segunda-feira, 31 de julho de 2023

 Segunda Turma devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors







RESUMO: A Segunda Turma do STJ devolveu uma execução fiscal de aproximadamente R$ 6 bilhões contra a Kia Motors à primeira instância. O débito originou-se de incentivos fiscais para a indústria automobilística nos anos 1990. A Fazenda Nacional alega que a Kia usou a Asia Motors para evitar compromissos no Brasil. O TRF1 acolheu o recurso da Kia, mas o STJ decidiu que o agravo de instrumento foi interposto sem submeter as razões ao juízo de primeiro grau, violando o devido processo legal.

Segunda-feira, 31 de julho 2023

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Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.


Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.


Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

"A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, 'saltar' um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão", ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão. 

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível "banalizar a hierarquia judicial", permitindo à parte "pular" instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

"A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953.


Fonte > STJ > Notícias 28/07/2023



Carf permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ








Decisão ocorreu pelo desempate pró-contribuinte; também foi afastada a aplicação de multas isoladas






RESUMO:
A advogada da Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, defende que os pagamentos aos dirigentes foram aprovados em assembleia geral e podem ser deduzidos do Imposto de Renda. O relator nega o recurso, afirmando que 13º e adicional de férias são gratificações e não despesas obrigatórias. A conselheira Lívia de Carli Germano discorda e defende a necessidade dos pagamentos. A concomitância de multas também é discutida, com votação pró-contribuinte para afastar as multas isoladas. O processo é o de número 13971.721769/2012-71.

Segunda-feira, 31 de julho 2023

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Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do 13º e adicional de férias pagos a diretores. Prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do Carf, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

A advogada da Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirmou em sustentação oral que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Segundo ela, os desembolsos, a título de 13º e adicional de férias, se enquadram nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda. “Não há que se falar em liberalidade, mas sim de despesa obrigatória e essencial”, defendeu.

Com relação à concomitância de multas, Medeiros pediu à turma que seguisse o precedente criado no julgamento do processo 12571.720074/2016-46, em 13 de junho, quando, pelo desempate pró-contribuinte, foram afastadas as multas isoladas, subsistindo a multa de ofício.

A posição da turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023.


Gratificação

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte nas duas matérias. O julgador observou que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Portanto, seriam mera liberalidade do contribuinte.

“Qualquer verba que não a remuneração mensal tem caráter de gratificação, não se tratando de despesa usual e necessária”, afirmou. Com relação à concomitância de multas, o julgador entende que as multas isoladas e de ofício podem ser aplicadas de forma simultânea.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a julgadora, uma vez que a empresa se comprometeu no estatuto com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias. “A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, comentou.

Germano também afastou a concomitância de multas. A julgadora comentou que, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior teve entendimento diferente da 1ª Turma em relação ao tema, votando por maioria para permitir a concomitância. Para a conselheira, diante das posições divergentes no tribunal, o assunto deveria ser decidido pelo Pleno do Carf, órgão formado pelas três turmas da Câmara Superior e que tem competência para editar súmulas.

Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos a administradores.

No caso da concomitância de multas, o conselheiro Guilherme Mendes abriu uma segunda divergência, para dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. Mendes entende que as multas isoladas devem ser afastadas, mas apenas na medida em que coincidem com o valor da multa de ofício.

Após votações sucessivas, os conselheiros tiveram de escolher entre o provimento parcial e o provimento integral ao recurso do contribuinte na matéria. Pelo desempate pró-contribuinte, venceu o provimento integral, por afastar a totalidade das multas isoladas.

O processo é o de número 13971.721769/2012-71.


Fonte > JOTA > MARIANA BRANCO

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Decisões Judiciais Favorecem Contribuintes na Exclusão de ISS da Base do PIS e COFINS na Importação








RESUMO: Recentes decisões judiciais favorecem contribuintes na exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS na importação, aliviando encargos tributários.

Sexta-feira, 28 de julho 2023

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Um recente cenário jurídico tem trazido esperança e alívio para contribuintes que realizam importações no Brasil. Decisões judiciais têm favorecido empresas na exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidentes sobre importações.

A controvérsia envolve a inclusão do ISS, um imposto municipal, na base de cálculo dos tributos federais PIS e COFINS, que são aplicados sobre as receitas das empresas. Argumenta-se que o ISS não deveria fazer parte dessa base, pois se refere a um tributo específico cobrado pelas municipalidades, e não representa faturamento ou receita bruta das empresas.

Essa discussão tem ganhado força nos tribunais, e algumas decisões recentes têm sido favoráveis aos contribuintes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, determinou que os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) não devem compor a base de cálculo do ISS.

Essas decisões têm gerado impacto positivo para as empresas, pois a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS importação resulta em uma redução significativa dos encargos tributários. Isso proporciona um alívio financeiro para as empresas que realizam importações, permitindo-lhes diminuir seus custos operacionais.

A questão é de extrema relevância, especialmente em um momento em que o setor de serviços e importações enfrenta incertezas devido às possíveis mudanças na legislação tributária. A reforma tributária, amplamente discutida nas casas legislativas, pode trazer alterações significativas nos impostos, o que torna a exclusão do ISS ainda mais importante para as empresas.

É fundamental ressaltar que, apesar das decisões favoráveis, o cenário jurídico pode variar de acordo com a jurisdição e o entendimento dos tribunais em cada caso específico. Portanto, é crucial que as empresas interessadas em buscar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS consultem advogados especializados para obter orientação adequada e acompanhem de perto as jurisprudências mais recentes.

Em conclusão, as recentes decisões judiciais que favorecem os contribuintes na exclusão do ISS da base do PIS e COFINS na importação representam um alento para as empresas, trazendo a possibilidade de redução dos encargos tributários e maior estabilidade financeira no cenário tributário brasileiro.

quinta-feira, 27 de julho de 2023

 Carf volta a permitir concomitância de multas após precedente pró-contribuinte






A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior


RESUMO: O Carf permitiu a aplicação concomitante das multas isoladas e de ofício por cinco votos a três. Prevaleceu o entendimento de que, após a Lei 11.488/2007, as multas são distintas e podem ser aplicadas juntas. Essa decisão diverge de um precedente anterior da 1ª Turma, que afastou a concomitância em um caso pró-contribuinte. A multa isolada é por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, enquanto a multa de ofício está relacionada ao não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual. Alguns conselheiros acreditam que as penalidades não devem ser aplicadas em conjunto, enquanto outros veem a alteração da lei como solução para permitir a concomitância. O resultado se aplicou a um caso específico da PEM Engenharia Ltda. (Processo 10935.724837/2013-83).

