a partir do QR Code da sua Carteira de Identidade Nacional ou com Certificado Digital compatível com ICP-Brasil.
Como acessar a plataformaNa plataforma, o usuário deve acessar a aba “negociar dívidas da faixa I com o programa Desenrola Brasil”;
Na página seguinte, clique no botão verde “iniciar”;
Em seguida, acesse “minhas dívidas”.

Dados da Fazenda apontam que 12 milhões de pessoas já foram beneficiadas pelo Desenrola Brasil, com negociação de R$ 36,5 bilhões em dívidas.

A faixa 1 contempla pessoas com renda de até dois salários mínimos ou inscritas no CadÚnico. Ela engloba as dívidas que tenham sido negativadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, e não podem ultrapassar o valor atualizado de R$ 20 mil cada (valor original de cada dívida, sem os descontos do Desenrola).

A plataforma permite a renegociação até mesmo com bancos em que a pessoa não tenha conta, podendo escolher aquele que oferecer a melhor taxa na opção de pagamento parcelado.


FONTE > CNN Brasil > 21 MAR 2024

quarta-feira, 20 de março de 2024

A reforma tributária e a saúde bucal dos brasileiros




Regulamentação é oportunidade para corrigir equívocos e incorporar itens de higiene bucal na lista de produtos essenciais

O que é essencial para a saúde e a qualidade de vida da população?

Com a promulgação da reforma tributária no final de 2023, cresce o debate sobre quais segmentos são socialmente mais relevantes e poderiam, por meio de Lei Complementar, ficar isentos ou ter redução de carga tributária em categorias de produtos considerados essenciais, impactando de forma positiva o acesso dos brasileiros aos produtos de maior necessidade.

Uma das condições aprovadas na reforma tributária é a desoneração total da “cesta básica nacional de alimentos destinados ao consumo humano”, bem como a redução de 60% nas alíquotas dos impostos incidentes sobre o consumo de produtos e serviços essenciais, dentre eles, os produtos de limpeza e de higiene pessoal consumidos por famílias de baixa renda. No caso dos produtos de higiene pessoal, podem ser encontrados, dentre outros, os sabonetes, os dentifrícios e as escovas dentais.

Desde 2013, quando o governo federal decidiu incluir na cesta básica e zerar as alíquotas de PIS/Cofins para os produtos de higiene bucal como cremes dentais, fios dentais e enxaguatórios bucais, chama a atenção o fato de que o mesmo não aconteceu com as escovas dentais. Além disso, atualmente, dos 26 estados da federação e o DF, apenas 4 incluem itens de higiene bucal na cesta básica com alíquota reduzida, 2 incluem na cesta básica, mas não enquadram com alíquotas menores do que a modal e 1 estado, independente da composição de sua cesta básica, enquadra o creme dental em uma alíquota inferior à modal.

A complexidade de algumas definições tributárias como a classificação fiscal, determinada pela Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), enquadra a escova de dentes na mesma categoria de artigos como pincéis, espanadores e vassouras, cuja tributação é superior aos produtos de higiene bucal inseridos na cesta básica federal, o que encarece de forma significativa esse tipo de produto. Para exemplificar, enquanto a alíquota de PIS/Cofins de um creme dental é de 0%, na escova de dentes é de 12,5%. Nos estados, a alíquota média de ICMS dos cremes dentais é de 18%. Em São Paulo, a alíquota de ICMS é de 12%, enquanto Minas Gerais considera este produto supérfluo e o tributa pela alíquota de 25%.

Há anos, a alta tributação vem impactando a categoria de escovas de dentes, tanto que o Brasil deixou de ser competitivo na fabricação nacional. Atualmente, 80% das escovas de dentes utilizadas no país vêm de fora, produzidas na China e na Índia, e a estimativa é que o país gaste US$ 500 milhões (R$ 2,6 bilhões) com a importação de escovas de dentes nos próximos dez anos.

