segunda-feira, 28 de setembro de 2020

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO DE CRECHE TÊM NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL – NÃO SUJEIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO DE  CRECHE TÊM NATUREZA INDENIZATÓRIA E  NÃO SALARIAL – NÃO SUJEIÇÃO À  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL  (ART. 195, I, “A” DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL) - PARECER. 


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Professor Emérito da Universidades Mackenzie,  em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito  Econômico e Constitucional. 


CONSULTA 

Formula-me, a eminente advogada Letícia Serrão,  as seguintes questões: 

“1. Qual a natureza do adicional de horas extras  pagos ao empregados de empresas privadas,  regidos pela CLT? Salarial ou indenizatória? 

2. Qual a natureza do auxílio-creche? Salarial ou  indenizatória?

3. A natureza jurídica de um instituto pode ser  alterado apenas para efeito de incidência  tributária?  

4. A contribuição previdenciária patronal,  prevista no artigo 195, I, “a” da CF incide sobre  verbas de natureza indenizatória? 

5. Pode-se concluir que se o adicional de horas  extras e auxílio-creche tiverem natureza  indenizatória estão, por conseguinte, excluídos  da base de cálculos da contribuição  previdenciária patronal (20% sobre a folha de  salário)? 

6) A Lei Complementar n. 118, em seu artigo 3º,  aplica-se apenas aos créditos tributários do  Erário ou também às repetições do indébito, nas  suas diversas vertentes, inclusive através de  compensações?”


RESPOSTA 

Algumas considerações preliminares fazem-se  necessárias. 

A primeira delas diz respeito ao caráter de  indenização [1]. 

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,  sumulando inclusive a matéria, que os juízes que  trabalham em Câmaras de Férias não recebem,  por seu trabalho, vencimentos, mas indenização,  visto que sacrificam, a bem do serviço público,  seu lazer, para julgar as questões, hoje em  número maior do que a capacidade do Poder  Judiciário de atender aos jurisdicionados 2. Salários, subsídios, vencimentos recebidos como  compensação de trabalho realizado em hora de  lazer, não têm natureza remuneratória do  trabalho, mas indenizatória de lazer perdido a  bem do serviço público ou de terceiros. Não consigo ver qualquer diferença entre a  remuneração de horas extras, em que o lazer do  trabalhador é sacrificado por imposição da  empresa, e a remuneração que percebem, por  trabalharem nas férias, os desembargadores dos  Tribunais Estaduais, embora esta seja  considerada compensatória de lazer ou de  descanso perdido, a favor do bem público 3. 

O sentido do artigo 170, da Constituição Federal,  que tem os seus poderes maiores assentados na  livre iniciativa e na valorização do trabalho  humano, estaria fortemente maculado, se tal  valorização do trabalho implicasse em “menos  valia” do legítimo direito do trabalhador de gozar  seu descanso e seu lazer, a não ser que  compensado para trabalhar, durante o período  em que deveria gozar de seu “direito de não  trabalhar” 4. 

Por esta razão, na doutrina do imposto sobre a  renda, positivado, de resto, em lei, não se considera a indenização como renda, visto que  não é produto do capital, nem do trabalho livre e  valorizado, mas, exclusivamente, uma  compensação e, no caso consultado, pelo lazer  perdido. Ou seja, representa valor correspondente  a período em que se trabalha a mais. Recebe-se a  compensação, pois, contra a perda do descanso  ou do lazer 5. 

Como as indenizações são, portanto,  contrapartida não do trabalho, mas da perda de  lazer ou do descanso, houve por bem, o legislador  complementar, regulamentador das normas gerais, colocadas no Código Tributário Nacional,  no art. 43, determinar que: 

Art. 43. O imposto, de competência da  União, sobre a renda e proventos de  qualquer natureza tem como fato gerador a  aquisição da disponibilidade econômica ou  jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do  capital, do trabalho ou da combinação de  ambos; 6 

II - de proventos de qualquer natureza,  assim entendidos os acréscimos  patrimoniais não compreendidos no inciso  anterior. 

§ 1o A incidência do imposto independe da  denominação da receita ou do rendimento,  da localização, condição jurídica ou  nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído  pela LC nº 104, de 10.1.2001) 

§ 2o Na hipótese de receita ou de  rendimento oriundos do exterior, a lei  estabelecerá as condições e o momento em  que se dará sua disponibilidade, para fins  de incidência do imposto referido neste  artigo. (Parágrafo incluído pela LC nº  104, de 10.1.2001)”, 

não as equiparando –no que sua exegese foi  rigorosamente correta- ao produto do capital ou  do trabalho, nem aos proventos de qualquer  natureza que impliquem acréscimos patrimoniais,  visto que a indenização corresponde a uma  compensação por perda de lazer ou de descanso.  É, portanto, contrapartida patrimonial meramente  compensatória, nos termos das Súmulas 125 e  136 do STJ.

À evidência, não há como tributá-la pelo imposto  constitucionalmente denominado de renda e  proventos de qualquer natureza. 

E a jurisprudência seguiu, portanto, tal  orientação, como se pode ler nos acórdãos abaixo,  que transcrevo: 

“TRIBUTÁRIO ART. 43 DO CTN - IMPOSTO  DE RENDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA  - FÉRIAS E “INDENIZAÇÃO ESPECIAL”  GRATIFICAÇÃO) - VERBAS  INDENIZATÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. 

1. .... 

2. O fato gerador do Imposto de Renda é a  aquisição de disponibilidade econômica ou  jurídica decorrente de acréscimo patrimonial  (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se  enquadram as verbas de natureza salarial  ou as recebidas a título de aposentadoria.

3. Diferentemente, as verbas  indenizatórias, recebidas como  compensação pela renúncia a um  direito, não constituem acréscimo  patrimonial. 

4. As verbas recebidas em virtude de  rescisão de contrato de trabalho, por  iniciativa do empregador, possuem nítido  caráter indenizatório, não se constituindo  acréscimo patrimonial a ensejar a incidência  do Imposto sobre a Renda. 

5. Agravo Regimental improvido 

(AgRg no REsp 0780 RJ. Rel. Ministra  ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA) 7;  

“TRIBUTÁRIO. DEPUTADOS ESTADUAIS,  IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE  VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AJUDA  

DE CUSTO E INDENIZAÇÃO PELO  COMPARECIMENTO EM SESSÕES  LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS. 

As verbas “ajuda de custo” e indenização  pelo comparecimento a sessões  extraordinárias, que visam respectivamente  restituir custo de transportes e a  recomposição do prejuízo sofrido por  parlamentares em razão de labor em  períodos considerados pela lei como de  descanso, não estão sujeitas à incidência do  imposto de renda. 

2. .. 

(STJ, 2d Turma - unânime. RESP 641243.  Rel.Min. João Otávio de Noronha,  abril/2004) 8; 

“RESP 34988-0/SP – Min. Garcia Vieira 

... É ele, na realidade, uma indenização paga  ao servidor para compensá-lo dos desgastes  sofridos pelo longo período de trabalho, sem  gozar o descanso garantido por lei. ... Ilógico  seria interpretação diversa, inclusive porque,  além do sacrifício à saúde, impedindo o gozo  de descanso, seria duplamente apenado com  incidência do imposto de renda sobre a  compensação monetária” 9. 

Alguns autores pretenderam, inclusive, que as  horas extras seriam e teriam natureza salarial, e  não indenizatória, à luz de uma falsa  compreensão do enunciado do TST a respeito da  compensação de acordos salariais, nos dissídios  coletivos, relativamente ao que o trabalhador faz  jus– isto no concernente não a horas extras, mas  a justificação do tempo de serviço-, mas, como  bem acentuado, para efeitos de acordos coletivos, objetivando proteger os direitos do trabalhador  ante justa remuneração ou justa compensação  por cessão de lazer e trabalho. 

Não são, todavia, os enunciados 202 e 203 do  TST, aplicáveis às horas extras como  indenizatórias que, como claramente o STJ  decidiu, têm natureza compensatória e não  salarial, não sendo, pois, incididas pelo imposto  sobre a renda: 

“Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE  SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res.  121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo  de serviço outorgada pelo empregador e outra da  mesma natureza prevista em acordo coletivo,  convenção coletiva ou sentença normativa, o  empregado tem direito a receber, exclusivamente, a  que lhe seja mais benéfica. 

Histórico: Redação original - Res. 8/1985, DJ 11, 12 e  15.07.1985

Nº 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE  SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res.  121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

A gratificação por tempo de serviço integra o salário  para todos os efeitos legais. 

Histórico: Redação original - Res. 9/1985, DJ 11, 12 e  15.07.1985 

Um segundo ponto preambular, é também de ser  comentado. 

O art. 195 da Constituição Federal, antes da  Emenda 20/98, tinha a seguinte dicção: 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda  a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da  lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de  salários, o faturamento e o lucro; 

II - dos trabalhadores; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos”.  

Após a referida emenda, passou a estar assim  redigido: 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda  a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da  lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela  equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação  dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do  trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à  pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem  vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998) 

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998) 11 

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,  de 1998) 

II - do trabalhador e dos demais segurados da  previdência social, não incidindo contribuição sobre  aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral  de previdência social de que trata o art. 201; (Redação  dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos”. 

Alguns intérpretes mal avisados pretenderam ler,  na expressão “rendimentos do trabalho pago ou  creditados a qualquer título”, que qualquer que  fosse o benefício recebido pelo trabalhador - ou  seja remuneratório do trabalho ou indenizatório - estaria sujeito à contribuição previdenciária 12. 