Quinta-feira, 27 de julho 2023

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Por cinco votos a três, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiram a aplicação conjunta das multas isoladas e de ofício. Prevaleceu o entendimento de que, após a Lei 11.488/2007 alterar a Lei 9.430/1996, os dois tipos de multa são penalidades distintas, podendo ser aplicadas de forma concomitante.

A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior, que, no início deste mês, afastou a concomitância das multas em um caso decidido pelo desempate pró-contribuinte. A decisão representou uma reversão na jurisprudência da turma, já que antes o tema era resolvido a favor do fisco por maioria ou voto de qualidade.

A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

Enquanto alguns conselheiros do Carf entendem que as penalidades não poderiam ser aplicadas em conjunto, pois o contribuinte seria punido duas vezes pelos mesmos fatos, outros consideram que a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 resolveu a questão, deixando claro que são punições relacionadas a infrações diferentes.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do processo, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Conforme o julgador, não são aplicáveis ao caso concreto os termos da Súmula Carf 105, que impede a exigência da multa isolada ao mesmo tempo que a multa de ofício. Segundo o relator, a súmula só alcança as exigências fiscais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei 11.488/2007.


Divergência

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, a concomitância é “incabível” mesmo após a alteração legislativa. “Para mim, mesmo após a Lei 11.488, não há razão para se alterar o racional que inspirava a Súmula [105]. O recolhimento das estimativas é a etapa preparatória para o recolhimento do imposto devido no ajuste. Para mim, é incabível essa acumulação”, afirmou.

A divergência foi seguida pelas conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Bacchieri observou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à concomitância. “O STJ tem precedentes firmes no sentido de que, mesmo após a alteração legislativa, não é possível a exigência concomitante”, disse.

No entanto, os demais conselheiros acompanharam o entendimento do relator, formando um placar de cinco a três para permitir a concomitância das penalidades. O resultado foi aplicado também ao processo 13896.723086/2016-22, da PEM Engenharia Ltda., sobre o mesmo tema.

O processo julgado tramita com o número 10935.724837/2013-83.



Fonte > JOTA > MARIANA BRANCO

quarta-feira, 26 de julho de 2023

 Governo quer flexibilizar regime de recuperação fiscal de Estados e melhorar regra anual de contas







Pacote lançado hoje pela Fazenda prevê alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal para que Estados e municípios equilibrem receitas e despesas do ano

RESUMO: O Ministério da Fazenda lançou um pacote chamado "Novo Ciclo de Cooperação Federativa" para apoiar Estados e municípios. As medidas incluem flexibilização do regime de recuperação fiscal, mudanças na Lei de Responsabilidade Fiscal e facilitação de metas fiscais para municípios menores. A intenção é melhorar a relação entre entes e o Tesouro Nacional, promover investimentos e garantir o equilíbrio financeiro de curto prazo. As alterações serão gradualmente implementadas até 2027, buscando resultados fiscais e incentivos para boa performance. O objetivo final é proporcionar bem-estar à população.

Quarta-feira, 26 de julho 2023
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O Ministério da Fazenda lançou nesta quarta-feira (26) um novo pacote com 23 medidas para apoiar Estados e municípios, chamado “Novo Ciclo de Cooperação Federativa”. Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, esse pacote vai abrir um novo ciclo de relações entre os entes do Estado.

"Queremos promover o investimento não só no plano federal, mas também municipal e estadual, porque ao final do dia, o que conta é o que vai gerar bem estar à população", disse. "É um conjunto de ações que vão melhorar relação dos entes com Tesouro Nacional. São várias medidas saneadoras", completou.


Mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal

O governo quer introduzir, a partir de 2027, regra que obriga Estados e municípios a cumprir as “mesmas medidas restritivas para novas despesas e renúncias de receitas que serão aplicadas à União em caso de descumprimento da meta de resultado primário no novo arcabouço fiscal”. A regra valerá para Estados e municípios que tiverem em um determinado ano “descasamento entre recursos disponíveis em caixa e obrigações assumidas (restos a pagar)”. Na prática, a medida em questão altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

“A LRF reconhecidamente gerou resultados em termos de redução do nível de endividamento dos entes subnacionais, além de ter gerado maior controle sobre despesas permanentes e renúncias de receitas”, disse a pasta em material que acompanha a divulgação. “Contudo, não foi efetiva no regramento financeiro de curto prazo, o que tem gerado ao longo dos anos repetidos casos de colapso financeiro com suspensão de serviços essenciais para população por atrasos nos pagamentos de prestadores de serviços e salários de servidores.”

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida “aprimora o regramento fiscal voltado à solvência de curto prazo dos entes federativos, criando instrumentos para evitar que situações de crise financeira no ente se acumulem a ponto de gerar colapso nos serviços publicos essenciais à população”.

Além disso, “ao prever sua vigência a partir de 2027, permite tempo de adaptação e não afeta os mandatos de prefeitos e governadores em exercício e que não contavam com essa regra quando foram eleitos”.


Regime de Recuperação Fiscal

O Ministério da Fazenda pretende implantar uma série de alterações no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Uma das medidas tornará o regime “mais focado em geração de resultados fiscais, criando incentivos para o atingimento dos resultados, reduzindo a burocracia no controle e fiscalização do RRF e abrindo espaço para que os entes sob o regime possam acessar garantias da União para projetos de PPPs (parcerias públicas privadas) em seus Estados”, segundo material divulgado nesta quarta-feira pela pasta.

Segundo o Ministério da Fazenda, atualmente “o RRF impõe regras excessivas e em detalhes dificultando o respeito as peculiaridades de cada ente, além de possuir travas que desincentivam ou impedem a reestruturação de passivos ou viabilização de projetos que reduzam custos para o ente”.

