Substituição Tributária do Cigarro e Valor do Ressarcimento de PIS e Cofins
A substituição tributária encontra previsão constitucional, conforme disposto no § 7º do art. 150 da CF/88, e é um instrumento utilizado para antecipar a arrecadação e facilitar a fiscalização, concentrando a tributação no primeiro sujeito passivo da cadeia, que é responsável pelo recolhimento dos tributos com base em um valor presumido para o produto.
A base de cálculo da substituição tributária para vendas de cigarros é estabelecida por pauta, onde o preço de varejo do cigarro é atribuído. Portanto, a base de cálculo do PIS e da Cofins é o preço do cigarro disponível para o consumidor final, multiplicado pelo coeficiente estabelecido.
A substituição tributária para vendas de cigarros é prevista nos artigos 3º da Lei Complementar 70/1991 e 62 da Lei 11.196/2005. O cálculo de PIS e Cofins ST, devidos pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte substituto (dos comerciantes varejistas e atacadistas), é realizado multiplicando o preço de venda no varejo (ST calculada por pauta) pelos coeficientes 3,42 para PIS e 2,9169 para Cofins.
A base de cálculo da substituição tributária do cigarro é definida por pauta, na qual o preço de varejo do cigarro foi atribuído. Ou seja, a base de cálculo do PIS e da Cofins é o preço do cigarro que está na prateleira, ao qual o consumidor final tem acesso, multiplicado pelo coeficiente estabelecido.
Vale também enfatizar que é recomendável que o cálculo seja realizado em formato de movimentação de estoque, levando em consideração a base de cálculo utilizada pelos fornecedores. Essa metodologia permite a comprovação do valor do ressarcimento e evita problemas com a fiscalização.
Controvérsia sobre o Assunto
Apesar da decisão favorável do STF, ainda há discussões por parte da Fazenda Nacional em relação ao ressarcimento de PIS e Cofins sobre a venda de cigarros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer orientando seus agentes a não recorrer nas ações tributárias que estavam em discussão judicial, o que proporciona segurança jurídica aos contribuintes.
No entanto, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) trouxe uma interpretação que destoa do entendimento do STF, argumentando que os comerciantes varejistas não têm legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Isso gerou uma nova discussão jurídica específica em relação à hipótese de ressarcimento de PIS e Cofins sobre a venda de cigarros.
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Assim, de acordo com o entendimento do TRF4 e da PGFN, para determinar o ressarcimento, o cálculo seria realizado comparando o preço de referência (fornecido pelas indústrias) com o preço de venda efetivamente praticado pelos atacadistas/varejistas (conforme exemplo 1). Nesse contexto, não seria considerado o preço da base de cálculo aumentada (base de referência multiplicada pelos coeficientes) em relação ao preço praticado (conforme exemplo 2).
O precedente (5010148-17.2021.4.04.7205-TRF4) utilizado pela PGFN para fundamentar sua mudança de posicionamento foi analisado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1430774, no qual a Ministra Rosa Weber negou o recurso, considerando que a questão da base de cálculo presumida para fins de ressarcimento é de natureza infraconstitucional e, portanto, fora da competência do STF.
Além desse julgamento pelo STF, há o RE 1449859, originário do TRF4, que abordará a questão da legitimidade para buscar o ressarcimento.
Diante disso, é necessário um maior debate sobre o uso do elemento extrafiscal para diferenciar a base de cálculo presumida da base de cálculo efetiva. A prática tem mostrado que, ao desencorajar o consumo de produtos nocivos, a extrafiscalidade tem sido aplicada por meio do aumento da alíquota, e não da base de cálculo, como exemplificado pelas alíquotas de IPI de 300% ou de ICMS de 30% sobre cigarros em São Paulo.
Em relação à alegação de que os varejistas não têm legitimidade para buscar a restituição dos valores, isso parece ser questionável, já que seria extremamente difícil para o distribuidor saber se o varejista vendeu abaixo do preço sugerido. Além disso, se isso fosse verdade, não seria possível pleitear o ressarcimento do ICMS, que já foi regulamentado pelos estados (como a Portaria CAT 42/2018).
Considerando a jurisprudência formada no STF e os princípios jurídicos da substituição tributária, os contribuintes não devem ter seu direito de ressarcimento prejudicado por interpretações arbitrárias. No momento, o entendimento do TRF4 sobre o assunto não é favorável aos contribuintes, baseado em um argumento frágil. Em outras regiões, apenas o TRF3 (5004990-44.2021.4.03.6126) analisou essa questão uma vez, também se posicionando contra os contribuintes.
Neste processo no TRF3, a questão do ressarcimento de PIS e Cofins sobre a venda de cigarros já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e espera-se que o tribunal seja consistente com o instituto da substituição tributária em relação à base de cálculo presumida exagerada e resolva a disputa permitindo o crédito.
Embora controverso, este assunto é de grande importância e, enquanto não houver uma decisão final nos tribunais, é recomendável que os contribuintes busquem seus direitos, tomando as medidas judiciais adequadas para proteger seus créditos, inclusive a possibilidade de recuperação dos últimos 5 anos.
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HIGOR SIQUEIRA
CONTADOR l ESPECIALISTA TRIBUTÁRIO
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