Apenas uma leitura superficial do dispositivo  poderia levar a tais conclusões. 

Em um exame mais aprofundado do dispositivo  verifica-se que somente as remunerações do  trabalho, exclusivamente do trabalho e  rigorosamente do trabalho, é que são tributadas  pela referida contribuição. 

A dicção é claríssima: 

“demais rendimentos do trabalho”. 

Nem mesmo uma expressão mais abrangente,  como: “de trabalho” foi adotada pelo constituinte. 

Muito embora tenha eu a impressão de que,  mesmo que tivesse dito “de trabalho” (expressão  genérica) e não “do trabalho”, (expressão  específica e limitativa) apenas as remunerações  devidas pelo trabalho, continuariam sendo  tributáveis; vale dizer, quaisquer formas possíveis  de rendimentos que fossem originados DO  TRABALHO. Não falou, o constituinte, que as  compensações, as indenizações pela perda do  lazer ou do descanso deveriam ser incididas. E a  jurisprudência, de resto, consagrou esse  entendimento, nos diversos Tribunais e  instâncias, tendente, inclusive, a alcançar outras  formas indenizatórias, como se vê nos acórdãos  abaixo transcritos:


Processo: Resp 420390/PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0031526-0 

Relator(a): Min. ELIANA CALMON (1114)  Órgão Julgador: T2 – 2a. Turma 

Data do Julgamento: 17/08/2004 

Data da Publicação/Fonte: DJ. 11/10/2004, p. 257 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA – AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO QUILOMETRAGEM E GRATIFICAÇÃO  SEMESTRAL: NATUREZA JURÍDICA. 

1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no  sentido de entender que nas exações de natureza  tributária, como sói acontecer com as contribuições  previdenciárias, lançadas por homologação, o prazo  decadencial segue a regra do artigo 173, 1 do CTN,  ou seja, o prazo decadencial de cinco anos tem início  no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o lançamento poderia ter sido efetuado.

2. A contribuição previdenciária incide sobre base  de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que  não a integra as parcelas de natureza indenizatória. 

3. O auxílio-creche, conforme precedente da  Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não íntegra a  base de cálculo da contribuição previdenciária. 

4. O auxílio-quilometragem, quando pago ao  empregado como indenização pelo uso de seu  veículo particular no serviço da empresa, mediante  prestação de contas, é de caráter indenizatório, não  servindo de base para a cobrança de contribuição  previdenciária. 

5. A gratificação-semestral equivale a participação  nos lucros da empresa, cuja natureza jurídica é  desvinculada do salário, por força de previsão  constitucional (artigo 7°, XI), estando previsto na  Lei das Sociedades Anônimas o pagamento da  parcela, o que descarta a incidência da contribuição para a Previdência Social. 

6. Recurso especial improvido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em  que são partes as acima indicadas, acordam os  Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal  de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao  recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra 

Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,  Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram  com a Sra. Ministra Relatora.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli  Netto” 13;  

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBAS  INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO-GOZADAS.  LICENÇA-PRÊMIO E APIP. NÃO-INCIDÊNCIA DE  IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL DO  TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE  COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL  CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165  DO CTN E 66 DA LEI 8.383/91. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 

1. Ao autor compete fazer prova constitutiva de seu  direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos,  modificativos ou extintivos do direito do autor. 

2. A apresentação das declarações de ajuste do  imposto de renda, “in casu”, consiste no fato  extintivo do direito dos autores, cuja comprovação é  ônus da Fazenda Pública. 

3. (...) 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”  (REsp n° 769364/PR, 2 T., Rel. Min. Francisco  Peçanha Martins, DJ 06/03/2006) 

“Tributário. Repetição de Indébito. Imposto de  Renda Retido na Fonte. Férias não gozadas.  Natureza indenizatória. Não-incidência.  Desnecessidade de comprovação pelo contribuinte  de que não houve compensação dos valores  indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.  Orientação sedimentada em ambas as Turmas da 1a.  Seção. Recurso Especial improvido.” (REsp n° 733.104/SC, 1a. T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki”  14; 

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NOS  VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE  LICENÇA PRÊMIO, FÉRIAS E ABONO DE  FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  83/STJ. 

A impossibilidade dos recorridos de usufruir  dos benefícios, criada pelo empregador ou  por opção deles, titulares, gera a  indenização, porque, negado o direito que  deveria ser desfrutado “in natura”, surge o  substitutivo da indenização em pecúnia. O  dinheiro pago em substituição a essa  recompensa não se traduz em riqueza nova,  nem tampouco em acréscimo patrimonial,  mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não  exercitar esse direito. O adicional de 1/3  sobre as férias, quando estas são gozadas,  tem natureza salarial, estando, portanto,  sujeito à tributação; contudo, quando as  férias são indenizadas sendo o adicional um  acessório, segue a sorte do principal, não  estando, também, sujeito à incidência do  Imposto de Renda. Não- configurada,  portanto, hipótese de incidência do imposto  de renda previsto no art. 43 do Código  Tributário Nacional. 

Incidência da Súmula n. 83 deste Sodalício.  Recurso especial não-conhecido. 

RESP 663.396/CE. Rel. Min. FRANCIULLI  NETTO. SEGUNDA TURMA” 15. 

Um terceiro aspecto diz respeito aos arts. 109 e  110 do CTN, assim redigido: 

“Art. 109. Os princípios gerais de direito  privado utilizam-se para pesquisa da definição,  do conteúdo e do alcance de seus institutos,  conceitos e formas, mas não para definição dos  respectivos efeitos tributários. 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a  definição, o conteúdo e o alcance de institutos,  conceitos e formas de direito privado,  utilizados, expressa ou implicitamente, pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos  Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito  Federal ou dos Municípios, para definir ou  limitar competências tributárias”. 

Nitidamente, cuidam eles –e estão umbilicalmente  ligados entre si, para sua interpretação- dos  limites da lei tributária, que pode, apenas, definir  efeitos, mas não mudar a natureza dos institutos  próprios de direito privado 16. 

Fala-se, inclusive, que somente aqueles  institutos, princípios e normas esculpidos na  Constituição é que não poderiam ser alterados. O  que não estivesse expresso poderia ser alterado.  Ora, tudo, tudo, tudo que representa o  ordenamento jurídico vigente está na do CTN determina que ..a lei tributária não pode alterar a definição, o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direito  privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição  Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do  Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar  competências tributárias". Não o pode a lei, vale repetir, nem muito  menos o intérprete. A razão é simples. Se a Constituição referiu-se a  um instituto, conceito ou forma de Direito privado para definir ou  limitar competências tributárias, obviamente esse elemento não pode  ser alterado pela lei. Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a  competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de  mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que  o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a  própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias  ali definidas.  

Não se há de exigir que a Constituição tenha estabelecido a definição,  o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas para que estes  sejam inalteráveis pelo legislador. Basta que tenha utilizado um  instituto, um conceito ou uma forma de Direito privado para limitar a  atividade adaptadora do legislador. Se a Constituição estabelecesse  um conceito, evidentemente este seria inalterável pelo legislador,  independentemente da regra do CTN” (Curso de Direito Tributário,  22a. ed., Malheiros Editores, p. 101/2).

Constituição, explícita ou implicitamente 17. As  disposições que obrigam o cidadão, ou são  constitucionais ou são inconstitucionais, o que  vale dizer, fora do ordenamento jurídico. Vale a  pena lembrar a manifestação do STF sobre a  eficiência da lei complementar tributária. Os  Ministros Soares Muñoz e Moreira Alves  claramente mostram que, implícita ou  explicitamente, o que caracteriza o sistema  normativo é o que dispõe a Constituição, que  imprime suas forças na ordem  infraconstitucional. 

Assim sendo, a lei complementar não tem força  própria, quando cuida de normas constitucionais,  mas apenas aquela de ser explicitadora do texto  maior, sendo constitucional se esclarecer -para que os preceitos possam ser bem observados  pelos legisladores ordinários- o que está  implicitamente na Constituição. 

Leia-se, neste sentido, a posição do Min. Moreira  Alves: 

“E, a meu ver, está absolutamente correto.  Porque não é possível se admitir que uma lei  complementar, ainda que a Constituição  diga que ela pode regular limitações à  competência tributária, possa aumentar  restrições a essa competência. Ela pode  é regulamentar. -Se é que há o que  regulamentar, em matéria de imunidade, no  sentido de ampliá-la ou reduzi-la. Porque isso  decorre estritamente da Constituição.  Quando se diz, por exemplo, "para atender  às suas finalidades essenciais", não é a lei  que vai dizer quais são as finalidades  essenciais. Quem vai dizer quais são as  finalidades essenciais é a interpretação da própria Constituição. Porque  Constituição não se interpreta por lei  infraconstitucional, mas a lei  infraconstitucional é que se interpreta  pela Constituição. De modo que,  obviamente, tanto fazia ser lei complementar,  como ser lei ordinária, como ser decreto-lei,  enfim, qualquer tipo de norma  infraconstitucional. O Ministro Soares Muñoz  não estava dizendo: "Não. Não pode,  porque não é lei complementar". Mas  dizia: "Esse decreto-lei impõe uma  restrição que não está no texto  constitucional" 18. 

Em outras palavras, tudo aquilo que, no  ordenamento infraconstitucional, disser respeito  ao direito privado, ou a institutos, princípios e  normas relacionados ao direito privado e NÃO  FÔR INCONSTITUCIONAL terá que ser  preservado, no direito tributário, podendo o  legislador fiscal, exclusivamente, dar tratamento  peculiar a essa área, mas jamais alterar-lhe o  perfil jurídico. 