A nova medida “cria condições para o efetivo cumprimento das metas pactuadas e cria incentivos para a boa performance fiscal ano após ano”.


Metas fiscais de municípios menores

Outra das ações será facilitar as regras para que municípios de pequeno porte possam celebrar acordos de metas fiscais (PEF) com a União quando possuem nota C na análise da capacidade de pagamento (Capag).

Atualmente, apenas os maiores municípios (acima de 1 milhão de habitantes) podem celebrar acordos de metas fiscais quando possuem nota C para poderem acessar operações de crédito com aval da União. Isso faz com que mais de 30 municípios de médio porte que hoje possuem nota C fiquem sem essa possibilidade, diz o Tesouro.

Por isso, o governo vai reduzir de 1 milhão para 200 mil habitantes o número exigido para o município classificado com Capag “C” ou “D” aderir ao PEF e poder realizar operações de crédito com aval da União.

Também haverá redução do valor mínimo para operações com garantia da União - de R$ 30 milhões para R$ 20 milhões, ou para R$ 10 milhões, no caso de operações em projetos de PPPs.

Atualmente, o valor mínimo para o Tesouro dar garantia numa operação de crédito de Estados e municípios é de R$ 30 milhões, o que, na visão do governo, inviabiliza o acesso a crédito a custos competitivos aos municípios de menor porte.

O Tesouro Nacional também pretende aperfeiçoar a análise da capacidade de pagamento (Capag) que apura a situação fiscal dos Estados e municípios que querem contrair empréstimos com garantia da União.

Segundo o Tesouro, serão criadas alternativas para que todos os entes busquem ter nota A no Capag e tenham "resiliência fiscal e financeira". A medida pode ter impactos em alguns Estados e em mais de 400 municípios.

Entes que tenham nota A terão acesso facilitado a operações de crédito, com menor custo. Também terão maior percentual garantido pela União. A graduação será criada a partir de 2025, variando de 70 a 100% a depender da nota Capag ser C, B ou A.

O Tesouro também vai propor limites às taxas de juros em operações sem garantias, evitando taxas "excessivamente elevadas para os padrões usuais de mercado". "Instituições financeiras terão que respeitar limites máximos de taxa de juros em função das notas Capag dos entes nas operações de crédito com ou sem aval da União", diz nota divulgada pelo Tesouro.


Fonte > VALOR > Jéssica Sant'Ana e Estevão Taiar

terça-feira, 25 de julho de 2023

 TRF4 afasta contribuição previdenciária sobre gratificação por tempo de serviço





Em entendimento pouco comum, tribunal afastou a Súmula 203 do TST e concluiu que o adicional, pago a cada cinco anos, não compõe o salário dos empregado


RESUMO: O TRF4 decidiu que uma empresa de café solúvel não precisa pagar contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço de seus funcionários. A decisão considerou que a gratificação é eventual, não habitual, e, portanto, não integra o salário dos empregados. A jurisprudência em outros tribunais geralmente era favorável à incidência da contribuição sobre essa gratificação. Essa decisão ressalta a importância de analisar cada caso individualmente para determinar a tributação correta.

Terça-feira, 25 de julho 2023

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Uma empresa exportadora de café solúvel conseguiu, na Justiça, afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço paga aos seus funcionários. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluíram que a gratificação não é habitual e, portanto, não integra o salário dos empregados. A causa envolve um valor de R$ 1,5 milhão a título de contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada na Apelação 5013676-89.2021.4.04.7001, julgada em 27 de junho pela 2ª Turma do TRF4. 

O entendimento é pouco comum na jurisprudência. Pesquisa do JOTA encontrou 26 acórdãos nos tribunais regionais federais versando sobre esse tema desde 2020. Do total, 23 foram contrários aos contribuintes, ou seja, determinaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço. Apenas três foram favoráveis aos contribuintes, sendo um deles a decisão do TRF4 que beneficiou a empresa de café solúvel. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é de anos anteriores. A pesquisa encontrou 10 casos sobre o tema desde 2008 no tribunal superior, todos contrários aos contribuintes.


 Pagamento eventual

Representante da empresa de café solúvel, o advogado Marcelo dos Santos Scalambrini, da Advocacia Lunardelli, explica que, no caso concreto, o contribuinte paga a gratificação a cada cinco anos. Os desembargadores do TRF4 analisaram individualmente o pagamento do adicional e concluíram que não há uma habitualidade na sua concessão. O entendimento é que o trabalhador completa cinco anos de empresa apenas uma vez, depois 10 anos apenas uma vez e assim por diante.

“O que defendemos é que cada gratificação deve ser considerada isoladamente. O empregado pode receber a de cinco anos e, na de 10 anos, pode ser que nem esteja mais na empresa. E a gratificação de 10 anos é paga em outro contexto e, inclusive, com um valor diferente”, afirmou o advogado.

Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do TRF4 e relator do caso, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou que a verba, “ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado”. Com base no entendimento do relator, o TRF4 afastou a aplicação da Súmula 203 do TST no caso concreto e, com isso, derrubou a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço.

A Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Geralmente, para validar a tributação do adicional por tempo de serviço, essa súmula é aplicada em conjunto com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565160 (Tema 20 da repercussão geral). Neste caso, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para Scalambrini, o TRF4 analisou corretamente os fatos. A seu ver, algumas decisões, em que não é analisado pormenorizadamente o caso concreto, podem resultar em uma cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre verbas que, na verdade, são eventuais.

“Há decisões rasas e que não entram especificamente no caso concreto. Este precedente do TRF4 é importante para o tema”, diz o advogado.

Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados, a decisão do TRF4 não representa alteração de jurisprudência, uma vez que, no caso concreto, conclui que o pagamento não é habitual. Mas o entendimento do TRF4 chama a atenção para a importância da análise detalhada dos casos concretos. "Esse julgamento evidencia a necessidade de os tribunais analisarem caso a caso para saber se os pagamentos integram ou não o salário dos trabalhadores", afirma.