Dados mostram que boa parte dos brasileiros ainda têm pouco acesso à higiene bucal adequada e para possibilitar o acesso a pessoas de baixa renda, mexer na tributação do conjunto de produtos que promovem a manutenção da saúde bucal é indispensável. Em uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, a proporção de adultos que usavam escova de dentes, pasta de dente e fio dental era 63,0%. Considerando os níveis de escolarização, apenas 38,5% das pessoas sem instrução ou com fundamental incompleto tinham esse hábito, enquanto esse percentual foi de 88,6% entre as pessoas com nível superior completo.[1]

O IBGE também apontou que 34 milhões de brasileiros com mais de 18 anos perderam 13 dentes ou mais, e 14 milhões de pessoas perderam todos os dentes. O mesmo estudo apontou que menos da metade dos brasileiros consultou um dentista nos 12 meses anteriores ao levantamento.[2]

A Emenda Constitucional da reforma tributária promulgada em dezembro de 2023, abriu a possibilidade de alíquotas reduzidas em 60% ou de não se cobrar impostos sobre produtos como certos medicamentos, dispositivos de acessibilidade e saúde menstrual. A lista fechada dos produtos com tributação mais baixa dependerá de lei complementar, que regulamentará o tema ainda este ano.

Fica claro que a saúde bucal não pode ficar de fora, pois ela impacta na saúde integral e na qualidade de vida das pessoas, com reflexos na sociedade como um todo. A redução da carga tributária de cremes dentais, fios dentais, escovas de dentes e enxaguatórios bucais possibilitaria a milhões de brasileiros, o acesso à manutenção da saúde bucal, com implicações positivas diretas em aspectos sociais e na saúde pública.

A nova regulamentação de produtos que terão redução de carga tributária representa uma oportunidade única para corrigir equívocos e incorporar os produtos de higiene bucal – assim como outros itens de higiene pessoal – na lista de produtos essenciais para a saúde da população, tornando-os mais acessíveis por meio de uma tributação mais adequada e menos onerosa. A hora é agora!


FONTE > JOTA > 20 MAR 2024

sexta-feira, 15 de março de 2024




Sociedades de médicos não têm natureza de sociedade empresarial, decide STJ









1ª Seção decidiu que sociedades uniprofissionais têm natureza simples, mesmo sob a forma de sociedade limitada

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do PUIL 3608/MG, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada. Assim, podem calcular o ISS multiplicando o valor devido por cada sócio pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968.

Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem um ou mais médicos exercendo a profissão de forma pessoal e direta. Essas sociedades recolhem um valor fixo de ISS, calculado por profissional registrado na sociedade e não sobre o faturamento, o que é economicamente mais vantajoso.

A decisão se deu após o contribuinte apresentar um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por discordar de decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha, em Minas Gerais, que entendeu que a companhia era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.

A empresa argumentou que a posição divergia do entendimento de turmas recursais em diferentes estados, como a 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Assim, solicitou que o STJ dissesse se o regime previsto no Decreto-Lei 406/1968 poderia ser aplicado à sua situação.

O caso foi julgado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 3.608.



FONTE > JOTA > 14 MAR 2024

Rede de supermercados Dia anuncia fechamento de 343 lojas no Brasil







O grupo espanhol de supermercados Dia anunciou nesta quinta-feira (14) que decidiu fechar 343 lojas e 3 centros de distribuição no Brasil. A medida se trata de um processo de reestruturação da empresa.

A rede de supermercados informou que irá concentrar suas atividades na região de São Paulo, onde continuará operando 244 lojas.

A entidade, Distribuidora Internacional de Alimentos, informou que a decisão está inserida em um plano de ajuste de lojas no país, para buscar a estabilidade da estrutura do grupo no Brasil, após persistentes resultados negativos.

“Essas medidas possibilitarão destinar os recursos para mercados mais rentáveis e com maior potencial de crescimento para o Grupo na Espanha e na Argentina, onde atualmente a companhia conseguiu uma posição relevante com uma estratégia focada na distribuição alimentar de proximidade”, disse a empresa, em nota.