Ora, se o direito do trabalho, nas relações  privadas ou de retribuição pelo serviço público de  trabalhadores do setor privado, declara que horas  extras, auxílio creche e outras formas  indenizatórias não são salário, mas indenizações  trabalhistas e a Suprema Corte ou o Superior  Tribunal de Justiça o confirmam, à evidência, não  pode o legislador tributário, sem suporte  constitucional, pretender dar-lhes efeitos que a  Constituição não dá ou mudar-lhes a natureza,  dizendo que, para o direito tributário, a  indenização passa a ser salário e não indenização,  pois se o fizesse, mudaria o alcance da  competência definida no art. 195, inc. I da  Constituição, só aplicável a SALÁRIOS E  FORMAS RETRIBUTIVAS DO TRABALHO PARA   

TAMBÉM SER APLICÁVEL ÀS INDENIZAÇÕES!!!!  A Lei Complementar não permite tais alterações  conceituais dos institutos de outros ramos do  direito privado, por serem, os arts. 109 e 110 do  CTN, a fiel interpretação da Constituição, neste  aspecto 19. 

Um último ponto preambular faz-se, ainda,  necessário. É a correta interpretação da Lei  Complementar n. 118/05 e prazo que a inércia no  exercício do direito acaba por torná-lo inoperante  para o seu titular. Diz respeito à minha  interpretação dos institutos da decadência e da  prescrição. 

Os autores da codificação nacional do direito  tributário brasileiro, no livro dedicado às normas  gerais, definiram, no art. 113 do CTN, o que seja  obrigação, a saber: 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou  acessória. 

 § 1º A obrigação principal surge com a  ocorrência do fato gerador, tem por objeto o  pagamento de tributo ou penalidade  pecuniária e extingue-se juntamente com o  crédito dela decorrente. 

 § 2º A obrigação acessória decorre da  legislação tributária e tem por objeto as  prestações, positivas ou negativas, nela  previstas no interesse da arrecadação ou da  fiscalização dos tributos. 

 § 3º A obrigação acessória, pelo  simples fato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à  penalidade pecuniária” (grifos meus). 

De início, é de se lembrar que a obrigação  tributária é composta de tributo e penalidade. 

O tributo distingue-se da penalidade pela própria  definição do CTN, que declara, em seu artigo 3º,  que: 

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária  compulsória, em moeda ou cujo valor nela se  possa exprimir, que não constitua sanção  de ato ilícito, instituída em lei e cobrada  mediante atividade administrativa plenamente  vinculada” (grifos meus). 

Assim, o tributo e a penalidade compõem a  obrigação tributária, que nasce, sempre, em sua  dimensão impositiva, com expressão pecuniária  20. 

O simples fato de a obrigação acessória –não  pecuniária- ao ser descumprida, gerar sanção  pecuniária pelo inadimplemento da obrigação, e  se transformar em obrigação principal, demonstra que, para o direito tributário, apenas interessa a  obrigação pecuniária (tributo ou penalidade). A  obrigação acessória é mero instituto de direito  administrativo, em que o contribuinte é obrigado  –para o bem da Administração Pública- a  executar certas atividades, de rigor, de índole  eminentemente burocrática. Age o cidadão, ou, no  caso, o contribuinte, como “longa manus” não  remunerada da Administração Pública,  praticando atos de interesse do poder público  correspondentes a atividades de fiscalização e  arrecadação próprias dos agentes públicos  (escrituração de livros, emissão de notas fiscais  etc.) sem receber nada em troca, a não ser a  ameaça de punição, se não cumprir a exigência  fiscal 21. 

O certo é que a obrigação tributária nasce com o  fato gerador, definido no art. 114 como: 

“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e  suficiente à sua ocorrência”. 

O universo da obrigação tributária é, todavia,  mais amplo que o do crédito tributário, pois este,  que tem a mesma natureza da obrigação, apenas  

Entende-se, portanto, a razão pela qual o legislador houve por bem  destacar do núcleo peculiar da obrigação acessória a obrigação  tributária, elemento que, pelo descumprimento daquela, ganha o  colorido próprio desta, ou seja, a penalidade. 

Ora, se o objeto da obrigação tributária, isto é, seu aspecto essencial,  estrutural, nuclear e fundamental, é o pagamento do tributo e/ou da  penalidade, sempre que esta surja no universo pertinente àquela,  recebe as vestimentas decorrentes da transformação. A obrigação  tributária é sempre principal, pois apenas nela se vislumbra o aspecto  basilar da prestação declarada, que somente pode revestir-se da  roupagem de tributo ou de penalidade. 

Como se percebe, nenhuma contradição na escolha do legislador para  a formulação dos elementos descritivos da obrigação tributária e  daqueles outros descritivos de outra espécie de obrigação acessória à  obrigação tributária. 

O que cumpre destacar, para efeitos da seqüência de nosso estudo, é  que o legislador complementar entendeu a característica fundamental  dos tipos de normas de rejeição social que a obrigação tributária  exterioriza, no contexto do Estado moderno, e guindou à mesma  dignidade de espécie tanto o tributo quanto a penalidade” (Teoria da  Imposição Tributária, 2a. ed., Editora LTR, 1997, São Paulo, p. 100/1).  surge no momento em que ingressa no campo  mais restrito da Administração Pública. Assim está redigido o artigo 139 do CTN:

“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação  principal e tem a mesma natureza desta”. 

mostrando que todo o crédito tributário decorre,  necessariamente, de uma obrigação tributária,  mas nem toda a obrigação tributária será,  necessariamente, crédito tributário, se não  houver o lançamento (declaração, de ofício ou por  homologação) e for atingido pelo instituto da  decadência, fulminando-se o direito de o Fisco  constituí-lo. 

Tais explicações iniciais levam à primeira  conclusão de que o lançamento assim definido  pelo artigo 142 do CTN: 

”Art. 142. Compete privativamente à  autoridade administrativa constituir o crédito  tributário pelo lançamento, assim entendido o  procedimento administrativo tendente a  verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a  matéria tributável, calcular o montante do  tributo devido, identificar o sujeito passivo e,  sendo caso, propor a aplicação da penalidade  cabível”, é um ato declaratório da obrigação tributária e  constitutivo do crédito tributário, devendo ser  executado, em sua tríplice modalidade, nos  prazos temporais definidos pela lei com eficácia  de complementar, que é o CTN 22. 

 O discurso legislativo principia com a afirmação de que a constituição  do crédito tributário faz-se pelo lançamento. 

O lançamento é, portanto, ato final que reconhece a existência da  obrigação tributária e constitui o respectivo crédito, vale dizer, cria,  no universo administrativo, o direito à exigência da obrigação nascida,  no mais das vezes, preteritamente. 

O artigo 139 oferta a dimensão exata da realidade, posto que,  identificando sua natureza jurídica, considera, todavia, o crédito  decorrencial da obrigação. 

O reconhecimento da existência de obrigação, através da constituição  do crédito, nos termos legislativos complementares, acontece após  procedimento em que se verifica a ocorrência de seu fato gerador,  determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante do tributo,  identifica-se o sujeito passivo e propõe-se a aplicação da penalidade  cabível .

Se, por acaso, por inércia ou qualquer outro  motivo, não exercer, o Poder Público, o dever de  lançar, nos prazos estipulados, ou, uma vez  lançado, deixar de exigir judicialmente, também  nos prazos definidos pelo CTN, o crédito  tributário, ocorrerá a punição da inércia,  constituída pelas vedações provocadas pelos  institutos da decadência e prescrição. Tais  institutos objetivam, exclusivamente, ofertar  segurança maior ao direito e não distender,  indefinidamente, a espada de Dámocles sobre a  cabeça do sujeito passivo da obrigação tributária.  Objetiva, pois, com clareza, ofertar um prazo  temporal suficiente e razoável para o exercício do  dever fiscalizatório e impositivo, para que não se  prolongue ao infinito. Decadência e prescrição  Pelo direito posto, portanto, lendo-se o que escrito está, a autoridade  administrativa, necessariamente singular, produz o lançamento,  atividade exclusiva e indelegável, que é ato final de procedimento  anterior, este podendo ser conduzido por grupos ou colegiados. 

Não é, pois, o lançamento que gera o procedimento, mas este que se  encerra no ato do lançamento, ato que prescinde, por força de lei, de  participação extra-funcional” (Caderno de Pesquisas Tributárias –punem a desídia, a imperícia, a negligência, a  omissão da Administração Pública e garantem a  segurança jurídica, dando estabilidade àquelas  relações já constituídas, após determinado prazo,  de que não poderão mais ser alteradas. 

Vejamos, agora, a dupla face das relações  impositivas, em que a decadência e a prescrição,  podem ocorrer, ou seja, em relação ao sujeito  passivo da obrigação tributária, no demandar  pela devolução de quantias recolhidas ou  arrecadadas indevidamente a título de “tributos”,  de um lado, ou com relação ao sujeito ativo, no  sentido de constituir ou exigir o crédito tributário.  Comecemos com a perda do direito, por parte do  sujeito passivo, de repetir o indébito. 

Reza o artigo 165 “caput” que: 

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito,  independentemente de prévio protesto, à  restituição total ou parcial do tributo, seja qual vol. 12, Do lançamento, Co-ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão  Universitária-CEU, São Paulo, 1987, p. 32/35).

for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162,  nos seguintes casos: ........”. 