 

Jurisprudência desfavorável

A jurisprudência sobre o tema nos TRFs e no STJ é desfavorável aos contribuintes em relação ao tema, segundo levantamento feito pelo JOTA.

No caso dos tribunais regionais federais, a pesquisa reportou um caso no TRF1; 10 no TRF3; seis no TRF4; e nove no TRF5. O TRF6 ainda não oferece a pesquisa de jurisprudência. Além do caso da empresa de café solúvel no TRF4, foram registradas duas decisões favoráveis aos contribuintes no TRF5. A primeira afasta a contribuição, mas com uma decisão genérica, sem explicar o fundamento (processo 08100444320194058200). A segunda reconhece que a gratificação é eventual, o que não enseja a tributação (processo 08058257520194058300). 

O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a gratificação por tempo de serviço quando configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida. Esse entendimento consta, por exemplo, do agravo interno no AREsp 1380226/RJ, julgado em 2019 pela 2ª Turma do STJ.



Fonte > JOTA > Cristiane Bonfanti / 21 de julho de 2023



 Supremo anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias





RESUMO: Suprema Corte anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias, concordando que o tribunal regional violou sua competência ao se posicionar contra entendimento do STF. Suspensão dos processos sobre o tema é reafirmada. Causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio do escritório CMT.



Terça-feira, 25 de julho 2023
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Por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou uma sentença sobre tributação do terço de férias e reafirmou a suspensão dos processos sobre a matéria.

Na reclamação, o autor lembrou que, no mês passado, o ministro André Mendonça, nos autos do RE 1.072.485, proferiu decisão decretando a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985, que discute se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

O reclamante sustentou que, após a publicação da decisão, o TRF-3 se posicionou no processo de origem, e em outros pendentes de análise, de forma contrária ao entendimento do STF, violando, portanto, a sua competência. 

Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos do autor. "Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 5002452-76.2018.4.03.6100 até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985, pelo Supremo Tribunal Federal", resumiu ela.

O autor da ação teve sua causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio da área tributária do escritório CMT. O causídico entende que "a decisão da reclamação preserva o contribuinte justamente naquilo que foi o motivador da decisão do ministro Mendonça: evitar resultados anti-isonômicos, ajustando uma equivocada decisão do TRF3". 


Fonte > CONJUR > RAFA SANTOS / 21 de julho de 2023

segunda-feira, 24 de julho de 2023

 Carf: não é preciso comprovar desembolso para abater despesa médica do IRPF







Prevaleceu o entendimento de que laudos médicos e exames são admissíveis como provas complementares

RESUMO: Decisão do Carf: Não é preciso comprovar desembolso para abater despesa médica do IRPF. Laudos médicos e exames valem como provas complementares aos recibos. Desempate pró-contribuinte. Processo nº 15504.006402/2009-61.

Sexta-feira, 21 de julho 2023
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A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é necessário comprovar o desembolso para abater despesas médicas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Prevaleceu o entendimento de que laudos médicos e exames são admissíveis como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.

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O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por dedução indevida do IRPF de despesa médica no valor de R$ 8.456, relativa ao ano-calendário de 2005. Conforme a fiscalização, ao ser intimado a comprovar a despesa, o contribuinte apresentou apenas recibos emitidos pela dentista, sem comprovar o efetivo pagamento por meio de cópias de cheques nominais, depósito bancário, ordem de pagamento, entre outros.

A turma ordinária entendeu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a atuação. A Fazenda Nacional, então, recorreu.

Na Câmara Superior, a relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa exigir documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para provar a veracidade da despesa.

“No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, com nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias”, observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda.

O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência. Para o julgador, para comprovar a despesa é preciso comprovar o desembolso. O julgador observou que o contribuinte foi intimado e, mesmo assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.

Como houve empate entre a posição da relatora e a divergência, aplicou-se o desempate pró-contribuinte. O resultado foi utilizado também no processo 10950.720825/2011-20, que envolveu discussão semelhante.

O processo é o de número 15504.006402/2009-61.


Fonte > JOTA > MARIANA BRANCO

sexta-feira, 21 de julho de 2023

 Atividade tributária inconstitucional dos estados



O que se se espera é que, na solução dessas questões tributárias, seja devidamente respeitado o estatuto constitucional do contribuinte





RESUMO: A atividade tributária inconstitucional dos estados está gerando insegurança jurídica para o setor produtivo. Alguns estados criaram fundos e ampliaram indevidamente a base de cálculo e valores das taxas minerárias e ambientais, desrespeitando a Constituição. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs ações no STF para contestar essas práticas. A questão-chave é garantir o respeito ao estatuto constitucional do contribuinte e assegurar que os estados não criem impostos ou vinculem taxas a fundos. O STF deve decidir de forma definitiva sobre a legitimidade constitucional dos fundos e reafirmar a técnica constitucional de tributação das taxas. Isso é fundamental para proporcionar segurança e previsibilidade ao ambiente de negócios e à indústria nacional. A observância dos princípios constitucionais é crucial para assegurar a competitividade da indústria brasileira no mercado nacional e internacional.

Sexta-feira, 21 de julho 2023
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Em meio à crise fiscal dos estados e à expectativa de aprovação da reforma tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) é mais uma vez chamado a decidir, com urgência, questões tributárias relacionadas ao pacto federativo que geram insegurança jurídica para o setor produtivo. Pressionados pelo desequilíbrio nas contas, os estados tentam aumentar a arrecadação pela instituição de fundos para as mais diversas finalidades, ou pelo alargamento indevido da base de cálculo e dos valores de taxas minerárias e ambientais.  

Em ambos os casos, cobranças de natureza tributária vêm sendo feitas sem o devido respeito às regras constitucionais que disciplinam o poder de tributar e às garantias dos contribuintes.  

Para discutir esses fundos, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs ações perante o STF, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, em que o setor industrial sustentou a inconstitucionalidade da lei de Goiás que criou o Fundo Estadual da Infraestrutura (Fundeinfra). Infelizmente, Acre, Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins também adotaram iniciativas semelhantes.   