A entidade anunciou em agosto a sua saída de Portugal, onde vendeu os seus quase 500 supermercados para se concentrar nos seus principais mercados, além de destacar a sua aposta em desinvestimentos para reduzir a alavancagem financeira líquida.

Em fevereiro, a rede de supermercados reduziu seu prejuízo líquido anual para 30 milhões de euros, ante prejuízo de 124 milhões de euros registrado em 2022.


FONTE > CNN Brasil > 14 MAR 2024

quinta-feira, 14 de março de 2024

STJ – limite nas contribuições ao Sistema S e Tust/Tusd – sessão de 13/3/2024







Diversos casos tributários importantes estão na pauta da 1ª Seção

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma nesta quarta-feira (13/3), a partir das 14h, o julgamento que definirá se é válido o limite de 20 salários mínimos às contribuições ao Sistema S. O placar está em 2×0 contra a tese dos contribuintes, ou seja, para derrubar a limitação à base de cálculo. A matéria é objeto dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1079). Acompanhe a sessão do STJ ao vivo.

O caso retorna à pauta após a relatora, ministra Regina Helena Costa, pedir vista para analisar os argumentos do ministro Mauro Campbell, que também votou pela derrubada do limite, mas por fundamentos diferentes. Além disso, Campbell discordou da proposta da magistrada de modular os efeitos da decisão “para frente”. O ministro entende que o STJ não tem jurisprudência favorável à tese defendida pelas empresas, ao contrário do que dizem os contribuintes, pois só existem duas decisões colegiadas nesse sentido (REsp 953.742/SC, de 2008, e REsp 1.570.980/SP, de 2020).

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa considerou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. O dispositivo estabelece a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros. Já Campbell entendeu que a eficácia do artigo 4° da Lei 6950 foi esvaziada pela Lei 7787/1989, com o abandono definitivo do salário de contribuição e a adoção do total das remunerações, ou seja, o equivalente ao conceito atual de folha de pagamento.

A tese do ministro é considerada mais abrangente, prevendo a não aplicação do teto-limite de 20 salários mínimos às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

O colegiado pode retomar o julgamento que trata da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS. Os ministros discutem a questão por meio do EREsp 1.163.020/RS e dos REsps 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986). Os recursos abrangem período anterior à edição da LC 194/2022. A legislação exclui as tarifas da base de cálculo do ICMS.

O julgamento foi iniciado em 22 de fevereiro, mas a sessão foi dedicada exclusivamente às sustentações orais. Assim, não foi aberto o placar. O caso deve retornar com a leitura do voto do relator, ministro Herman Benjamin.

Os ministros também podem analisar a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13° no aviso prévio indenizado. O placar está em 1×0 contra os contribuintes, após o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votar pela tributação. Pediu vista o ministro Gurgel de Faria. Os processos são os REsps 1.974.197/AM, 2.000.020/MG e 2.006.644/MG (Tema 1170).

Ainda na pauta desta quarta-feira (13/3), a Corte pode julgar os REsps 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS (Tema 1193). Os ministros podem definir se a determinação da Lei 14.195/2021, que prevê a não execução de dívidas com valor inferior a R$ 2,5 mil, se aplica às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor.

FONTE > JOTA > 13 MAR 2024

STF retoma julgamento de benefícios fiscais a agrotóxicos a partir do dia 22 de março







Até a suspensão do caso, o placar estava em 4 votos favoráveis aos benefícios e 2 contrários

O julgamento que discute benefícios fiscais a agrotóxicos volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, nos dias 22 de março a 3 de abril. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A discussão ocorre na ADI 5.553.