Uma primeira incorreção diz respeito à expressão  “restituição do tributo”. Apenas se restitui o que  não é devido e o que não é devido não é “tributo”.  Desta forma, o que se recupera é quantia que foi  recolhida a título de tributo, sem ser tributo. Pode  ter qualquer título, menos o de tributo, visto que  só é tributo o que foi instituído por lei e o que é  ilegalmente recolhido não pode ser assim  considerado. 

As 3 hipóteses mencionadas são as seguintes: 

“I - cobrança ou pagamento espontâneo de  tributo indevido ou maior que o devido em face  da legislação tributária aplicável, ou da  natureza ou circunstâncias materiais do fato  gerador efetivamente ocorrido; 

II - erro na edificação do sujeito passivo, na  determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou  conferência de qualquer documento relativo ao  pagamento; 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão  de decisão condenatória”. 

A primeira das hipóteses diz respeito, claramente,  ao princípio da legalidade. Não há tributo  indevido. Ou é tributo, ou não é.  

Se o perfil da exação não está configurado na lei  seja no aspecto quantitativo ou de sua natureza,  não há porque o sujeito passivo não pedir a  devolução do que lhe foi indevidamente cobrado.  É típica hipótese de ferimento ao princípio da  legalidade por imposição fiscal 23. 

Há pronunciamentos jurisprudenciais e doutrinários, ao menos  aparentemente, discrepantes sobre o fundamento da restituição de  tributos.

A segunda hipótese, do inc. II, decorre de erro do  contribuinte no quantificar o montante da exação 

Ricardo Lobo Torres diz ser “evidente que a Jurisprudência fixada  pelo Pretório Excelso, posteriormente incorporada no Código  Tributário Nacional... corresponde aos ideais de justiça e eqüidade”  Sem dúvida a finalidade visada foi essa; se ela foi alcançada é matéria  que comporta algumas reflexões. 

Aliomar Baleeiro afirmava a propósito do pagamento indevido de  tributos que “velho e universal princípio de Direito, atribuído a  Pompônio, não tolera locupletamento indevido com alheia jactura”.  Luciano Amaro confirmou esse entendimento. 

Ives Gandra da Silva Martins sustenta que o sujeito ativo da relação de  imposição outorga-se o direito nos limites da lei e Gilberto de Ulhôa  Canto caracteriza a repetição de tributo indevidamente pago antes de  tudo como restabelecimento da ordem jurídica violada pelo simples  fato de que a obrigação tributária é “obligatio — ex legis”. Ambos os  autores fundamentam portanto a repetição de indébito no princípio da  legalidade. 

Os dois fundamentos apontados pela doutrina estão corretos, pois não  há propriamente oposição entre eles. 

A vedação do locupletamento indevido à custa de outrem invocada por  Aliomar Baleeiro constitui uma das muitas formulações jurídicas  decorrentes da eqüidade e da justiça. Estas constituem fundamento de  natureza muito mais geral primeiro na fundamentação e último na  ordem do conhecimento — e aquele, princípio de direito positivo, é  mais específico e mais próximo na ordem do conhecimento para o  aplicador do direito. 

O princípio da legalidade e tipicidade da tributação, lembrado por Ives  Gandra da Silva Martins e Gilberto de Ulhôa Canto, tem fundamento  constitucional conhecido e baseia-se no art. 3 e em outros dispositivos  do Código Tributário Nacional. Esse fundamento é, pois, irrecusável. 

O princípio da legalidade constitui pois fundamento relevante da  repetição de indébito do ponto de vista de hierarquia das normas  jurídicas” (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 2,  coordenação Ives Gandra Martins, Ed. Saraiva, 1998, São Paulo, p.  360/2).

ou determinar a alíquota ou na conferência de  qualquer documento mal aferido pelo  contribuinte. 

Nas duas hipóteses, o recolhimento foi superior  ao exigido e na parte que exceder parcial ou  totalmente poderá ser repetido, ressalvada a  hipótese do art. 166, que não vem ao caso no  presente trabalho, ou do § 4º do art. 162, cuja  modalidade de exação (estampilhas) já  praticamente perdeu sua utilidade, em todo o  mundo. 

A terceira hipótese decorre da reformulação da  exegese adotada pelo Fisco, a meu ver, tanto  administrativa, como judicial, pressupondo-se,  portanto, o trânsito em julgado da mesma. 

O aspecto temporal para exercício do direito de  repetir está estatuído no art. 168, assim redigido: 

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição  extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)  anos, contados:

 I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo  165, da data da extinção do crédito tributário;  (Vide art. 3 da LC nº 118, de 2005) 

 II - na hipótese do inciso III do artigo 165,  da data em que se tornar definitiva a decisão  administrativa ou passar em julgado a decisão  judicial que tenha reformado, anulado,  revogado ou rescindido a decisão  condenatória”. 

Não cuidarei do aspecto quantitativo expresso no  art. 167, pois é matéria alheia à discussão do  tema deste parecer. 

Claramente, faz menção, o legislador  complementar, a um prazo de 5 anos, que começa  a correr a partir, nas hipóteses de ferimento do  princípio da legalidade, por ação do sujeito ativo  ou por erro do passivo, da data de extinção do  crédito tributário (incisos I e II). 

E prevê para a terceira hipótese um prazo que  começa a fluir a partir da decisão definitiva irrecorrível (anulatória administrativa ou judicial)  que tenha “reformado, anulado, revogado ou rescindido, decisão anulatória” 24. 

 A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora de um tributo  altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do  âmbito tributário, passa a ser de indébito para com o Poder Público e  não de indébito tributário. Com efeito, a lei declarada inconstitucional  desaparece do mundo jurídico, como se nunca tivesse existido. 

Afastada a contagem do prazo prescricional/decadencial para  repetição do indébito tributário previsto no Código Tributário  Nacional, tendo em vista que a prestação pecuniária exigida por lei  inconstitucional não é tributo, mas um indébito genérico contra a  Fazenda Pública, aplica-se a regra geral de prescrição de indébito  contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1° do Decreto 20.910/32. 

A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal  não elide a presunção de constitucionalidade das normas, razão pela  qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua  inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,  cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela  contida.

O primeiro prazo, portanto, principia cinco anos  após a extinção do crédito tributário. 

Ora, a extinção do crédito tributário, de rigor, na  modalidade mais conhecida de lançamento, está  prevista no art. 150, “caput”, §§ 1º e 4º do mesmo  artigo, assim redigidos: 

“Art. 150. O lançamento por homologação, que  ocorre quanto aos tributos cuja legislação  atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar  o pagamento sem prévio exame da autoridade  administrativa, opera-se pelo ato em que a 

A tese que fixa como termo “a quo” para a repetição do indébito o  reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo  deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que o  contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da  exação recolhida, seja lesado pelo Fisco. 

Ainda que não previsto expressamente em lei que o prazo  prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados  inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após cinco  anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação  sistemática do ordenamento jurídico pátrio leva a essa conclusão.  Cabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de  decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,  contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal  Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo. Agravo  regimental a que se nega provimento.” (DJ O7.O4.2OO3)”  (Comentários ao Código Tributário Nacional, ed. APET, São Paulo,  2005, p. 1244/5).

referida autoridade, tomando conhecimento da  atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente a homologa. 

 § 1º O pagamento antecipado pelo  obrigado nos termos deste artigo extingue  o crédito, sob condição resolutória da ulterior  homologação ao lançamento. 

 § 2º Não influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos anteriores à  homologação, praticados pelo sujeito passivo  ou por terceiro, visando à extinção total ou  parcial do crédito. 

 § 3º Os atos a que se refere o parágrafo  anterior serão, porém, considerados na  apuração do saldo porventura devido e, sendo  o caso, na imposição de penalidade, ou sua  graduação. 

 § 4º Se a lei não fixar prazo à  homologação, será ele de cinco anos, a  contar da ocorrência do fato gerador; 

expirado esse prazo sem que a Fazenda  Pública se tenha pronunciado, considera se homologado o lançamento e  definitivamente extinto o crédito, salvo se  comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação”. 

O “caput”, claramente, determina que o  lançamento ocorra tão logo a autoridade tome  conhecimento do pagamento antecipado e  expressamente o homologue. Vale dizer, o  pagamento antecipado não cria o lançamento,  mas apenas permite que a autoridade venha a  fazê-lo, tão logo tome conhecimento dele e venha  a homologá-lo. 

Como não há lançamento, o § 1º admite que o  pagamento antecipado extinga provisoriamente o  crédito tributário, à evidência, sujeita essa  extinção à condição resolutória de sua  homologação. 

Não cuidarei dos §§ 2º e 3º porque dizem respeito  ao aspecto quantitativo e não temporal da obrigação tributária adimplida e o meu parecer  centra-se na discussão do aspecto temporal. O § 4º, entretanto, é a chave para a solução do  problema, pois determina que:  

a) passados 5 anos, sem a homologação oficial 

b) considera-se definitivamente –o advérbio não  oferta dúvidas- extinto o crédito; 

c) salvo se houver outro prazo na lei 

ou 

d) ocorrer comprovada fraude, dolo ou  simulação 25. 

a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior; b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração  ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Em se tratando do caso de rescisão condenatória, o prazo a que alude  o parágrafo anterior é contado a partir “da data em que se tornar  definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a que tenha a  decisão condenatória” (Comentários ao Código Tributário Nacional,  Coordenador Carlos Valder do Nascimento, Ed. Forense, 1997, Rio de  Janeiro, p. 443).