A administração goiana não só limitou o aproveitamento de benefícios fiscais concedidos, como também alterou a dinâmica da substituição tributária. Condicionou o efetivo exercício da imunidade das operações de exportações ao recolhimento de uma contribuição que tem todas as características de um novo imposto – ou, quando menos, de um adicional camuflado de ICMS.  

O que os estados insistem em ignorar é que a competência legal para a instituição de um novo imposto é, em princípio, da União. Caso se trate de uma nova parcela de ICMS, não se pode condicionar o exercício do direito fundamental de ter uma imunidade objetiva ao recolhimento de um adicional do tributo.   

Em qualquer das hipóteses (novo tributo ou nova parcela de ICMS), é a própria Constituição da República que proíbe, de forma peremptória, a vinculação de qualquer imposto a um fundo, como bem fundamentou o ministro Dias Toffoli, ao conceder a liminar pedida na ADI 7.363 para suspender a eficácia da lei goiana.  

Com relação à expansão indevida da base de cálculo e do valor das taxas minerárias, muitos estados (tais como Minas Gerais, Pará, Amapá e Mato Grosso) vêm desafiando, de forma direta, a noção de que essa espécie de tributo não deve ter finalidade arrecadatória, mas apenas a de reembolsar o que razoavelmente foi gasto no exercício efetivo do poder de polícia.  

Percebe-se claramente, em leis recentes aprovadas pelas Assembleias Legislativas, uma tendência dos estados de utilizar, sem autorização da Constituição, bases de cálculo próprias de imposto para a cobrança das taxas, bem como uma intenção mal disfarçada de desvincular o volume das despesas com a fiscalização do valor global cobrado, que é muito superior.  

É o que se nota, por exemplo, em recente lei mato-grossense que estabeleceu taxa minerária desproporcional ao custo de fiscalização e que, por isso mesmo, acarretou a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.400 pela CNI.  

Tal incerteza sobre os limites da Constituição relativos ao poder de tributar dos estados não pode se perpetuar, sob pena de se ferir o valor da segurança jurídica, tão caro ao Estado Democrático de Direito e ao desenvolvimento econômico.   

É necessário que o Supremo decida, o quanto antes e de forma definitiva, sobre a legitimidade constitucional dos fundos recentemente criados pelas entidades subnacionais. Além disso, é preciso que o tribunal reafirme a técnica constitucional própria de tributação das taxas minerais e ambientais, garantindo a prevalência do princípio da referibilidade (relação de pertinência entre a atividade realizada pelo poder público em contraprestação ao pagamento do tributo pelo contribuinte).

Só assim será possível garantir a previsibilidade, a segurança e a confiabilidade no ambiente de negócios, no que diz respeito à tributação estadual. A indústria nacional depende de sinalizações firmes do Judiciário para que a atividade econômica possa ser devidamente planejada quanto aos custos produtivos, que impactam a oferta, e para que a sua competitividade seja assegurada nos mercados doméstico e internacional.  

Em todo caso, o que se se espera é que, na solução dessas questões tributárias, seja devidamente respeitado o estatuto constitucional do contribuinte. Essas regras preveem garantias de não vinculação de impostos, de não confisco, de referibilidade das taxas, de preservação das competências tributárias repartidas em regime rígido, e o princípio que impõe a observância da anterioridade da lei tributária (anual e nonagesimal).  

Embora a situação fiscal dos estados mereça atenção , não é possível, para remediar uma conjuntura de crise, abandonar compromissos constitucionais assumidos com os contribuintes brasileiros a fim de lhes proporcionar previsibilidade e segurança nas relações com o Fisco.   

Como disse o jurista Ruy Barbosa, “fora da Constituição, não há salvação”. O ensinamento desse eminente homem público brasileiro permanece atual e certamente baseia a cultura judicial do STF. Por isso, temos a convicção de que o tribunal não tardará a pacificar esse debate tributário que tanta incerteza traz ao ambiente de negócios no Brasil.  



Fonte > JOTA > ROBSON BRAGA DE ANDRADE

quinta-feira, 20 de julho de 2023

 O voo cego da reforma fiscal











A tão sonhada simplificação vai muito além de algumas fusões de tributos






RESUMO: A proposta de reforma fiscal envolve questões tributárias e financeiras que afetam as relações entre os fiscos e os contribuintes no sistema federativo brasileiro. A unificação de tributos pode não simplificar o sistema, e a criação de um novo imposto pode gerar incertezas. A proposta concentra o poder financeiro no governo central, ameaçando o princípio federativo. A falta de informações e segurança sobre a nova estrutura fiscal gera dúvidas e incertezas, tornando todos passageiros de um voo cego.

Quarta-feira, 19 de julho 2023

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Começo esse texto já justificando o título, que faz referência à “reforma fiscal” e não “tributária”, para corrigir um equívoco que tem prejudicado até mesmo as discussões em torno do tema. A alteração no sistema tributário constitucional envolve questões da maior relevância no âmbito tributário, dadas as propostas de novos tributos e regras que vão alterar profundamente a relação entre os fiscos e os contribuintes.

No entanto, maior ainda é a importância do aspecto financeiro da reforma, com as alterações no âmbito do federalismo fiscal, afetando as relações financeiras entre os fiscos em nosso sistema federativo, que não recebe a merecida e proporcional atenção. Essas relações têm sempre um impacto mais significativo em reformas dessa natureza, pois a mudança nas finanças públicas dos entes federados é fundamental para o sucesso ou insucesso das novas regras. 

Uma simples fusão de tributos de competências diferentes entre os entes federados altera completamente o desenho das finanças públicas na federação brasileira. Como ficará a gestão do(s) novo(s) tributo(s)? A destinação e partilha dos recursos arrecadados? Os novos valores do resultado final dessa nova estrutura fiscal federativa? O impacto delas nas finanças de todos os entes federados? Perguntas cujas respostas são essenciais para que se possa avaliar a qualidade de uma proposta de reforma e suas perspectivas de sucesso e aperfeiçoamento do sistema. 

Esse é um tema que não tem como ser mais atual e oportuno, dada a relevância para toda a sociedade brasileira, está ocupando a agenda nacional com maior intensidade já há algum tempo, e continuará ainda pelos próximos meses – talvez até décadas, dadas as características das regras que estão em debate. 