Até a suspensão do caso, o placar estava em 4 votos favoráveis aos benefícios e 2 contrários. O relator, Edson Fachin, se posicionou contra os incentivos tributários e recebeu o apoio de Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu a possibilidade de concessão das benesses, ele recebeu o apoio de Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

O ministro André Mendonça diverge do relator, mas com proposta diferente de Gilmar. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. No entanto, podem ser adotados critérios de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas, o que demandaria uma avaliação da política fiscal por parte do Poder Executivo.

Cálculos apresentados nos autos pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), uma das participantes da ação no STF, mostram que o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos em 2017 se aproximou dos R$ 10 bilhões, sendo R$ 6,2 bilhões da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão do IPI, R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais e R$ 472 milhões de Imposto de Importação – esses dois últimos não são objeto da ação. A Croplife Brasil, que também participa da ação, informou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$8,39 bilhões por ano.
A ação

A ADI 5.553 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz nº 100/1997, que preveem redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, e alguns itens da Tabela do IPI do Decreto 7.660/2011, que concede isenção total do IPI sobre uma lista de agrotóxicos. Para o PSOL, as normas representam três violações à Constituição: o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito à saúde e o princípio da seletividade.

Associações agropecuárias defendem a manutenção dos benefícios fiscais aos agrotóxicos para manter a produção de alimentos mais barata, pela competitividade da produção agrícola brasileira e evitar aumento de área plantada mantendo a mesma produtividade. Associações de consumidores, ambientais e de saúde coletiva defendem que desonerar agrotóxicos vai contra princípios constitucionais como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

A PGR se manifestou pela procedência da ação, ou seja, pelo fim das isenções aos agrotóxicos. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade das desonerações e sustentou que a concessão dos incentivos fiscais não teria como efeito o estímulo à utilização indiscriminada dos agrotóxicos, mas apenas resultaria numa redução de custos de produção e, com isso, numa redução do preço dos alimentos ao consumidor. Afirmou ainda que existem legislações específicas discriminando o uso dos agrotóxicos no país.
Votos

O voto do relator, ministro Fachin, vai no sentido de que reduzir IPI e ICMS para agrotóxicos é contrário a direitos constitucionais basilares como a proteção ao meio ambiente e à saúde humana. O ministro também defende que os benefícios a essas substâncias ofendem à seletividade tributária do IPI e do ICMS. Seletividade tributária é um princípio tributário que define que, quanto mais essencial um bem ou serviço, menor deve ser a sua alíquota, e vice-versa.

“Destarte, o fomento à atividade agropecuária é um fim legítimo, o que não impede serem os agrotóxicos, de acordo com a perspectiva da extrafiscalidade, considerados produtos com agravos ao meio ambiente. Dessa maneira, na medida em que seletividade deve observar também a coletividade, o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu o ministro em seu voto.

Fachin coloca na balança a atividade agropecuária e a competitividade agrícola brasileira versus a proteção ao meio ambiente e o direito à saúde. O relator exclui o argumento de que o fim dos incentivos fiscais aumentará o preço dos alimentos. Em seu voto, ele cita que o consumo de agrotóxicos no Brasil está concentrado em quatro commodities, cujo preço é determinado pelo mercado mundial, portanto, não depende da isenção dos tributos para os itens serem menos ou mais competitivos no mercado internacional.

“Nessa perspectiva, a mitigação da incidência tributária do ICMS e IPI aos agrotóxicos não implica automática redução do preço dos produtos ao consumidor dado que há uma série de fatores do mercado internacional que determinam sua cotação. De toda forma, bastaria, para atender à essencialidade, que o benefício incidisse sobre o produto final, de modo, portanto, a alcançar o seu efetivo destinatário, o consumidor, independente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva”.

O ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo em 2020, votou ao contrário de Fachin. Mendes entende que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Segundo ele, eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos.

Além disso, no Brasil já existem regras minuciosas para liberar o uso dessas substâncias de modo a garantir que os efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso. Gilmar também lembra que o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a completa eliminação dos agrotóxicos em um país de clima tropical e dimensões continentais como o Brasil.

Por fim, na visão de Gilmar, o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos.