Em outras palavras, há duas interpretações  coerentes para as hipóteses de repetição do  indébito do artigo 168 : 

a) 5 anos após a extinção definitiva do crédito  tributário –extinção sob condição resolutória  não é extinção, mas apenas potencial  extinção- é o prazo comum para começar a  contar aquele para início de uma ação de  repetição de indébito, com o que, nas  hipóteses dos incisos I e II do art. 165 e I do  168, a decisão do STJ, encampada pela  Ministra Eliana Calmon, é rigorosamente  científica, ou seja, de 5 anos mais 5 anos a  partir da ocorrência do fato gerador 26; 

DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Primeira  Turma, o prazo para que seja pleiteada a restituição do imposto de  renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter  indenizatório começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a  partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um 

b) prazo aberto nas hipóteses do art. 165, inc.  III ou 168 inc. II, visto que começa a contar  5 anos após a decisão definitiva  reformulatória da decisão condenatória. 

Isto, no que diz respeito ao direito de repetir  “tributo indevido”, parece-me ser claramente o  que determina o Código Tributário Nacional. E, a meu ver, a questão que se coloca é apenas  uma questão prescricional e não decadencial,  visto que o direito de repetir é um direito à ação  (administrativa ou judicial) e, portanto, embora  direito material, diz respeito à prescrição do  

quinquênio computados desde o termo final do prazo atribuído ao  Fisco para verificar o ‘quantum’ devido a título de tributo. A fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao  mínimo estabelecido pelo § 3°, art. 20, do CPC, quando sucumbente é  a Fazenda Pública, porquanto não se trata de um ente concreto, mas  sim da própria comunidade, representada pelo governante, merecendo,  portanto, tratamento especial. Recurso parcialmente provido (REsp  329.833/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, DJ  22/04/2002, p. 164). 

Com essas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego  seguimento ao Recurso Especial. 

Brasília-DF, 5 de maio de 2004. 

MINISTRA ELIANA CALMON - Relatora” (STJ, REsp 614.110-RS, DJ  de 19-5-2004)” (Comentários ao Código Tributário Nacional – vol. 2,  coordenação Ives Gandra Martins, ob. cit., Ed. Saraiva, p. 477/7).


direito à ação e não decadência. Sei que a matéria  não é pacífica. 

No que diz respeito ao direito do sujeito ativo  exigir tributo, aí sim é necessário enfrentar a  dupla forma de punição à inércia, ou seja, a  decadência do direito de lançar e constituir o  crédito tributário e o direito de pleitear em juízo o  crédito lançado. 

Quanto à primeira questão, parece-me que o  artigo 173 do CTN aplica-se às duas formas  clássicas de lançamento (declaração e de ofício),  estando redigido como segue: 

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública  constituir o crédito tributário extingue-se após 5  (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a  decisão que houver anulado, por vício formal, o  lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere  este artigo extingue-se definitivamente com o  decurso do prazo nele previsto, contado da  data em que tenha sido iniciada a constituição  do crédito tributário pela notificação, ao sujeito  passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável ao lançamento”. 

É cópia, de rigor, do tratamento que se dava, à  época, ao imposto sobre a renda, atribuindo-se a  Tito Rezende, um dos revisores do anteprojeto de  Rubens Gomes de Souza, a solução, visto que,  era, fundamentalmente, um especialista nesse  imposto. 

A hipótese primeira pode, nos lançamentos por  declaração, levar de 5 a 7 anos. Um fato gerador  único ocorrido no dia 1º de janeiro de um ano  base, cujo lançamento dar-se-ia a partir do 1º dia  do exercício seguinte e cujo prazo decadencial ocorreria a partir do 1º dia do exercício seguinte  ao exercício do lançamento, poderia deflagrar um  prazo decadencial de até 7 anos. 

O lançamento por declaração, habitual no  imposto sobre a renda de pessoas físicas, foi,  todavia, em grande parte, substituído pelo  lançamento por homologação. 

Na segunda hipótese, o prazo decadencial passa a  correr a partir da data em que ocorrer anulação  definitiva, por erro formal, do lançamento  anteriormente efetuado. 

Defendi, há tempos, que não poderia tal prazo  ultrapassar dez anos. 27

1) Lançamentos ex-ofício e por declaração: 

1.1. Prazo normal: 1º dia do exercício posterior ao que o  lançamento poderia ter sido executado. 

1.2. Prazo com medida preparatória: 

a. máximo: do número 1.1. 

b. normal: 5 anos após a medida, se realizada antes do 1º dia do  exercício posterior, ao que o lançamento poderia ter sido executado. 2) Lançamentos por homologação: 

Hipótese inocorrível pela antecipação do pagamento e homologação  ficta. 

II— HIPÓTESE VÍCIO FORMAL 

Prazo máximo, 10 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte  a que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Hoje, ao analisar a falta de prazo para a hipótese  do art. 168, inc. II retro citado, sou obrigado, por  uma questão de coerência, a admitir que o Código  não impôs qualquer limitação temporal. 

Minha posição, hoje, seria, portanto, aquela de,  em duas hipóteses (168 inc. I a favor do sujeito  passivo e 173 inc. II a favor do sujeito ativo), não  haver limite temporal para o começo da contagem  do prazo de 5 anos. 

Apesar de hoje estar convencido de que não há  limite temporal nas duas hipóteses para o começo  da contagem dos 5 anos, reconheço que a  jurisprudência sinaliza a favor da minha tese  anterior, ao confirmar como de 10 anos o limite  temporal para todas as hipóteses do art. 168 do  CTN. 

Acreditamos sejam os prazos das 3 hipóteses mencionadas aqueles que  extinguem o direito da Fazenda em constituir, na terminologia  codificada, o crédito tributário de uma obrigação nascida com a  ocorrência do fato gerador “ (Comentários ao Código Tributário  Nacional, 4º vol., Coordenadores: Hamilton Dias de Souza, Henry  Tilbery e Ives Gandra Martins, Co-ed. IBET Inst.. Bras. de Estudos  Tributários/Ed. Resenha Tributária, 1978, São Paulo, p. 176).

A terceira hipótese, ou a do § único, é redutora do  prazo máximo de até 6 anos, 11 meses e 30 dias,  para dar, como marco primeiro, o início da  constituição do crédito tributário, ou seja, o início  da fiscalização, no caso de lançamento de ofício.  Se, no dia 10 de junho do exercício seguinte ao da  ocorrência do fato gerador, for iniciada a  fiscalização, o lançamento terá que ser concluído  até 5 anos depois (9/6), e não até o dia 31 de  dezembro daquele ano. 

Nos lançamentos por homologação, entretanto, o  prazo máximo para que o direito de lançar ocorra  é, a meu ver, de 5 anos, a contar do fato gerador.  Ao declarar que o pagamento extingue  provisoriamente o crédito tributário, e a não  homologação em 5 anos definitivamente, oferta ao  fisco o direito de rever a extinção provisória no  referido prazo (5 anos), salvo as hipóteses  excepcionadas do próprio art. 150, § 4º (dolo,  fraude etc.).

A lei complementar n. 118, que pretendeu dar  interpretação ao § 1º do art. 150 exclusivamente  para efeitos de repetição do indébito, de rigor, não  é uma lei interpretativa. POR NÃO TER MUDADO  A CLAREZA DO DISPOSTO NO ARTIGO 168 e §  4º do art. 150 –“interpreta” apenas o § 1º deste  último-, a meu ver, deveria ter caráter  modificativo, que não teve ao não mudar, em  nada, o disposto no art. 168 do CTN 28. 

Assim sendo, a jurisprudência pátria já havia dirimido quaisquer  dúvidas acerca da prescrição e decadência dos tributos sujeitos à  homologação. 

Ora, pretender dar nova interpretação a dispositivo cujo sentido já foi  traçado e decantado pela doutrina e jurisprudência significa inovar o  ordenamento jurídico e não interpretá-lo, não sendo possível, portanto,  a retroatividade de seus efeitos. 

Não se trata, assim, de norma interpretativa, mas sim inovadora, razão  pela qual impossível a aplicação do art. 106, inciso I do CTN ao caso  em comento” (Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de  Empresas – Doutrina e Prática, Ed. Quartier Latin, coordenação  Rubens A. Machado, 2005, São Paulo, p. 339).

Não obstante, num primeiro exame, o Superior  Tribunal de Justiça ter entendido que se aplicaria  com eficácia “ex nunc” para casos futuros, minha  interpretação hoje exposta neste artigo é de que,  por não ter revogado o disposto no art. 168 e § 4º  do 150, tornou-se inócua, não encerrando efeitos  nem modificativos, nem interpretativos, pois não  abrangeu dois artigos de absoluta relevância para  sua exegese (168 e § 4º do art. 150), nem atingiu  as expressões “inexistência do crédito sob  condição resolutória” e “extinção do crédito  definitivo”. 

Veremos, no tempo, se a primeira abordagem do  STJ - examinada pela Corte Superior sob pressão  de ter que se posicionar, de imediato, após a  aprovação de lei - prevalecerá. 

No que concerne, todavia, ao direito do Fisco de  cobrar tributo com fato gerador ocorrido, dúvida  não tenho de que o prazo é de 5 anos após a  ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do  art. 150, nos lançamentos por homologação.

E a Lei Complementar 118/05, em seu artigo 3º,  ao pretender contrair, para efeitos de repetições  de indébito, o prazo de 10 para 5 anos, sinalizou,  todavia, no que diz respeito ao direito do  contribuinte, que o prazo máximo para o  lançamento é de 5 anos. 