A pequena dimensão desse texto não permite analisar nem avaliar com profundidade o conteúdo da proposta, razão pela qual alguns cortes limitadores da abordagem serão necessários.  

De início, um recorte para os aspectos mais diretamente ligados ao Direito Financeiro, cujas preocupações, nesse caso, concentram-se nas relações de federalismo fiscal e respectiva estrutura proposta do novo desenho das finanças públicas na federação. 

A reforma em andamento peca por não responder satisfatoriamente a nenhuma das questões acima formuladas, o que é imprescindível para qualquer início de avaliação. 

Um dos grandes problemas em reformas amplas, como a proposta de emenda constitucional (PEC 45/2019) referente ao tema, tendo sido recentemente aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados, é justamente a dificuldade, quase intransponível, de satisfazer os interesses dos entes da federação envolvidos, que não aceitam perdas de recursos, e seus representantes no Congresso Nacional estão atentos para defender a saúde financeira dos estados e municípios de seus representados. 

Dessa vez, surpreendentemente, essa dificuldade foi transposta com relativa facilidade, uma vez que, sem sequer haver resposta segura às questões fundamentais para fazer essa avaliação, houve aprovação com folga do texto, cujo conteúdo sequer era de conhecimento da maior parte dos votantes, uma vez que a versão final do texto longo e complexo foi divulgada poucas horas antes da votação. Um açodamento que não se justifica em tema dessa relevância, e permite especular que os vários bilhões de reais em emendas parlamentares liberadas nos dias de votação tenham sido decisivos para convencê-los do acerto e da qualidade da proposta votada. 

Como principal ponto da proposta, está a unificação de alguns tributos. Unificação evidencia uma simplificação, mas não necessariamente isso se concretiza, uma vez que, mantidas as mesmas ou semelhantes regras, fatos geradores, bases de cálculo, obrigações acessórias e inúmeras outras particularidades, a complexidade poderá ser mantida ou até aumentada. “O diabo mora nos detalhes”, diz o provérbio alemão.  

É sempre bom lembrar que os impostos e contribuições representam uma parcela, que pode ser considerada até pequena, das complicações a que está sujeito todo contribuinte. Taxas e exações de diversas naturezas, oriundas de várias esferas federativas, representam a maior parte do inferno tributário que se abate sobre empreendedores, consumidores e cidadãos em geral, evidenciando que a tão sonhada simplificação vai muito além de algumas fusões de tributos. 

Simplificação também não importa em redução alguma da carga tributária, pois o que se aventa não é uma extinção de tributos, mas unificações, com a incorporação, em regra, de fatos geradores de mais de um tributo em outros.  

Haverá ainda convivência de dois sistemas tributários paralelos durante o período de efetivação pela da reforma tributária, que pode chegar a cinquenta anos (2029 a 2078), e causará uma evidente e forte complexidade tributária por longo período, colocando abaixo qualquer argumento de simplificação por todo esse tempo. 

A aludida reforma prevê a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a instituição de um novo tributo, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal, resultante da fusão entre a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de Integração Social).  

Propõe-se ainda a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pela fusão do ICMS (atualmente um imposto de competência estadual, partilhado com os municípios), e o ISS (imposto municipal), conforme a nova redação do artigo 156-A da Constituição. 

Seguramente um dos mais polêmicos e complexos pontos da reforma sob o ponto de vista federativo. 

O ICMS é um complexo imposto de competência estadual, partilhado com os municípios na forma do artigo 158, IV e § único da Constituição; o ISS, um imposto de competência municipal. Evidente que a junção de ambos evitará uma multiplicidade legislativa, mas que terá o alto preço de reduzir fortemente a autonomia dos respectivos entes da federação, que perderão boa parte da capacidade de ter esse instrumento de política fiscal como meio para atender seus interesses, ainda que adotada a proposta de uma versão “dual”, com parcela da gestão do novo tributo sendo mantida nos entes subnacionais. O lado positivo que se pode extrair é a diminuição da guerra fiscal. No entanto, guerra fiscal é ruim enquanto predatória, mas não se exercida na forma de competição fiscal saudável, útil para promover investimentos e gerar economia de tributos para os contribuintes. Há que se ponderar o custo-benefício dessa centralização. 

Pior ainda é a redivisão do montante da arrecadação tributária advinda dessa fusão, que terá de contemplar os milhares de entes federados que ficaram sem os tributos, mas dependem de suas receitas para manter sua administração e as políticas públicas pelas quais são responsáveis. Recompor essa arrecadação em valores próximos aos originais é evidentemente, em um caso de centralização como esse, tarefa não difícil, mas impossível, restando saber quais as consequências das distorções que serão causadas com a implementação do novo sistema. Como solução para essa questão, remete-se à lei complementar a definição e apresentam-se critérios que importam em uma transição de cinquenta anos! 

Não se pode esquecer que a principal fonte de recursos da grande parte dos estados e municípios é o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em cuja composição entra o IPI, a ser extinto, o que exigirá a recomposição desses valores. A alternativa de compensação pelo novo imposto seletivo a ser criado sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (conforme nova redação do artigo 153, VIII), é a promessa que consta do artigo 7º do texto em discussão, a ser feita a partir de 2027, nos termos do referido artigo e da lei complementar.  

Enorme incerteza existe com relação a item fundamental para se conhecer a proposta, que seria a alíquota a ser adotada para o novo imposto, que, no parecer do substitutivo aprovado, é referida como “aquela necessária para manter a arrecadação atual dos tributos substituídos”, sem que se mencione qual possa vir a ser, o que tem gerado especulações de toda sorte. 

Releva destacar ainda que haverá a criação de um “Conselho Federativo” (artigo 156-B da Constituição, segundo a proposta), com competência legislativa e administrativa sobre referido imposto, na forma de uma entidade pública com autonomia e independência, a ser regulamentada posteriormente em lei complementar. Um enorme poder a um órgão ainda não conhecido, sem regras de composição e funcionamento, e que terá poderes próprios do Legislativo e Executivo dos entes federados, sem que tenham sido eleitos pelo voto.