Já o ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. Por outro lado, Mendonça afirmou que, em sua visão, a adoção do critério de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas estaria alinhada com os valores e princípios da Constituição. O magistrado disse, porém, que não caberia ao Poder Judiciário apontar a solução para o problema, “substituindo os agentes eleitos nas ruas”.

Assim, o ministro votou para fixar um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, com relação ao ICMS, promovam “ adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela.”




FONTE > JOTA > 13 MAR 2024

STJ: TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS




O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais

Por unanimidade, os ministros decidiram que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com o resultado, os estados evitam impacto financeiro bilionário. A projeção do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) é que haveria perda arrecadatória anual da ordem de R$28,3 bilhões em caso de derrota. Também houve unanimidade a favor da modulação de efeitos.


O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). A posição adotada hoje pelo STJ abrange o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7195. A Suprema Corte concedeu liminar suspendendo os a eficácia dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI.

Com relação à modulação de efeitos, os ministros do STJ definiram que a decisão desta quarta-feira (13/3) não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3).

Assim, na prática, a modulação de efeitos não alcança a) contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais; b) contribuintes que ajuizaram demandas judiciais, mas que não tiveram tutela de urgência ou evidência ou cuja tutela concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017.

O dia 27 de março de 2017 foi a data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual 1 ª Turma alterou a jurisprudência do STJ, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.

Interdependência


O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. “O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica”, declarou.

Benjamin disse ainda que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS. “Mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo [de energia], não integram o valor da operação os encargos relacionados com situação [transmissão e distribuição] que constitui antecedente operacional necessário”, disse.

Repercussão


O advogado Heleno Taveira Torres, representante de uma das partes, afirmou à reportagem que “respeita e acata” a decisão do STJ, mas ainda vê espaço para discussão sobre a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS no âmbito do STF. “Acredito que os contribuintes irão atrás de seus direitos. Entendemos que a LC 194 fez essa exclusão [das tarifas da base do ICMS] e tem caráter interpretativo, ou seja, se aplica a fatos passados”, comentou.

Já Thiago Holanda González, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, afirmou que o voto do ministro Herman Benjamin adotou uma linha argumentativa que já vinha sendo defendida pelos estados. “O ministro Herman observou bem o que vínhamos trazendo no processo. Havendo o consumo, todos os custos são repassados ao consumidor e, por compor o valor total da operação, integram a base de cálculo do ICMS”, comentou.

O diretor institucional do Comsefaz, André Horta, considerou a decisão do STJ acertada. “Os estados procuraram todo esse tempo demonstrar que a legislação não retira essas tarifas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A transmissão e a distribuição da energia elétrica integram o custo da operação. Louvamos essa decisão da 1ª Seção do STJ”, disse.

FONTE > JOTA > 14 MAR 2024

segunda-feira, 11 de março de 2024

 

Contribuintes que pagaram multas federais acima de 100% devem pedir a restituição


















É possível pedir a restituição de valores de multas federais qualificadas que ultrapassaram 100% do valor do crédito tributário apurado.

De fato, Lei 14.689/23, alterou as regras do contencioso tributário entre o governo Federal e contribuintes, inclusive as normas do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Pela nova lei devem ser canceladas multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. A lei considerou uma decisão do STF que limitou o valor da cobrança de multa (s) acima de 100% por considerá-las “confisco ao contribuinte”.

De fato, quando a Receita Federal autuava um contribuinte aplicava as multas de ofício mínimas de 75%. Nos casos em que existia a acusação de dolo, fraude ou simulação, esse percentual chegava a 150% (multas qualificadas).

A nova Lei 14.689/23 reduziu esse percentual para 100%. As multas de 150% somente serão possíveis quando houver reincidência da prática atos dolosos, fraudulentos ou simulados.

Segundo a nova regra deverão ser canceladas o montante das multas em autuação fiscal, inscritas ou não em dívida ativa da União, que excedam a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que as multas estejam incluídas em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.

Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multas que excedam a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.

De se salientar que o CARF já está aplicando a nova lei, para excluir o agravamento das multas de ofício e aplicar a retroação das multas da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-as ao percentual de 100%conforme se verifica do julgamento do Recurso Voluntário, no Processo 10340.721718/2021-79, data da sessão 07/02/2024, acórdão 2401-011.541.

Por outro lado, a nova lei estabelece que o montante de multas que excederem a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.

Assim, aqueles que pagaram multas acima de 100% nos últimos cinco anos, poderão pleitear a devolução do excedente.


FOMTE > Tributário nos Bastidores > 26 FEV 2024

 

STJ modula decisão da exclusão do ICMS-ST da base do PIS-Cofins












STJ modula a decisão da exclusão do ICMS-ST da base do PIS-Cofins

De fato, o STJ decidiu em dezembro de 2013 que o ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS e da Cofins ao apreciar o REsp 1.896.678 e o REsp 1.958.265, tema repetitivo 1125. Em vista disso fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

No final de fevereiro foi publicado o acórdão do STJ, no qual se verificou que houve modulação dos efeitos, da seguinte forma:

Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”

Em vista disso, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins somente será válida a partir de 14.12.2023, exceto para os contribuintes que discutem a questão em ações judiciais em procedimentos administrativos.

Cabe alertar que cada vez mais se modulam decisões. O STJ que não tinha essa prática, começou a modular também. Isso serve de alerta aos contribuintes que não devem mais esperar decisões definitivas do STJ ou mesmo do STF para ajuizar ações.



FOMTE > Tributário nos Bastidores > 05 MAR 2024

IRPF 2024: veja as datas dos lotes de restituição






Valores serão pagos entre maio e setembro

A Receita Federal divulgou na quarta-feira (6) as novas regras para o Imposto de Renda de 2024, contendo o calendário da restituição e a ordem de prioridade para realizar o pagamento.

Além disso, algumas mudanças estão relacionadas aos limites de rendimento e aos bens e direitos no exterior. O prazo para declaração começa no dia 15 de março e vai até o dia 31 de maio.
Calendário da restituição

A restituição do imposto será paga de maio a setembro, conforme o seguinte calendário:

  • 1º lote: 31 de maio
  • 2º lote: 28 junho
  • 3º lote: 31 julho
  • 4º lote: 30 agosto
  • 5º lote: 30 setembro

A prioridade no pagamento segue a ordem:

  • Contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos
  • Contribuintes idosos com idade igual/superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave
  • Contribuinte cuja maior fonte de renda seja o magistério
  • Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por Pix
  • Demais contribuintes.

Caso os contribuintes fiquem empatados, o critério utilizado será a data de entrega das declarações.

A formação dos lotes de restituição depende dos valores repassados pelo Tesouro.

Quem precisa declarar o Imposto de Renda


Pessoas obrigadas a declarar o Imposto de Renda são aquelas que se encaixam em algum desses requisitos:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos e não tributáveis acima de R$ 200 mil em 2023;
  • Receita bruta da atividade rural de R$ 153.199,50;
  • Posse ou propriedade de bens e direitos que somem R$ 800 mil;
  • Movimentou um valor superior a R$ 40 mil na bolsa de valores;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2023, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • Estrangeiro que se mudou para o Brasil em qualquer mês do ano de 2023 e permaneceu até 31 de dezembro;
  • Aqueles que tinham, até 31 de dezembro de 2023, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil (contra R$ 300 mil em 2022);
  • Deseja atualizar o valor dos bens e direitos no exterior com apuração antecipação do ganho de capital, com alíquota de 8%;
  • É titular de trust no exterior.



FONTE > CNN Brasil > 10 MAR 2024

Descobrimos restaurantes secretos (e baratos) para comer nos aeroportos







No aeroporto de Guarulhos, é possível almoçar por menos de R$ 30; veja como

Quando o assunto é alimentação nos aeroportos, a opinião popular é praticamente unânime: os preços são quase sempre muito inflacionados, e um simples cafézinho pode pesar muito no bolso dos passageiros.