Em outras palavras, por não haver, no que diz  respeito à decadência do direito de lançar, senão  os prazos do art. 173 e 150 § 4º- não há  nenhuma disposição semelhante ao art. 168 do  CTN a favor do sujeito ativo –este prazo é  rigorosamente de 5 anos a partir da ocorrência do  fato gerador, nos lançamentos por homologação. 

No que diz respeito à prescrição, nada obstante a  jurisprudência dominante, mantenho a posição  que assumi no I Simpósio Nacional de Direito  Tributário, ao interpretar o art. 174 do CTN 29. 

 Escrevi: 

“A nossa posição a de que, uma vez constituído  o crédito tributário pelo lançamento, começa a  correr um prazo fatal de 5 anos para  prescrever o direito à ação, a não ser que seja  interrompido por uma das quatro hipóteses  mencionadas no § único do artigo 174. 

"Parágrafo único - A prescrição se interrompe; I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; 

III. por qualquer ato judicial que constitua em  mora o devedor; 

IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que  extrajudicial, que importe em reconhecimento  do débito pelo devedor: 

Entendemos, por outro lado, que a suspensão  da exigibilidade do crédito tributário, com  efeitos apenas administrativos, não tem o  condão de paralisar a fluência do prazo  prescricional, para tanto devendo a Fazenda,  se suspensa a exigibilidade do crédito  tributário, utilizar-se do protesto judicial, como  forma interruptiva da prescrição. 

Entendemos que somente neste contexto tem  sentido a medida proposta pelo legislador no  item II, eis que, se não suspensa a exigibilidade  do crédito tributário, a Fazenda não tem que  protestar o seu direito, mas executá-lo, sendo  inócua, nesta hipótese, a enunciação legislativa  do protesto. 

Entendemos que se, na legislação processual e  civil, a falta de exigibilidade torna o direito líquido e certo inexecutável, o legislador  tributário, nesta hipótese, inovou, eis que exigiu  apenas a constituição do crédito tributário como  passo primeiro da fluência prescricional e  remediou a falta de exigibilidade pela outorga  do direito ao protesto. 

E, finalmente, que, assim agindo, limpou,  definitivamente, o campo da arbitrariedade,  que incluiria entre a decadência e a prescrição  um terceiro estágio (suspensão da exigibilidade  do crédito tributário), este sem prazo definido,  multiplicando ao infinito o prazo entre a  ocorrência do fato gerador e a propositura da  ação de execução fiscal. 

Temos sido contestados, pois entende a grande  maioria dos tributaristas que a suspensão da  exigibilidade do crédito tributário paralisa a  fluência prescricional, embora alguns deles  pretendam exista a superveniência de uma  prescrição intercorrente, se determinados  prazos, não forem cumpridos, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário.  Não entendemos como a hipótese possa ocorrer  como premissa menor, se negaram a premissa  maior, ou seja, a fluência do prazo  prescricional paralisado pela superveniência  da suspensão da exigibilidade.  

Consideramos que a resposta ao problema  colocado encontra-se no próprio artigo 151 do  Código Tributário Nacional, se não vejamos:  Reza o mesmo que: “Art. 151 — Suspendem a  exigibilidade do crédito tributário 

I — moratória; 

II — o depósito do seu montante integral. III — as reclamações e os recursos, nos termos  das leis reguladoras do processo tributário  administrativo: 

IV — a concessão de medida liminar em  mandado de segurança. 

Ora, a respeito da moratória reza o artigo 155 o  seguinte:

“Art. 155 — A concessão da moratória em  caráter residual não gera direito adquirido e  será revogada de ofício, sempre que se apure  que o beneficiado não satisfazia ou deixou de  satisfazer as condições ou não cumprira ou  deixou de cumprir os requisitos para a  concessão do favor, cobrando-se o crédito  acrescido de juros de mora: 

I — com imposição da penalidade cabível, nos  casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou  de terceiro em benefício daquele; 

II — sem imposição de penalidade, nos demais  casos” 

dispondo o seu parágrafo único: 

“Parágrafo único — No caso do inciso I deste  artigo, o tempo decorrido entre a concessão da  moratória e sua revogação não se computa  para efeito da prescrição do direito à cobrança  do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a  revogação só pode ocorrer antes de prescrito o  referido direito’.

O parágrafo cuida de duas hipóteses. Uma  delas criando uma quinta forma interruptiva da  prescrição para os casos de dolo, fraude ou  simulação (o tempo entre a concessão da  moratória e sua revogação) e uma segunda  explicitando que a prescrição corre entre a  concessão e a revogação da moratória, se não  tiver havido dolo, fraude ou má-fé nos casos  mencionados. 

Grande parte dos autores entende que a  referência à prescrição para a moratória  decorreria de uma expressa exceção ao  princípio da não-fluência do referido prazo nas  demais hipóteses, chegando alguns deles a  afirmar que, sendo a moratória uma confissão  de débito, automaticamente o seu pedido  representaria uma forma de interrupção. 

Parecem-nos improcedentes as duas objeções.  Em relação à primeira, porque entendemos que  a única expressa exceção está na hipótese do inciso I do artigo 155, pois seu parágrafo único  reza: 

“§ único — No caso do inciso I, deste artigo, o  tempo decorrido entre a concessão da  moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança  do crédito: no caso do inciso II deste artigo, a  revogação só pode ocorrer antes de prescrito o  referido direito “ (o grifo é nosso), isto vale dizer que, o principio geral para a  fluência do prazo prescricional não é atingido  pela suspensão da exigibilidade do crédito  tributário. salvo em uma única hipótese  expressamente definida em lei. 

É interessante notar a redação 

“para efeito da prescrição do direito à cobrança  do crédito”, o que significa reconhecer o legislador a  suspensão da exigibilidade. mas não paralisar  a prescrição do direito à cobrança. a não ser  nesta hipótese. Nas demais a suspensão não representando uma interrupção- não elide o  prazo prescricional, só elidível pela utilização  do protesto judicial. 

É evidente que a abertura de uma exceção  para uma hipótese de moratória poderia trazer  confusões exegéticas em relação à outra  hipótese, razão pela qual houve por bem o  legislador reafirmar o princípio de que o prazo  prescricional corre, enquanto suspensa a  exigibilidade do crédito tributário. Na  eventualidade de revogação da moratória, após  a ocorrência da prescrição, automaticamente o  crédito tributário estaria destituído de seus  efeitos executórios. 

Trata-se de explicação para evitar  interpretações dúbias e justificar a única  hipótese expressa de concomitância entre  a interrupção da prescrição e a  suspensão da exigibilidade do crédito  tributário.

Nos demais, desnecessária a explicação, eis  que a exigibilidade não é elemento componente  da constituição de crédito tributário, mas  apenas a presunção de liquidez e certeza, e  estes dois elementos são os únicos necessários  para que seja deflagrada a contagem do prazo  prescricional. 

Sobre a segunda observação de que a  moratória é uma confissão de débito e por isto  forma expressa prevista como interrupção, o  argumento é rebatido pela própria  determinação dos prazos em que a paralisação  da contagem se dá, ou seja, da confissão na  hipótese do item IV do parágrafo único do  artigo 174 e da concessão da moratória no  caso do § único do artigo 155, mostrando que  são situações distintas com prazos  interrompidos em momentos diversos. 

Pelo exposto, percebe-se que a suspensão  da exigibilidade do crédito tributário,  exceção feita à hipótese primeira do § único do artigo 155 do C.T.N., não  paralisa a fluência do prazo  prescricional, somente paralisável, para  estes efeitos, com o protesto judicial”  (grifos atuais) 30. 

Por fim, a jurisprudência e a doutrina têm  reconhecido que, tanto a prescrição quanto a  decadência são institutos de direito material, pois  fulminam o direito de lançar ou de receber crédito  tributário por força da inércia, importando, pois,  a extinção de um direito. Não é, portanto,  desavisada a colocação entre as formas de  extinção do crédito tributário as duas figuras,  visto que a decadência extingue o direito de  constituir o crédito tributário (ato em potência) e a prescrição o próprio crédito tributário (ato  formalizado) 31.

Dir-se-á que a decadência não extingue o crédito tributário porque  este não chegou a nascer. Pensei dessa forma, no passado, mas não  penso assim atualmente, visto que a decadência, ao extinguir a  obrigação tributária que tem a mesma natureza do crédito tributário,  afasta um “ato em potência”, na concepção de Tomás de Aquino, ou  seja, o crédito de possível constituição, o qual termina não se  transformando em ato, por extinção prévia da obrigação. 

Por essa razão, volto a reverenciar os autores do Código Tributário  Nacional — todos juristas de escol, como já não se produzem mais nos  bastidores do cenário atual, pleno de regulamenteiros —, entendendo  que não houve um cochilo legislativo ao se estabelecer que a  decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, e, nos termos  utilizados pelo § 4º do art. 150, com o decurso de prazo de cinco anos,  com uma única exceção para os casos de dolo ou de fraude”  (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 2, ob. cit., Saraiva,  p. 474).

Isto posto, passo a responder às questões  formuladas: 

1) O adicional de horas extras pagas ao  empregado de empresas privadas  regidas pela CLT têm nítida natureza  indenizatória e não salarial, estando no  mesmo patamar de compensação que as  horas extras trabalhadas pelos  magistrados, nas denominadas  Câmaras de Férias e sumuladas pelo  STJ naquelas de nºs 125 e 136 atrás  transcritas. 