Vê-se já haver forte resistência de governadores contra a reforma, ao se conscientizarem das inconsistências do texto em discussão e das possibilidades de serem seus estados prejudicados, além da incerteza existente[3]. Manifestações que deveriam estar sendo feitas e discutidas antes da aprovação da proposta em primeiro turno na Câmara dos Deputados, e não agora, o que só demonstra o inaceitável déficit de debates a respeito do tema, e da injustificável velocidade com que está tramitando. 

As distorções do sistema federativo pretendem ser mitigadas pela criação de fundos, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, “com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e de estimular a manutenção de empreendimentos nas regiões menos desenvolvidas, que deixarão de contar com benefícios fiscais dos tributos extintos” – porém, com critérios a serem definidos em lei complementar. Ou seja, com a aprovação da reforma, não se saberá ainda como funcionará o referido fundo. 

Alterações propostas nos tributos sobre a propriedade e a renda, como o ITCMD (Imposto estadual sobre a transmissão causa mortis e doação), Imposto estadual sobre veículos automotores (IPVA) e Imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sob o argumento de melhor se adequar à capacidade contributiva, terão medidas que indicam claramente aumento na carga tributária. 

Aliás, não se vê na proposta perspectiva de redução da carga tributária, o que é um grave problema, uma vez que em um país cuja tributação reconhecidamente supera os limites razoáveis, qualquer aumento tende a produzir efeitos negativos na economia.  

Em se tocando na questão de redução na carga tributária, outro problema grave e difícil de ser enfrentado está no conjunto de renúncias fiscais e tratamentos diferenciados de diversas naturezas, que se pretende reduzir ao máximo. Contudo, o que se vê são vários deles sendo mantidos já no texto da reforma em andamento, avolumando-se pressões para que outros sejam incluídos nas discussões que se seguem, deixando sérias dúvidas sobre o sucesso dessa iniciativa, que pode se transformar em mera tentativa.  

Há evidentemente muito o que escrever e debater a respeito. O que deveria estar ocorrendo antes, e não durante o apressado avanço legislativo da proposta de emenda constitucional. Certamente justificará outros textos.  

Do exposto e analisado até o momento, há uma única certeza: haverá forte concentração do poder financeiro – e por consequência do poder político – no governo central, o que, se não aniquilar de vez a federação brasileira, que já tem se mostrado bastante frágil, vai enfraquecê-la ainda mais. Isso não se coaduna com nosso Estado democrático de Direito, que tem no princípio federativo um de seus pilares, conforme expresso no primeiro artigo de nossa Constituição. 

 Embora não seja uma certeza, mas uma elevada probabilidade, é do aumento da carga tributária, com pouca ou nenhuma perspectiva de redução. Nada animador para o que se espera de uma reforma que tenha por objetivo promover o desenvolvimento nacional. 


O que sobra são incertezas. 

Inúmeros textos agora publicados, após a aprovação da primeira fase da reforma, altamente divergentes entre si, mostram a falta de convergência entre os estudiosos, criando um ambiente de alta insegurança, sempre extremamente prejudicial aos agentes econômicos. 

A incerteza sobre os desdobramentos da proposta, bem como a perspectiva de abertura de espaço para aumento de gastos sem o correspondente crescimento da produção, geram sérias dúvidas sobre a garantia de responsabilidade na gestão fiscal após a consolidação das novas regras.  

A falta dessas informações e da segurança quanto a esses aspectos fundamentais da nova estrutura fiscal do país deixa todos na condição de passageiros de um voo cego, em que a confiança nos comandantes passa a ser a única alternativa – o que não é nada razoável em se tratando dos rumos de um país como o nosso.

quarta-feira, 19 de julho de 2023

 Reforma do IR será adiada, mas parte pode ser apresentada em agosto





RESUMO: Reforma do IR adiada; mudanças sobre rendimentos de investimentos e JCP propostas em agosto. Reforma aprovada na Câmara terá 46 pontos regulados por lei complementar em 2024. Sergio Firpo defende revisão de subsídios fiscais. Alíquota do Imposto de Importação sobre resíduos sólidos aumentará para 18% em 1º de agosto.

                                                                                                                Quarta-feira, 19 de julho 2023
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Os jornais destacam o recuo do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em relação ao cronograma previsto pelo governo para o envio ao Congresso da proposta de reforma do Imposto de Renda. Segundo afirmou ontem, isso só deverá ocorrer no final do ano, após o momento em que, segundo acredita Haddad, será finalizada a tramitação da etapa da reforma que trata da mudança no sistema de tributação sobre o consumo. O ministro, no entanto, mesmo após a aprovação da primeira etapa da reforma na Câmara, dizia que a reforma do Imposto de Renda seria apresentada aos parlamentares junto com o projeto de Orçamento de 2024, que será finalizado até o final de agosto. 


A agência Reuters, no entanto, conforme texto reproduzido pela FOLHA DE S.PAULO, afirma que, apesar da declaração de Haddad ontem, “três fontes da equipe econômica com conhecimento do assunto” afirmam que ainda em agosto serão propostas mudanças na tributação sobre rendimentos de fundos exclusivos de investimento, além do fim da distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP) por empresas. Essas medidas são vistas, conforme afirma o texto, como “cruciais para o atingimento da meta de déficit primário zero em 2024”. Nesse sentido, “alterações consideradas mais estruturais e complexas, como a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda, a tributação da distribuição de lucros e dividendos e a desoneração da folha de pagamento das empresas, seriam tratadas em um segundo momento, somente após vencida a unificação dos impostos sobre o consumo”.


No VALOR ECONÔMICO, a manchete da edição é para reportagem que informa que a reforma tributária aprovada pela Câmara “traz pelo menos 46 pontos a serem regulados por lei complementar”, segundo um levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho. Segundo o jornal, essas especificações serão estabelecidas em quatro projetos de lei diferentes, a serem apresentados pelo governo no início de 2024. Entre os pontos a serem regulamentados, como anota o jornal, estão o critério de distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional, o funcionamento dos regimes específicos de tributação, a fórmula de cálculo dos novos tributos, a regulamentação do Imposto Seletivo e as regras para devolução dos créditos do ICMS. 