Mas você sabia que nem só de opções mais caras vivem os aeroportos? Alguns restaurantes oferecem alimentação mais em conta, que podem custar até 60% menos.

Esses locais são praticamente secretos, às vezes até com difícil acesso aos passageiros — e isso acontece por eles atenderem preferencialmente os funcionários e as tripulações das companhias aéreas. Mas isso não significa que o público em geral não possa acessá-los.

Para descobrir se a economia realmente vale a pena, a CNN foi até o aeroporto de Guarulhos e comparou os preços.

Em um restaurante tradicional da praça de alimentação, por exemplo, um café com leite, um pão de queijo e um misto quente custaram R$ 75,37.

Em seguida, nossa equipe foi ao restaurante Santa Luzia, uma das opções mais em conta, e pediu os mesmos itens. O valor total foi de R$ 31 reais, cerca de 60% mais barato.

Mas, para chegar ao local, o acesso realmente é complicado — o restaurante fica nas docas do terminal 2, na área de check-in “D”. Lá, é necessário acessar um corredor e pegar o elevador para descer um andar. Ao chegar no andar inferior, a sensação é de que estamos em um local restrito, mas não é.

Gleide Araújo, gerente administrativa do Santa Luzia, afirma que um dos motivos que podem explicar os preços mais baixos é o valor do aluguel do restaurante.

“Nosso restaurante surgiu como uma proposta para funcionários do aeroporto e, obviamente, a gente não poderia cobrar o mesmo valor que é cobrado para os passageiros. Além disso, em cada área o valor do aluguel é diferente. Nós não temos acesso [aos valores], mas acreditamos que seja dessa forma. Então talvez por isso que a gente consiga chegar num valor acessível”, explica Gleide.

Além de matinais, o cardápio do restaurante também oferece a opção de buffet com comida caseira, e a marmitex custa R$ 28.

Dica viral

O Santa Luzia possui unidades em Guarulhos e Congonhas, e passou a ser conhecido após alguns influenciadores divulgarem o restaurante como uma dica para comer mais barato nos aeroportos. Alguns desses conteúdos chegaram a viralizar, o que aumentou a demanda.

Lucas Estevam, blogueiro de viagem e criador do canal Estavam pelo Mundo, foi um dos responsáveis por esses conteúdos. Ele conta que conheceu o restaurante em 2017, por meio da indicação de outros amigos.

“O de Guarulhos eu acho um pouco fora de mão para as pessoas que estão no aeroporto com pouco tempo ou que chegam em cima da hora. O de Congonhas eu acho uma mão na roda, porque é bem fácil de chegar”, afirma.

Estevam destaca que, na época em que divulgou os vídeos, o de Congonhas foi o que mais viralizou — o que resultou em uma restrição de acesso a passageiros.

O Santa Luzia confirmou que precisou controlar o acesso devido à superlotação do restaurante, mas afirmou que o espaço permanece aberto ao público em geral.


“É uma dica boa, é um restaurante bom, é um ótimo custo-benefício. Pouca gente sabe, mas vários aeroportos do Brasil e no mundo tem restaurantes mais baratos, que muitas vezes são criados pensando na galera que trabalha no aeroporto, mas que as pessoas também podem utilizar”, conclui Estevam.

Outro influenciador responsável por tornar viral o Santa Luzia foi o JP Teixeira. O vídeo em que ele divulga o restaurante do Aeroporto de Guarulhos já acumula mais de 7 milhões de visualizações.

“Quando eu comecei a postar sobre as viagens, eu percebi que uma das dores do pessoal era justamente essa, a alimentação nas viagens. Então eu fui até lá e fiz uma espécie de ‘mapa escondido’ de como chegar e caiu no gosto da galera”, conta.


FONTE > CNN Brasil > 09 MAR 2024