Neste sentido, leiam-se as decisões  abaixo: 

a) “TST - PROCESSO: RR NÚMER0:  537867 ANO: 1999 

PUBLICAÇÃO: DJ - 14/03/2003 

PROC. N° TST-RR-537.867/1999.2 

ACÓRDÃO 

2ª. Turma

No mesmo sentido, vêm decidindo as  Turmas desta Corte Superior, cujos  entendimentos peço vênia para  transcrever: 

“HORAS EXTRAS. INTERVALO  INTRAJORNADA. A prestação de  serviços durante os intervalos  intrajornada deve ser remunerada como  extraordinária, acrescida do respectivo  adicional, conforme preceitua o § 4º do  respectivo dispositivo, com a redação  emprestada pela Lei n° 8923/94, de 27- 07-94. Tendo natureza jurídica  indenizatória a obrigação imposta no art.  71, § 4°, da CLT, não se pode  argumentar que o encargo restou  parcialmente cumprido com o pagamento  do salário” (RR-5l4.751/98, 2° Turma,  DJ 12.04.02, Rel. Min. Simpliciano  Fernandes)”;

b) “AgRg no RECURSO ESPECIAL N°  670.716 - RN (2004’0104304-3) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS  INDENIZATÓRIAS. HORAS-EXTRAS  TRABALHADAS (IHT). NÃO-INCIDÊNCIA  DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULAS  N°s. 125 E 136/STJ. PRECEDENTES. Rel. Min. José Delgado. 

1. Agravo regimental contra decisão que  proveu o recurso especial do particular. 

2. O acórdão “a quo” entendeu pela  incidência do imposto de renda sobre  verbas indenizatórias (horas extras  trabalhadas). 

3. O imposto sobre a renda tem como  fato gerador a aquisição da  disponibilidade econômica ou jurídica da  renda (produto do capital, do trabalho ou  da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43  do CTN). 

4. A indenização especial, o 13° salário,  as férias, o abono pecuniário não  gozados, assim como a indenização de  horas trabalhadas (IHT), não configuram  acréscimo patrimonial de qualquer  natureza ou renda e, portanto, não são  fatos imponíveis à hipótese de incidência  do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A  referida indenização não é renda nem  proventos. 

5. Inteligência das Súmulas n°s 125 e  136/STJ. 

6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido”; 

c) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.  INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. É correto o entendimento manifestado  nos autos de que ‘a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de  complementação vencimental ....`. 2. Não menos correta, também, a  conclusão de que quando o pagamento,  embora feito a título de hora-extra,  consagra verba indenizatória, não sofre  a incidência de imposto de renda. 3. Situação fática em que o empregado  recebe valores de caráter indenizatório  por não lhe ter sido possível gozar  repouso remunerado, por interesse do  empregador. 

4. Declaração da empresa atestando que  pagou, legalmente, indenização.  Caracterização deste panorama sem  vício a maculá-la. 

5. Recurso provido.” (REsp n°584182- RN, 1a. Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO  ZAVASCKI, Rel. p/Acórdão, Min. JOSÉ  DELGADO, DJ de 30/08/2OO4)”;

d) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.  INDENIZAÇÃO.  

- As indenizações trabalhistas que o  trabalhador pode exigir em juízo não  estão sujeitas ao imposto de renda. 

- Recurso especial não conhecido.”  (REsp n° 136468/CE, 2a. Turma, Rel.  Min. ADHEMAR MACIEL, Rel.  Acórdão, Min. ARI PARGENDLER, DJ  de 30/03/1998)”; 

e) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.  INDENIZAÇÃO DE HORAS  TRABALHADAS - IHT. CARÁTER  INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 

1. As verbas indenizatórias não estão  sujeitas à incidência do Imposto de  Renda. Aplicação das Súmulas 125, 136  e 215 do STJ. 

2. Consignado pelo Eg. Tribunal “a quo”  que o pagamento feito a título de hora-extra correspondeu ao pagamento de  verba indenizatória (indenização de  horas trabalhadas paga pela Petrobrás),  não incidirá, na hipótese, imposto de  renda (Precedentes da Primeira e  Segunda Turmas - REsp 584.182/RN e  Resp 656.409/RN). 

3. ‘É correto o entendimento manifestado  nos autos de que ‘a hora-extra, de regra,  possui natureza salarial, pois se trata de  complementação vencimental ...`. Não  menos correta, também, a conclusão de  que quando o pagamento, embora feito a  título de hora-extra, consagra verba  indenizatória, não sofre a incidência de  imposto de renda.’ (REsp n°  584.182/RN). 

4. Recurso especial a que se nega  seguimento (CPC, art. 557, “caput”).”  (REsp n° 663413/RN, 1a. Turma, decisão monocrática, Rel. Min. LUIZ FUX,  DJ de 27/10/2004)”; 

f) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.  INDENIZAÇÃO DE HORAS  TRABALHADAS - IHT. CARÁTER  INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 

1. As verbas indenizatórias não estão  sujeitas à incidência do imposto de  Renda. Aplicação das Súmulas 125, 136  e 215 do STJ. 

2. Consignado pelo Eg. Tribunal “a  quo” que o pagamento feito a título de  hora-extra correspondeu ao pagamento  de verba indenizatória (indenização de  horas trabalhadas paga pela Petrobrás),  não incidirá, na hipótese, imposto de  renda (Precedentes da Primeira e  Segunda Turmas - REsp 584. 182’RN e  REsp 656.409/RN).

3. ‘É correto o entendimento manifestado  nos autos de que ‘a hora-extra, de regra,  possui natureza salarial, pois se trata  de complementação vencimental ...`. Não  menos correta, também, a conclusão de  que quando o pagamento, embora feito a  título de hora-extra, consagra verba  indenizatória, não sofre a incidência de  imposto de renda.’ (REsp n° 584.  182/RN). 

4. Recurso especial a que se nega  seguimento (CPC, art. 557, “caput”).”  (REsp n° 661080/RN, 1a. Turma,  decisão singular, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ  de 27/10/2004). 

Da mesma maneira que existem,  conforme citado pela agravante, há  inúmeros julgados no sentido da decisão  impugnada, corrente essa que entendo  ser a mais coerente, à qual me filio.


Notas:

1 Wagner Barreira lembra que: “Indeniza-se o prejudicado, portanto,  quando se devolve ao volume de seus bens o montante igual ao valor de  que fora ele reduzido. Sem essa reposição, ou sem a restauração  perfeita, não há indenização. Para que esta se opere juridicamente, é  necessário, assim, o reingresso no patrimônio do prejudicado daquilo  que dele fora excluído, mas com acréscimo do que no meio tempo iria  naturalmente majorá-lo. Porque indenizar, por direito, é deixar sem  lesão, sem prejuízo, sem nenhum dano; é deixar indene, em uma só  palavra” (Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 43, Ed. Saraiva, 1977,  p. 434).

2 Escrevi: “Apesar de permanente resistência da Secretaria da Receita  Federal, os Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça firmaram a jurisprudência de que os magistrados que atuam nas denominadas “Câmaras de Férias” não devem pagar imposto sobre a renda sobre o  que ganham, pois tal remuneração constitui, de rigor, indenização pelo  lazer ou férias que sacrificam a bem da coisa pública”, continuando:  “No mesmo sentido, no passado, a Justiça se posicionou em relação a  indenização por desapropriações, em que o mesmo princípio fora  consagrado, ou seja, de que tal tipo de indenização não seria incidida para que não fosse prejudicado quem é obrigado à permuta imposta  por força de decisão de interesse público” (Revista Carta Mensal,  março/2006, n. 612, v. 51, Confederação Nacional do Comércio, p.  38/9).

3 A Súmula 125 do STJ está assim redigida: “125. O pagamento de  férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à  incidência do Imposto de Renda”. 

4 No mesmo sentido, leia-se a Súmula 136 do STJ: “136. O  pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço  não está sujeito ao Imposto de Renda”.

5 Embora relute o legislador ordinário a curvar-se à jurisprudência  dominante no que diz respeito às indenizações por compensação ao  laser perdido, o próprio artigo 39, inc. XX, admite hipóteses de não  cômputo na base de cálculo do rendimento bruto de “Indenização por  Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS 

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por  dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça  do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e  diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos,  juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos  termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de  maio de 1990, art. 28)” (Decr. 3000/1999).

6 Henry Tilbery interpreta o art. 43 e seu inc. I como se segue: “O  Código Tributário Nacional, como lei complementar à Constituição,  apenas para fins de discriminação de rendas, estabelece os limites,  dentro dos quais o legislador ordinário pode estabelecer o fato  gerador. O CTN como lei sobre leis tributárias apenas marca os  contornos do campo de incidência para os diversos impostos.  Tanto assim que nos debates da Comissão Especial do Instituto  Brasileiro de Direito Financeiro, que precederam ao Parecer sobre o  Anteprojeto do Código Tributário Nacional, foi defendida a opinião de  que aqueles dispositivos, que circunscreveram os limites dos fatos  geradores dos impostos da competência privativa, deveriam ser  omitidos, por tratar-se de matéria objeto de legislação federal  ordinária. Porém, no fim, vingou a tese defendida por Gilberto de  Ulhôa Canto, no sentido de que na codificação perfeitamente cabe a  caracterização dos tributos privativos para fins da discriminação de  rendas. Finalmente o Ministro da Fazenda Sr. Oswaldo Aranha, ao apresentar em 1955 o Projeto modificado do Código Tributário  Nacional, declarou na Exposição de Motivos expressamente: “Finalmente no que se refere à conceituação específica de cada um dos  impostos privativos federais, estaduais e municipais, aspectos em que  mais agudo se apresenta o problema das autonomias legislativas, a  comissão, sem desconhecer a dificuldade de sua delimitação rigorosa,  reputou-a entretanto indispensável à situação do próprio sistema  constitucional de discriminação de rendas. Não será exagero afirmar,  com efeito, que o Código ficaria privado de sentido normativo e de  alcance prático, se omitisse tais conceituações. O critério nominalista  observado pela Constituição evidentemente não pode ser entendido  como significando, em cada caso, a atribuição à entidade tributante, de  um simples “nomen juris”, mas sim de uma figura tributária específica  e conceitualmente diferenciada”.  Em resumo o art. 43 do CTN descreve a figura do “imposto sobre a  renda e proventos de qualquer natureza” e estabelece os limites da sua  conceituação. A definição do fato gerador desse imposto, no sentido  técnico exato do termo, compete à lei federal ordinária, que não pode  extravasar dessa delimitação, mas por outro lado não precisa exaurir  o campo demarcado” (grifos meus) (Comentários ao Código  Tributário Nacional, ed. 2006, Editora Saraiva, São Paulo, p. 341).