No jornal O ESTADO DE S. PAULO, destaque para uma entrevista com Sergio Firpo, secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Ministério do Planejamento. Ele reforça a necessidade de revisão de subsídios fiscais que, hoje, não fariam mais sentido. “A gente quer garantir que as avaliações sejam utilizadas para aperfeiçoar as políticas de gastos diretos. As de gastos tributários muitas vezes não cumprem o papel para o qual foram desenhadas”, afirma. “São políticas de subvenções que muitas vezes foram criadas num certo momento, faziam sentido, mas que precisam ser reavaliadas com frequência. Quando desenhadas, elas atingem um público específico e trazem, sim, ganhos de bem-estar. Mas, na hora em que você olha para o mundo atual, talvez, não façam tanto sentido. As deduções de Imposto de Renda foram desenhadas num momento muito diferente do atual.”


Por fim, o jornal O GLOBO informa que a Camex aprovou ontem o aumento para 18% na alíquota do Imposto de Importação sobre resíduos sólidos, como papel, vidro e plástico. O objetivo com a majoração do imposto é, conforme o jornal, “dificultar o ingresso de produtos considerados nocivos ao meio ambiente”. Hoje, as alíquotas sobre a importação desse tipo de material varia de zero a 11,2%. A nova alíquota entrará em vigor já em 1º de agosto.



Fonte > JOTA 

 REFORMA TRIBUTÁRIA
Será o imposto seletivo a solução ou um problema?
Feita no improviso, criação pode gerar efeitos contrários ao pretendido e nefastos à economia













RESUME: A PEC apresenta problemas na definição de critérios e limites para tributação prejudicial à saúde e meio ambiente. Falta determinar a tributação adequada para cada bem e serviço, considerando fatores subjetivos e externos. Estudos sugerem que tributação maior não reduz o consumo. Economistas alertam que tributação extrafiscal requer estudos e não deve ser feita de forma improvisada. A proposta parece ser motivada por questões arrecadatórias.

                                                                                             Quarta-feira, 19 de julho 2023
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A Câmara dos Debutados aprovou, em ambos os turnos, a proposta de reforma tributária (PEC 45/2019) que, dentre as alterações, propõe a criação de um imposto seletivo. De acordo com a redação do substitutivo à PEC 45/2019, o imposto seletivo será de competência federal, com proposta de inclusão no artigo 153, VIII, da Constituição Federal e incidirá sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”.  


A redação sugere a adoção das teorias que defendem uma tributação mais pesada em bens ou serviços que seriam prejudiciais à saúde, como a de Pigou e seus seguidores. O objetivo é desestimular o consumo e compensar os custos sociais negativos (ou externalidades negativas) que o consumo desses bens ocasionaria.  


Contudo, para além das acertadas críticas à reforma apresentada (sobretudo sob o ponto de vista federativo), há sérios problemas na adoção dessa visão teórica que merecem reflexão. Este artigo se presta a algumas delas.  


O primeiro deles é, justamente, a definição do que se considera prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Na PEC não consta qualquer critério para sua definição ou limites da sua tributação, o que pode dar margem para a criação de imposto seletivo sobre os mais variados produtos e serviços, permitindo justificativas que seriam pouco sujeitas aos controles de legalidade ou constitucionalidade. 


Mas ainda que se suponha ser possível elencar alguns bens/serviços que sejam, inquestionavelmente, considerados prejudiciais à saúde, o problema do imposto seletivo não se encerra nisso. Na verdade, com isso, surge problema ainda maior: como determinar qual seria a tributação adequada para cada bem e serviço?  


Não há informação necessária disponível para o governo mensurar essa tributação na proporção exata da externalidade negativa que pode gerar e considerar isso em face do custo gerado. Isso sem mencionar os diversos fatores subjetivos envolvidos na escolha realizada no momento do consumo, como as características do consumidor, o tempo e o local (para se falar apenas do óbvio). 


Em outros países que adotam essa forma de tributação, há um bom tempo, como os EUA, há estudos que indicam a inexistência de evidências que sejam suficientemente capazes de demonstrar que uma tributação maior de produtos prejudiciais à saúde leve à redução do consumo ou mesmo que essa tributação tenha tornado os indivíduos mais saudáveis ou contribuído para o sistema público de saúde de uma forma geral. De outro lado, há efeitos negativos que são possíveis de serem mensurados, como o aumento de importação e comercialização desses produtos de forma clandestina, além do potencial de regressividade dessa forma de tributação (ou seja, acaba-se por tributar mais que detém menor capacidade contributiva). 


É por todos esses pontos que há muito tempo economistas, como Ronald Coase e James Buchanan, têm defendido que a adoção de uma tributação para corrigir externalidades negativas não é a melhor solução.  


O próprio Pigou afirmava que o uso da tributação para correção de externalidades negativas deveria ter limites determinados, sob pena de se ter mais prejuízo do que benefício. 


Contudo, ao ser analisada a PEC não se constata qualquer limite para a tributação. Além disso, também não foi realizada análise sobre os efeitos que o imposto seletivo poderá gerar. Em realidade, não há uma preocupação nem se, ao menos, o imposto seletivo é o meio adequado para atingir a finalidade pretendida.  


Aliomar Baleeiro, ao tratar sobre a tributação extrafiscal mencionava que “qualquer técnica de tributação extrafiscal em bases racionais pressupõe o estudo dos efeitos de cada imposto em dadas circunstâncias e, notadamente segundo as tendências das conjunturas econômica” e alertava que “as negligências e improvisações podem ter o desfecho do conhecido apólogo do aprendiz de feiticeiro”.  


O alerta de Aliomar Baleeiro se encaixa perfeitamente com a proposta de reforma tributária atual. A criação de um imposto seletivo feita no improviso, além de poder não atingir os efeitos pretendidos, pode gerar efeitos contrários e nefastos à economia. Então, espera-se que, ao menos, sejam descortinados os motivos reais dessa mudança, que, aparentemente, são arrecadatórios.



Fonte > JOTA > PAMELA VARASCHIN PRATES