segunda-feira, 28 de setembro de 2020

O STF reduziu a Imunidade tributária do ITBI. Como isso afeta sua vida?



Empresas, em geral, possuem uma série de benefícios e imunidades tributárias para fomentar a atividade empresarial em nosso país. Uma delas é a imunidade relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista em nossa CF. 

Apesar do benefício acima explanado, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria (7x4) que incidirá Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis de empresas que excedem o valor do capital social integralizado.

Ficou confuso? Continue lendo que vou explicar tudo sobre essa decisão e como ela pode influenciar no seu balanço financeiro.

O que é ITBI?

ITBI é uma espécie tributária (imposto) de competência municipal que incide sobre transferência de bens imóveis. Por exemplo, ‘João’ vende uma Apartamento localizado em Belo Horizonte para ‘Maria’. Dessa forma, ocorreu o que chamamos no direito tributário de Fato Gerador, ou seja, existiu um ato no mundo real que encaixa perfeitamente à hipótese descrita na lei, e, portanto, o ITBI deverá ser pago.

Como todo tributo, o ITBI será pago em dinheiro (art. 3º do CTN) e ele é calculado sobre o valor de venda do imóvel, sendo que, quem compra imóveis mais caros, em teoria, paga um valor maior. Em Belo Horizonte, por exemplo, a alíquota do imposto é de 3%. Para calcular o valor do tributo, portanto, basta multiplicar Valor de Venda x Alíquota e terá o valor a ser pago.

Na hipótese de um imóvel de R$100.000,00, o cálculo será feito da seguinte forma:


R$ 100.000,00 *      3%      =   R$ 3.000,00 
    (Base de Cálculo)           (Alíquota)              (Valor do imposto)


Minha empresa tem que pagar ITBI?

Muito diversamente do que a grande população acredita, o imposto nem sempre deve ser pago.

Você já ouviu alguém falar que começar uma empresa no Brasil é muito caro, difícil burocrático - o famoso "Custo Brasil". Bom, não foi só você.

Políticos também ouviram tais reclamações e resolveram inserir alguns benefícios (imunidade tributária) às empresas, a fim de fomentar a atividade empresarial e consequente geração de riquezas e empregos no país.

Segundo o artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal, é proibido a incidência de ITBI sobre imóveis incorporados a pessoa jurídica, mesmo em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Em bom português, quando uma empresa comprar (e o colocar no seu capital social) um imóvel ela não paga ITBI. A única regra imposta no inciso é que a atividade preponderante não seja de compra, venda, arrendamento mercantil ou locação de imóveis.

É um benefício excelente, certo?!

Como funciona a imunidade tributária na prática - planejamento sucessório

Imagine que você tenha 5 imóveis e 01 filho (a quantidade não importa, meramente ilustrativa). Caso você queira doar os imóveis para o seu filho (seja em vida ou por meio de herança), incidirá o chamado ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

A título de exemplificação, em Belo Horizonte, a alíquota do ITCD é de 5% (quase o dobro da alíquota do ITBI). Ora, se seu filho for receber 5 imóveis de R$100.000,00 cada, ele pagará R$25.000,00 a título de ITCD.

Além disso, não é juridicamente viável o pagamento de ITBI, pois, não ocorreu compra e venda de imóvel, mas sim doação. Nesse caso, o fisco poderá constatar a ocorrência de simulação e, além fazer incidir a diferença entre o ITBI e o ITCD, também poderá aplicar uma série de multas (Art. 116, Parágrafo Único do Código tributário Nacional).

Considerando que ninguém gosta de pagar imposto, advogados mais capacitados elaboraram um planejamento tributário sucessório que se repete aos montes ao passar dos anos. O que fazer então?

Lembra que falei que a PJ não paga o ITBI caso incorpore o bem no seu capital social? Por que não criar uma empresa com seu pai (no exemplo acima) e ele incorporar aqueles bens à empresa e assim fazer jus à imunidade tributária?

Isso é feito diariamente no brasil, mas requer muito cuidado. Existem uma série de regras a serem seguidas, além da necessidade de analisar caso a caso.

Um advogado acostumado a este tipo de operação é essencial, pois a aplicação de multa pode dobrar o valor do tributo.

Já vi muitos casos no escritório que o cliente recusou a pagar o preço dos honorários advocatícios, pois encontrou outro que faria “pela metade” e a operação foi penalizada pelo Fisco, inclusive com Execução Fiscal.

Nesse caso, além de pagar as multas e ter toda a dor de cabeça de um processo contra a Fazenda, ele ainda precisa arcar com um valor de honorários mais alto, pois uma Execução Fiscal é mais difícil que esta operação societária.

É, literalmente, o barato que sai (muito) caro.

E a decisão do STF?

O STF decidiu que não está sujeito a imunidade tributária os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o seu valor total exceder o limite do capital social a ser integralizado.

É o seguinte. Toda empresa tem um capital social que, de forma muito simplória, é o valor que os sócios estabeleceram para a empresa no momento de abertura. É quanto as partes colocaram na empresa para ela começar as operações até dar lucro.

Nesse sentido, o capital social não precisa ser todo integralizado no ato de abertura, podendo ser integralizado futuramente. Ele pode ser integralizado de várias formas, como valores em dinheiro, carros, máquinas e, como falamos ao longo do artigo, com, imóveis.

A decisão do STF, portanto, coloca uma trava na imunidade e reduz os benefícios dos contribuintes. Ou seja, não se pode ter um imóvel de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e um capital social de R$100.000,00 (cem mil). Isso, na prática, altera MUITO as coisas.

Em resumo, está mais delicado o planejamento sucessório acima e o advogado precisa estar mais atento caso o recomende realizar. 
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Um comentário:

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