7 DJ 06.02.2006 p. 264.

8 Acórdão obtido no site do STJ.

9 Acórdão obtido no site do STJ. 

10 Site do TST.

11 A Súmula Vinculante n. 6 do STF é destinada a declarar  inconstitucional a Lei 9718/98 que antes da E.C. n. 20/98 pretendeu  fazer incidir a contribuição sobre outras receitas além daquelas de  faturamento, considerando o STF que a lei nascida constitucional não  se constitucionaliza pela adoção da disciplina legal da lei suprema  após sua promulgação. A Súmula, a ser ainda aprovada em plenário,  está assim redigida: “TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO,  CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO  PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. Enunciado: ‘É inconstitucional o parágrafo 1° do art. 3° da Lei n°  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser  entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da  prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais”. Precedentes: RE n° 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ  01.09.2006; RE n° 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006;  RE n° 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE n°  390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006” (Site do STF).

12 Antes da E.C. n. 20/98, Marilene Talarico Martins Rodrigues  escreveu: “A folha de salários é também um conceito de Direito do  Trabalho, e consiste no rol da remuneração paga pelo empregador a  seus empregados, estes conceituados como os que têm relação de  emprego com aquele. Daí excluídos estarão os autônomos e  administradores, que não são empregados e nem aparecem nas folhas  de pagamento. Esse conceito não pode ser ampliado pela legislação ordinária, para  efeitos tributários, para alcançar todos aqueles que prestam serviços  sem vínculo empregatício” (Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 17,  p. 195-6).
13 DJ. 11/10/2004, p. 257.

14 DJ 09/05/2005.

15 DJ 14/03/2005, p. 301.

16 Hugo de Brito Machado comenta: “Se um conceito jurídico, seja  legal ou doutrinário, é utilizado pela Constituição, não poderá ser  alterado pelo legislador, nem muito menos pelo intérprete. O art. 110 

17 O artigo 110 inclusive utiliza-se da expressão “expressa ou  implicitamente”. E como disse Franco Campos sobre os arts. 109 e  110: “A simples leitura de ambos os dispositivos oferece-nos uma  conclusão preliminar: não se poderá interpretar isoladamente os  conteúdos dos artigos, já que estão intimamente ligados” (Comentários  ao CTN, ed. 2006, Ed. Saraiva, p. 133).

18 Pesquisas Tributárias Nova Série n. 5, Processo Administrativo  Tributário, 2a. ed., co-ed. CEU/Revista dos Tribunais, 2002, p. 31.

19 O saudoso jurista R. Tavares Paes esclarece: "Este dispositivo é  complementado pelo art. 110. Procura o art. 109 estabelecer os lindes  entre o direito tributário e o privado e, como o afirma o Prof. Ruy  Barbosa Nogueira, "teve dupla finalidade: afastou estes como meio  supletivo da integração da lei fiscal e deixou esclarecido o aspecto das  relações que o direito tributário mantém com o direito privado, ou  seja, quando as categorias de direito privado estejam apenas referidas  na lei tributária, o intérprete há de ingressar neste para bem  compreendê-las, porque neste caso elas continuam sendo institutos,  conceitos e formas de puro direito privado, porque não foram  alteradas pelo direito tributário, mas incorporadas e, portanto,  vinculantes deste (Curso, cit., p. 94)" (Comentários ao Código  Tributário Nacional, 3ª ed., ed. Saraiva, 1986, p. 121/122).

20 Aliomar Baleeiro lembra que: “O CTN adotou a teoria segundo a  qual os tributos se caracterizam pelo caráter compulsório, e, para  distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula “que não  constitua sanção de ato ilícito” (Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1970, p. 65).

21 Escrevi: “Talvez a grande perplexidade da polêmica criada sobre a  matéria decorra do fato de que sempre se objetivou considerar ser a  obrigação tributária, enquanto obrigação tributária, principal e  acessória, quando, em verdade, apenas há um tipo de obrigação  tributária, que é a principal, e um tipo de obrigação não-tributária,  mas acessória à obrigação tributária, que é aquela de vocação  multidisciplinar.

22 Escrevi: “Entendo que o lançamento é ato final de procedimento  preparatório. É, pois, um ato e um procedimento, explicitando o artigo  142 as linhas mestras do que seja o ato e do que seja o procedimento  que no ato se encerra. 

23 Gustavo Miguez de Mello ensina: “Com razão, Luciano Amaro,  com apoio no entendimento de Alfredo Augusto Becker, Ives Gandra da  Silva Martins e Ricardo Lobo Torres, observa que na restituição (ou  repetição) de indébito, não se cuida de tributo, mas de valores  indevidamente recolhidos a esse título. Alguém (o “solvens”),  falsamente posicionado como sujeito passivo, paga outro (o  “accipiens”) falsamente rotulado de sujeito ativo. Para fins práticos,  como antecipamos, referir-nos-emos à restituição de tributos no  presente estudo. 

24 O RESP n. 42.720-5-RS, DJ. 14/4/95, serviu de base para no Agravo  de Instrumento 404.938/GO, o Min. Franciulli Netto despachar:  “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Compensação. ...V Finsocial. Prescrição. Decadência. Inocorrência. Contagem a  partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.  Provimento negado. 

25 Carlos Valder do Nascimento, encampando ser prazo de  decadência, escreve: “De feito, é decadência o prazo extintivo do  direito de pugnar pela restituição do tributo pago indevidamente. O  decurso do prazo de cinco anos conta-se a partir do momento em que  se extingue o crédito conforme se trata de: 

26 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO E ABONOS - ASSIDUIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.  PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSON NCIA COM A  ORIENTAÇÃO DESTA TURMA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO AQUÉM  

27 “Escrevi: I — HIPÓTESE NATURAL 

28 Rogério Gandra Martins, Soraya Locatelli e Luciana Fonseca  hospedam semelhante exegese: “Quanto ao conteúdo do referido  artigo 168 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça apreciou e discutiu  a matéria à exaustão, concluindo, finalmente, pela adoção da tese dos  “cinco mais cinco anos” para aqueles tributos sujeitos ao lançamento  por homologação, conforme as considerações ao art. 3° acima  expostas. 

29 Hugo de Brito Machado distingue decadência e prescrição como se  segue: “que a decadência extingue o direito de lançar, vale dizer, o  direito de constituir o crédito tributário, e que a prescrição extingue a  ação destinada a sua cobrança. Não se explica, porém, porque é assim,  de sorte que, não se reportando o legislador, explicitamente, à decadência, ou à prescrição, resta sempre a ser resolvida a questão de  saber se de uma ou de outra está cuidando em cada caso. Por isso é  que, em relação ao art. 168, que estabelece prazo extintivo do direito  de pleitear a restituição do tributo indevidamente pago, persistem os  equívocos dos que, a partir da lição de Baleeiro, consideram que se  trata de prazo de decadência. Equívoco em que também incorremos,  afirmando que o prazo estabelecido pelo art. 168 do Código Tributário  Nacional é de decadência, quando tal prazo na verdade é de  prescrição, como demonstramos. 

A distinção essencial entre decadência e prescrição, capaz de explicar  por que a primeira atinge o próprio direito material, enquanto a  segunda atinge a ação que o protege, reside na própria natureza do  direito material que, no primeiro caso, é afetado diretamente e, no  segundo, indiretamente” (Curso de Direito Tributário, coordenação  Ives Gandra Martins, Ed. Saraiva, 9a. edição, 2006, São Paulo, p. 202). 

30 Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 1, Decadência e Prescrição,  ob. cit. Ed. Resenha Tributária/CEU, 3ª. tiragem, p. 196/201.

31 Escrevi: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

V — a prescrição e a decadência;

VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos  termos do disposto no art. 150 e seus § 1º e 2º”. 

A prescrição e a decadência são formas de extinção do crédito  tributário. Se a prescrição extingue o crédito, como se pode falar que a  extinção, determinada pela homologação, não é a mesma extinção que  serve de início à fluência do prazo de prescrição? Apenas se  trabalharmos com uma contradição, em termos, é que se pode afirmar  que a extinção decorrente da homologação é uma extinção não  extintiva, pois poderá ainda ser exigido o crédito “extinto” e a  “extinção da prescrição” é uma extinção extintiva, porque já não se  pode mais exigir o tributo. Com todo o respeito aos eminentes  ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal  Federal, não aceito o hermafroditismo do vocábulo “extinção”, que  ora é, ora não é o que declara ser, ou seja, “extinção”. 

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